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Jurisprudência


TJPA 0007579-02.2014.8.14.0015

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0007579-02.2014.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. W. Da N. F. RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA          R. W. DA N. F., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 119/126, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 160.643: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos, tendo a vítima e testemunhas confirmado a pratica do ato infracional e a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente. II - Restando demonstrado que o Apelante praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo MP, conduta prevista no art. 157, § 2º, I e II do CPB, aplica-se a ele a medida socioeducativa de internação estabelecida no art. 112, VI, c/c art.122, I, do ECA. III - A conduta do Apelante enquadra-se perfeitamente à medida socieducativa aplicada, pois o ato infracional equiparado ao crime de roubo e concurso de agentes é daqueles cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, justificando-se a adoção da medida aplicada. IV - No caso houve grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes V - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (ACÓRDÃO: 160643. DATA DE JULGAMENTO: 09/06/2016. PROCESSO: 00075790220148140015. RELATOR(A): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA).          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 122, § 2º, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).          Contrarrazões apresentadas às fls. 131/134.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          No recurso especial, interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, sustenta o suplicante, em síntese, que o Acórdão recorrido teria incorrido em violação do artigo 122 e seguintes da Lei n.º 8069/1990, porquanto estipulou medida socioeducativa fundamentada equivocadamente e inadequada ao caso concreto.         A sentença de primeiro grau foi mantida na sua íntegra em sede de apelação, com fundamentação suficiente, não se restringindo à gravidade do ato infracional, mas também ao fato do recorrente ter uma vasta certidão de antecedentes de ato infracional (fl. 50) e já ter recebido medida socioeducativa anteriormente, conforme justificativa de fl. 114.          Assim, a inserção do recorrente, acusado da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, em regime de internação, está devidamente motivada "nas circunstâncias e gravidade da infração", (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 604.786 - DF (2014/0275345-9) RELATOR: MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) 22/09/2015).          Constata-se, portanto, que o entendimento da Câmara julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. ILEGALIDADE, AUSÊNCIA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. 3. Habeas corpus denegado. (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016). ¿(...) 2. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. No caso em apreço, observa-se que o magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa de internação ao paciente em razão das condições pessoais do paciente serem desfavoráveis, pois, além da variedade e quantidade de drogas apreendidas - 173 porções de "maconha", com peso de 303,8g, 73 porções de cocaína, com peso de 32,4g e 42 porções de cocaína na forma de crack -, possui processos anteriores por ato infracional equiparado ao roubo e ao porte ilegal de arma de fogo (...)¿. (HC 355.076/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016).         Cabe ressaltar, que o acórdão impugnado se baseou em provas colhidas durante a fase processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, não existindo óbice legal que impeça o julgador de aplicar a medida socioeducativa em comento.         Assim, demonstrado nos autos que as provas neles contidas já eram suficientes para proferir a decisão, não há que se falar em violação ao artigo 122 da Lei nº 8.069 /90, portanto, admitir o recurso especial significaria reexaminar tais provas, o que não é permitido em sede de especial, em razão da vedação da Súmula n.º 07/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, 07/10/2016               Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. R. W. da N. F. Proc. N.º 0007579-02.2014.814.0015 (2016.04165545-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.04165545-32
Tipo de processo : Apelação
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