TJPA 0007580-16.2012.8.14.0028
Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.005490-2. Suscitante: MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA. Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. RELATÓRIO Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito do Juizado Especial Criminal e da 7ª Vara Penal, ambas pertencentes a Comarca de Marabá/PA. Com efeito, verifica-se que foi instaurado pela autoridade policial Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 0003273-19.2012.8.14.0028 para a apuração do delito previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro (desobediência) cometido por Lúcio Jarbas Souza Lima, quando este desobedeceu as ordens de parar em uma fiscalização de rotina da Polícia Militar. Os autos do procedimento policial foram remetidos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá, ora suscitante, que em audiência preliminar ocorrida em 10/07/2012, homologou proposta de transação penal formulada pelo parquet (fl.06) e que foi aceita pelo acusado nos termos previstos no art. 76 §§, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Federal n.º 9099/95, remetendo os autos a 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá, ora suscitado, responsável pela execução da referida medida transacional prevista na legislação ordinária. Todavia, a medida despenalizadora não foi cumprida pelo apenado (fls.11/13), tendo o juízo suscitado devolvido os autos ao juízo suscitante em razão de entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no que diz respeito a continuação da Ação Penal quando descumpridas as condições estabelecidas na transação penal. Recebidos os autos pelo juízo suscitante (fls.17/20) este suscitou o presente conflito negativo, argumentando, em suma, que o Juízo da 7ª Vara de Execuções se limitou apenas a questionar acerca do não cumprimento da proposta de transação penal, não tendo, por oportuno, intimado o acusado para que aquele cumprisse a medida imposta ou até mesmo justificasse quais os motivos que o levaram a não cumpri-la, o que, demonstra, que o juízo suscitado não exauriu a sua jurisdição. O Ministério Público de 2º Grau através do parecer (fls.26/30), se posicionou pela improcedência do referido conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é de se saber quem irá processar e julgar o feito criminal, pois se descumprida a transação penal devidamente homologada, dever-se-á realizar a intimação do beneficiário da proposta para que se saiba que motivos o levaram a não cumprir a medida imposta ou se descumprida aquela deve-se devolver os autos o juizado especial para que haja o prosseguimento, com o oferecimento ou não de denúncia. Examinando a matéria, constato que razão assiste ao juízo suscitado, pois não há por parte da 7ª Vara de Penal da Comarca de Marabá, qualquer tipo de obrigatoriedade disciplinada pela legislação federal ordinária, leia-se, Lei de Execução Penal e Lei dos Juizados Especiais e pela própria Resolução n.º 024/2007/GP/DJE 3904 de 21/06/07 do TJ, no que diz respeito a intimação do beneficiário da proposta de transação penal, que, como visto, foi devidamente homologada, no intuito de se descobrir os motivos pelos quais este acabou por não cumprir a medida despenalizadora. Ademais, e em consonância com a farta jurisprudência extraída de outros julgamentos desta Egrégia Corte de Justiça à respeito do assunto, que, inclusive, envolvem o Juizado Criminal Especial da Comarca de Marabá, ora suscitante, verifica-se que em não sendo cumprida a transação penal derivada de decisão homologatória, devem os autos retornar ao juízo de origem para que o Ministério Público Estadual, titular da Ação Penal possa, por ventura, tomar as providencias que entender necessárias de acordo com as circunstancias do caso concreto. Vejamos o que decide o TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RETORNO DO PROCESSO AO ESTADO ORIGINAL NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DELIBERAÇÃO. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO UNÂNIME. I. O descumprimento da proposta de transação penal anteriormente aceita em audiência acarreta o retorno do processo ao status quo ante, de modo que deve voltar ao juízo de origem para encaminhamento ao Ministério Público, para decidir sobre o oferecimento de denúncia ou outras providências. Precedentes do STF e do STJ. II. Não há previsão, na Lei n. 9.099, de 1995, na Lei de Execução Penal e na Resolução n. 24/2007-GP no sentido de que o órgão jurisdicional responsável pela execução deve realizar diligências, formalizar estudo psicossocial específico e monitorar o comportamento do executado, como condição para concluir pelo descumprimento da transação. III Competência declarada em favor do Juizado Especial Criminal de Marabá. Decisão unânime. (TJPA, Conflito Negativo de Jurisdição 2013.3025138-5, Relator Des. João José da Silva Maroja, julgado em 23/10/2013 e Publicado em 25/10/2013 Acórdão n.º 125.851). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada ou não tendo êxito o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006) e do nosso Egrégio TJPA (Conflitos de Jurisdição 2012.3.024797-1. Relator: Raimundo Holanda dos Reis. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024697-3. Relatora: Desa. Vânia Lucia Silveira. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024783-0. Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. DJE. 07/01/2013). 2. Descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. 3. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA. (TJPA, Conflito Negativo de Jurisdição 2012.3.024788-0, Relatora Desa. Vera Araújo de Souza, julgado em 20/03/2103 e Publicado em 21/03/2013 Acórdão n.º 117.556). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA. Cumpra-se. Bel, 30 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04582569-67, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)
