TJPA 0007573-35.2017.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA IZABEL MONTEIRO FERNANDES, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Porto de Moz, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.º 0001952-26.2017.8.14.0075), impetrado contra suposto ato abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL daquela comarca, negou o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿DECISÃO Vistos, Defiro o pedido para concessão do benefício da Justiça Gratuita, ante a comprovação da insuficiência econômica da impetrante acostada aos autos, isentando-a do pagamento das custas processuais. A impetrante do Mandado de Segurança em face do Prefeito Municipal de Porto de Moz, Rosiberg Torres Campos, objetiva liminar para imediata declaração de nulidade do ato ilegal, determinando a recondução do impetrante ao cargo efetivo junto à Prefeitura de Porto de Moz. Analisando os autos, entendo não ser possível o deferimento do pedido urgente, visto que não vislumbro os requisitos que corroboram o direito líquido e certo no âmbito liminar, ausente assim o fumus boni juris, necessitando da manifestação da parte contrária, bem como o objeto do pedido liminar se confunde com o próprio mérito da lide. Dessa forma, indefiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação. Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo legal de 10 dias, conforme art. 7º, I da Lei nº 12.016/09, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias. Dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual pertence a autoridade coatora, enviando cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, segundo o que disciplina art. 7º, II da Lei nº 12.016/09.¿ Em suas razões, fls. 04/19, a agravante relata os fatos, esclarecendo que no mês de novembro de 2016 foi nomeada no concurso público para o qual fora anteriormente aprovada realizado pelo Município de Porto de Moz, tendo tomado posse para o cargo de auxiliar de serviços gerais, encontrando-se em pleno exercício de suas atividades na Escola Municipal Cristiane G. Pontes, quando, em 8 de janeiro de 2017, foi exonerada de fato, sem um ato formal, estando impedida de exercer suas funções. Destaca que toda essa situação está sendo causada por uma intolerância política. Afirma que é difícil saber o real motivo da exoneração/afastamento do servidor, visto que não há um documento formal individualizado dirigido à impetrante como determina a lei, tampouco houve a instauração de processo administrativo, tendo sido apenas informada pela Diretora da Escola, pelo Procurador do Município e pelo Prefeito que a administração acredita que houve fraude no concurso e na nomeação, por isso achou por bem exonerar todos para depois investigar e se for o caso instaurar um processo administrativo ou uma ação anulatória perante o Judiciário. Para defender o seu direito, defende preliminarmente a necessidade da decisão ser anulada por falta de fundamentação adequada, visto que não possui os elementos mínimos conforme determina o art. 489, II, §1º, incisos I, II, III e V do CPC. No mérito, defende que está clara a violação ao seu direito líquido e certo de permanecer ocupando o cargo público provido por meio de concurso público respeitado o princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e para eventual exoneração é imprescindível a instauração de processo administrativo. E que o ato do Prefeito viola frontalmente os princípios da Administração Pública (art. 37, caput e I e II da CF, art. 5º LIV, LV da CF, art. 41, §1º da CF e art. 34, I e II da Lei 8112/90). Arrola precedente jurisprudencial que entende aplicável ao caso. Aduz a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência defendendo restarem preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento. Ressalta que, em caso análogo que envolve o mesmo concurso, foi concedida a liminar. Por fim, destaca que o perigo de dano estar plenamente configurado, uma vez que se encontra desempregada, sem o recebimento do seu salário, que por presunção é de natureza alimentar e está prejudicando o seu sustento. Aduz que não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois há necessidade de profissionais desempenhando a função pública antes ocupada pela autora. Ao final requer a concessão da antecipação da tutela recursal no sentido de declarar a nulidade do ato ilegal, determinando a reintegração da impetrante ao cargo efetivo. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos às fls. 20/73. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 74). É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita neste grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal. Em que pese, entretanto, o abalizado entendimento da digna juíza monocrática, num exame primeiro, perfunctório, me parece pertinente o deferimento da liminar, dado que diviso relevantes os argumentos da parte agravante. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida no fato da agravante, na qualidade de servidora pública municipal, ter sido exonerada do cargo sem o devido processo administrativo oportunizando o contraditório, sob o argumento da autoridade coatora de que há indícios de fraude no certame. Pois bem, analisando o caso, entendo que o procedimento adotado pela autoridade coatora sem dúvida fere princípios constitucionais, consoante, aliás, entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais não havendo a observância do contraditório e da ampla defesa, é vedada a exoneração de servidores com fulcro na ilegalidade da nomeação. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501.869/RS AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU DJe de 31/10/2008) "Recurso extraordinário. 2. Concurso público. Irregularidades. Anulação do concurso anterior à posse dos candidatos nomeados. 3. Necessidade de prévio processo administrativo. Observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 351.489/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 17/03/2006.) ¿RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário provido." (RMS 24.091/AM, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 28/03/2011) (grifei) Assim, ao tomar posse, a candidata passou a ser considerada servidora público efetiva e, portanto, só poderá ser afastada do cargo e exonerada após a instauração de processo administrativo disciplinar, devendo ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, no que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que a tese jurídica conduzida na inicial do recurso é, a princípio, consistente e, caso venha a ser acolhida pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do agravo, poderão vir a dar sustentação à pretendida reforma da decisão agravada, eis que restam comprovados, num juízo perfunctório, que não cabia a exoneração da servidora sem o prévio procedimento administrativo. Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato do agravante encontrar-se impedida de exercer suas funções, e, consequentemente, não está recebendo como contraprestação a sua remuneração. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação e do perigo da demora, entendo que o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para que a autoridade coatora reintegre a agravante no cargo público para o qual foi aprovada em concurso público e tomou posse, possibilitando o exercício pleno de suas atividades e garantindo a remuneração respectiva, até decisão de mérito do presente agravo. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custus legis. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 19 de junho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02641104-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA IZABEL MONTEIRO FERNANDES, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Porto de Moz, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.º 0001952-26.2017.8.14.0075), impetrado contra suposto ato abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL daquela comarca, negou o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿DECISÃO Vistos, Defiro o pedido para concessão do benefício da Justiça Gratuita, ante a comprovação da insuficiência econômica da impetrante acostada aos autos, isentando-a do pagamento das custas processuais. A impetrante do Mandado de Segurança em face do Prefeito Municipal de Porto de Moz, Rosiberg Torres Campos, objetiva liminar para imediata declaração de nulidade do ato ilegal, determinando a recondução do impetrante ao cargo efetivo junto à Prefeitura de Porto de Moz. Analisando os autos, entendo não ser possível o deferimento do pedido urgente, visto que não vislumbro os requisitos que corroboram o direito líquido e certo no âmbito liminar, ausente assim o fumus boni juris, necessitando da manifestação da parte contrária, bem como o objeto do pedido liminar se confunde com o próprio mérito da lide. Dessa forma, indefiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação. Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo legal de 10 dias, conforme art. 7º, I da Lei nº 12.016/09, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias. Dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual pertence a autoridade coatora, enviando cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, segundo o que disciplina art. 7º, II da Lei nº 12.016/09.¿ Em suas razões, fls. 04/19, a agravante relata os fatos, esclarecendo que no mês de novembro de 2016 foi nomeada no concurso público para o qual fora anteriormente aprovada realizado pelo Município de Porto de Moz, tendo tomado posse para o cargo de auxiliar de serviços gerais, encontrando-se em pleno exercício de suas atividades na Escola Municipal Cristiane G. Pontes, quando, em 8 de janeiro de 2017, foi exonerada de fato, sem um ato formal, estando impedida de exercer suas funções. Destaca que toda essa situação está sendo causada por uma intolerância política. Afirma que é difícil saber o real motivo da exoneração/afastamento do servidor, visto que não há um documento formal individualizado dirigido à impetrante como determina a lei, tampouco houve a instauração de processo administrativo, tendo sido apenas informada pela Diretora da Escola, pelo Procurador do Município e pelo Prefeito que a administração acredita que houve fraude no concurso e na nomeação, por isso achou por bem exonerar todos para depois investigar e se for o caso instaurar um processo administrativo ou uma ação anulatória perante o Judiciário. Para defender o seu direito, defende preliminarmente a necessidade da decisão ser anulada por falta de fundamentação adequada, visto que não possui os elementos mínimos conforme determina o art. 489, II, §1º, incisos I, II, III e V do CPC. No mérito, defende que está clara a violação ao seu direito líquido e certo de permanecer ocupando o cargo público provido por meio de concurso público respeitado o princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e para eventual exoneração é imprescindível a instauração de processo administrativo. E que o ato do Prefeito viola frontalmente os princípios da Administração Pública (art. 37, caput e I e II da CF, art. 5º LIV, LV da CF, art. 41, §1º da CF e art. 34, I e II da Lei 8112/90). Arrola precedente jurisprudencial que entende aplicável ao caso. Aduz a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência defendendo restarem preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento. Ressalta que, em caso análogo que envolve o mesmo concurso, foi concedida a liminar. Por fim, destaca que o perigo de dano estar plenamente configurado, uma vez que se encontra desempregada, sem o recebimento do seu salário, que por presunção é de natureza alimentar e está prejudicando o seu sustento. Aduz que não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois há necessidade de profissionais desempenhando a função pública antes ocupada pela autora. Ao final requer a concessão da antecipação da tutela recursal no sentido de declarar a nulidade do ato ilegal, determinando a reintegração da impetrante ao cargo efetivo. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos às fls. 20/73. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 74). É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita neste grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal. Em que pese, entretanto, o abalizado entendimento da digna juíza monocrática, num exame primeiro, perfunctório, me parece pertinente o deferimento da liminar, dado que diviso relevantes os argumentos da parte agravante. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida no fato da agravante, na qualidade de servidora pública municipal, ter sido exonerada do cargo sem o devido processo administrativo oportunizando o contraditório, sob o argumento da autoridade coatora de que há indícios de fraude no certame. Pois bem, analisando o caso, entendo que o procedimento adotado pela autoridade coatora sem dúvida fere princípios constitucionais, consoante, aliás, entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais não havendo a observância do contraditório e da ampla defesa, é vedada a exoneração de servidores com fulcro na ilegalidade da nomeação. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501.869/RS AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU DJe de 31/10/2008) "Recurso extraordinário. 2. Concurso público. Irregularidades. Anulação do concurso anterior à posse dos candidatos nomeados. 3. Necessidade de prévio processo administrativo. Observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 351.489/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 17/03/2006.) ¿RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário provido." (RMS 24.091/AM, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 28/03/2011) (grifei) Assim, ao tomar posse, a candidata passou a ser considerada servidora público efetiva e, portanto, só poderá ser afastada do cargo e exonerada após a instauração de processo administrativo disciplinar, devendo ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, no que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que a tese jurídica conduzida na inicial do recurso é, a princípio, consistente e, caso venha a ser acolhida pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do agravo, poderão vir a dar sustentação à pretendida reforma da decisão agravada, eis que restam comprovados, num juízo perfunctório, que não cabia a exoneração da servidora sem o prévio procedimento administrativo. Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato do agravante encontrar-se impedida de exercer suas funções, e, consequentemente, não está recebendo como contraprestação a sua remuneração. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação e do perigo da demora, entendo que o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para que a autoridade coatora reintegre a agravante no cargo público para o qual foi aprovada em concurso público e tomou posse, possibilitando o exercício pleno de suas atividades e garantindo a remuneração respectiva, até decisão de mérito do presente agravo. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custus legis. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 19 de junho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02641104-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.02641104-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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