TJPA 0007580-76.2012.8.14.0008
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0007580-76.2012.814.0008 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: NAILSON PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A NAILSON PINHEIRO DA SILVA, inconformado com a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 307/308), interpôs AGRAVO REGIMENTAL, visando destrancar o aludido recurso. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso ("tempus regit actum"), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito a recorrente foi a decisão de fls. 307/308, reputando-se consumada segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que a decisão objurgada foi publicada em 29/02/2016 (fl. 309), o recurso interposto será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo à análise do presente recurso. ¿ O presente agravo é incognoscível. A teor do art. 544 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso especial é cabível agravo nos próprios autos dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, e não agravo regimental. Ademais, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando evidenciado erro grosseiro, inclusive porque os recursos possuem diferentes requisitos de admissibilidade. A única hipótese de cabimento de Agravo Interno nesta seara é quando se nega trânsito a recurso especial ou extraordinário mediante a sistemática do art. 543 do CPC, consoante decidiu o Plenário do STF no AI 760358 QO/SE e a Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AG 1.154.599/SP. Não é a hipótese dos autos, em que o recurso especial fora negado pelo juízo regular de admissibilidade, impugnável, portanto, mediante o agravo do art. 544 do CPC, dirigido ao STJ. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 27/04/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A.
(2016.01714750-11, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0007580-76.2012.814.0008 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: NAILSON PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A NAILSON PINHEIRO DA SILVA, inconformado com a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 307/308), interpôs AGRAVO REGIMENTAL, visando destrancar o aludido recurso. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso ("tempus regit actum"), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito a recorrente foi a decisão de fls. 307/308, reputando-se consumada segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que a decisão objurgada foi publicada em 29/02/2016 (fl. 309), o recurso interposto será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo à análise do presente recurso. ¿ O presente agravo é incognoscível. A teor do art. 544 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso especial é cabível agravo nos próprios autos dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, e não agravo regimental. Ademais, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando evidenciado erro grosseiro, inclusive porque os recursos possuem diferentes requisitos de admissibilidade. A única hipótese de cabimento de Agravo Interno nesta seara é quando se nega trânsito a recurso especial ou extraordinário mediante a sistemática do art. 543 do CPC, consoante decidiu o Plenário do STF no AI 760358 QO/SE e a Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AG 1.154.599/SP. Não é a hipótese dos autos, em que o recurso especial fora negado pelo juízo regular de admissibilidade, impugnável, portanto, mediante o agravo do art. 544 do CPC, dirigido ao STJ. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 27/04/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A.
(2016.01714750-11, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01714750-11
Tipo de processo
:
Apelação
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