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Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.005490-2. Suscitante: MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA. Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. RELATÓRIO Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito do Juizado Especial Criminal e da 7ª Vara Penal, ambas pertencentes a Comarca de Marabá/PA. Com efeito, verifica-se que foi instaurado pela autoridade policial Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 0003273-19.2012.8.14.0028 para a apuração do delito previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro (desobediência) cometido por Lúcio Jarbas Souza Lima, quando este desobedeceu as ordens de parar em uma fiscalização de rotina da Polícia Militar. Os autos do procedimento policial foram remetidos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá, ora suscitante, que em audiência preliminar ocorrida em 10/07/2012, homologou proposta de transação penal formulada pelo parquet (fl.06) e que foi aceita pelo acusado nos termos previstos no art. 76 §§, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Federal n.º 9099/95, remetendo os autos a 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá, ora suscitado, responsável pela execução da referida medida transacional prevista na legislação ordinária. Todavia, a medida despenalizadora não foi cumprida pelo apenado (fls.11/13), tendo o juízo suscitado devolvido os autos ao juízo suscitante em razão de entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no que diz respeito a continuação da Ação Penal quando descumpridas as condições estabelecidas na transação penal. Recebidos os autos pelo juízo suscitante (fls.17/20) este suscitou o presente conflito negativo, argumentando, em suma, que o Juízo da 7ª Vara de Execuções se limitou apenas a questionar acerca do não cumprimento da proposta de transação penal, não tendo, por oportuno, intimado o acusado para que aquele cumprisse a medida imposta ou até mesmo justificasse quais os motivos que o levaram a não cumpri-la, o que, demonstra, que o juízo suscitado não exauriu a sua jurisdição. O Ministério Público de 2º Grau através do parecer (fls.26/30), se posicionou pela improcedência do referido conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é de se saber quem irá processar e julgar o feito criminal, pois se descumprida a transação penal devidamente homologada, dever-se-á realizar a intimação do beneficiário da proposta para que se saiba que motivos o levaram a não cumprir a medida imposta ou se descumprida aquela deve-se devolver os autos o juizado especial para que haja o prosseguimento, com o oferecimento ou não de denúncia. Examinando a matéria, constato que razão assiste ao juízo suscitado, pois não há por parte da 7ª Vara de Penal da Comarca de Marabá, qualquer tipo de obrigatoriedade disciplinada pela legislação federal ordinária, leia-se, Lei de Execução Penal e Lei dos Juizados Especiais e pela própria Resolução n.º 024/2007/GP/DJE 3904 de 21/06/07 do TJ, no que diz respeito a intimação do beneficiário da proposta de transação penal, que, como visto, foi devidamente homologada, no intuito de se descobrir os motivos pelos quais este acabou por não cumprir a medida despenalizadora. Ademais, e em consonância com a farta jurisprudência extraída de outros julgamentos desta Egrégia Corte de Justiça à respeito do assunto, que, inclusive, envolvem o Juizado Criminal Especial da Comarca de Marabá, ora suscitante, verifica-se que em não sendo cumprida a transação penal derivada de decisão homologatória, devem os autos retornar ao juízo de origem para que o Ministério Público Estadual, titular da Ação Penal possa, por ventura, tomar as providencias que entender necessárias de acordo com as circunstancias do caso concreto. Vejamos o que decide o TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RETORNO DO PROCESSO AO ESTADO ORIGINAL NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DELIBERAÇÃO. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO UNÂNIME. I. O descumprimento da proposta de transação penal anteriormente aceita em audiência acarreta o retorno do processo ao status quo ante, de modo que deve voltar ao juízo de origem para encaminhamento ao Ministério Público, para decidir sobre o oferecimento de denúncia ou outras providências. Precedentes do STF e do STJ. II. Não há previsão, na Lei n. 9.099, de 1995, na Lei de Execução Penal e na Resolução n. 24/2007-GP no sentido de que o órgão jurisdicional responsável pela execução deve realizar diligências, formalizar estudo psicossocial específico e monitorar o comportamento do executado, como condição para concluir pelo descumprimento da transação. III Competência declarada em favor do Juizado Especial Criminal de Marabá. Decisão unânime. (TJPA, Conflito Negativo de Jurisdição 2013.3025138-5, Relator Des. João José da Silva Maroja, julgado em 23/10/2013 e Publicado em 25/10/2013 Acórdão n.º 125.851). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada ou não tendo êxito o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006) e do nosso Egrégio TJPA (Conflitos de Jurisdição 2012.3.024797-1. Relator: Raimundo Holanda dos Reis. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024697-3. Relatora: Desa. Vânia Lucia Silveira. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024783-0. Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. DJE. 07/01/2013). 2. Descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. 3. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA. (TJPA, Conflito Negativo de Jurisdição 2012.3.024788-0, Relatora Desa. Vera Araújo de Souza, julgado em 20/03/2103 e Publicado em 21/03/2013 Acórdão n.º 117.556). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA. Cumpra-se. Bel, 30 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04582569-67, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
30/07/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04582569-67
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição