TJPA 0007593-90.2009.8.14.0301
Processo nº 2011.3.008291-4 1ª Câmara Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Municipio de Belém Agravado: Miranda Construções Ltda Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo Interno (fls. 57/68) oposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM visando modificar a decisão monocrática de fls. 53/56, que negou provimento aos embargos de declaração (fls. 37/50) opostos da decisão monocrática (fls. 34/36) de lavra da Desa. Marneide Merabet, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto da decisão de prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0007593-90.2009.814.0301) movida em face de MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA que, de oficio, com fulcro no art. 219, § 5º do CPC/73, vigente à época, decretou a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2004, incidente sobre o imóvel sito na Al. Fabiano Cardoso, nº 140, Q01, L140, J. Outeiro, Bairro São João do Outeiro. O Municipio de Belém interpôs Agravo Interno (fls. 57/66), alegando inocorrência da prescrição originaria do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2004, mediante a assertiva de que a ação de execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e o não cabimento da condenação do Municipio por litigância de má fé, que lhe foi aplicada na decisão monocrática de fls. 53/56, que negou provimento aos embargos de declaração. A MMª Juíza Convocada, Dra, Rosi Maria Gomes de Farias, em despacho de fls. 75, determinou a intimação da agravada, na forma do art. 1.019, inc. II do CPC/2105. Devidamente intimada, transcorreu o prazo legal sem que se manifestasse, conforme certidões de fls. 78 e 79, destes autos. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 557, §1º, do CPC/73, vigente à época e, do caput do art. 1021, do CPC/2015, a competência para julgar o agravo INTERNO INTERPOSTO de decisão do relator, em não havendo retratação, é do órgão colegiado. Somente no caso de retratação da decisão o relator decidirá monocraticamente. Cito jurisprudência: TJ-ES - Embargos de Declaração Emb. Declaração Agv. Reg. Agv. Instrumento ED 24039016985 ES 24039016985 (TJ-ES). Data de publicação: 12/11/2007. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROR IN PROCEDENDO AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇAO ACOLHIDOS, APLICANDO-SE EFEITO INFRINGENTE PARA ANULAR A DECISAO MONOCRÁTICA E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, LEVAR AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO AO CONHECIMENTO DO ÓRGAO COLEGIADO. ANTECIPAÇAO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA - INVIABILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - O julgamento do Agravo Interno não comporta julgamento monocrático, ainda que já interposto anterior Agravo Regimental, decidido e apreciado pelo órgão colegiado. Embargos de Declaração que se dá provimento, a fim de afastar o error in procedendo. - O juízo monocrático apenas confirmou os efeitos da antecipação da tutela quanto pedido ao ¿a¿ da peça exordial, situação que se amolda perfeitamente à norma jurídica insculpida no artigo 520 , VII do Código de Processo Civil , o que torna esta decisão impugnável através de apelação, e não de agravo de instrumento. - Em se cuidando da alegação de que a sentença teria confirmado a antecipação de tutela do pedido ¿b¿ também não merece prosperar. Isto porque uma análise conjunta das cópias da petição inicial, da decisão que concedeu a antecipação da tutela e da sentença (principalmente do último parágrafo da parte dispositiva da sentença) evidenciam que o pedido ¿a¿ foi julgado procedente no momento da prolação da sentença, e não confirmado a título de antecipação de tutela. - Agravo Interno improvido. Isto posto, exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 1.021, § 2º do CPC/2015, reconsidero a decisão monocrática (fls. 53/56), que negou provimento aos Embargos de Declaração (fls. 37/50) e a decisão monocrática (fls. 34/36), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Municipio de Belém. PASSO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O cerne do recurso cinge-se a decretação da prescrição, pelo Juizo a quo do credito tributário, referente ao exercício de 2004. Verifica-se dos autos que: em 05/02/2009 o Municipio de Belém ingressou com Ação de Execução Fiscal, contra MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA visando o recebimento dos valores referentes ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2008, conforme documentos de fls. 15 a 17, destes autos. O Juízo de primeiro grau decretou a prescrição do crédito de IPTU referente ao exercício de 2004, sob o fundamento de que o termo a quo do prazo prescricional para cobrança de IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício, o que não se amolda com o art. 174 do CTN, nem com entendimentos do STJ, sumulados através do enunciado 397, o qual preceitua que o lançamento do IPTU se perfaz com a entrega do carnê de cobrança ao contribuinte. Ademais, este E. Tribunal firmou entendimento segundo o qual, o termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU é o vencimento da primeira parcela do carnê, em 05 de fevereiro de cada ano, momento em que nasce a pretensão executória do Ente Municipal. Tal entendimento coaduna com os julgados do C. STJ, que assim vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) (STJ - AgRg no Ag 1310091/SP - Segunda Turma - Min. Herman Benjamin - Pub. DJe de 24.09.2010). No caso concreto, a exigibilidade do crédito tributário teve início em 05 de fevereiro de 2004, a ação de execução fiscal foi ajuizada no dia 05/02/2009 (fl.15), dentro do quinquênio prescricional razão pela qual a pretensão não se encontra prescrita, bastando o despacho do 'cite-se', para que a interrupção da prescrição retroagindo, com a citação válida, à data da propositura da ação, por força do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN c/c parágrafo 1°, do art. 219, do CPC/73, in verbis: Art. 174. (...) Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1° A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O entendimento pela retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação executiva fiscal consolidou-se no julgamento do REsp n.° 1.120.295/SP (Tema: 383), apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, onde a Primeira Seção do C. STJ manifestou-se favorável a aplicabilidade do art. 219, do CPC/73 às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários, significando dizer que, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado, considera a data do ajuizamento da ação. A conferir, destaco a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal , conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (...) 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exer2cício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.(...) 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5) - PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 12/05/2010) (grifei). Em caso análogo, assim decidiu a 1ª CCI deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A OMISSÃO APONTADA - A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2004 - REFORMADA A SENTENÇA A QUO PARA QUE A AÇÃO EXECUTIVA SEJA REGULARMENTE PROCESSADA - SANADO O VÍCIO APONTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1 - Inocorrência de prescrição originária uma vez que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 2 - Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator. (2015.02965379-36, 149.611, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-17). Com efeito, exercida a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário dentro do prazo legal, percebe-se que a demora no tocante a conclusão do feito para que fosse determinada a citação pelo Juízo, não pode ser imputada ao agravante, mas à própria unidade judiciária, incidindo ao caso, o enunciado da Súmula n.° 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A propósito, trago a ementa do recurso paradigma REsp n.° 1.102.431-RJ (tema: 179): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução. O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (grifei). Ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ex vi do art. 932, V, 'b', do CPC/2015, diante da inocorrência da prescrição originária do crédito de IPTU referente ao exercício de 2004, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I. Belém, 13 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03709203-97, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
Ementa
Processo nº 2011.3.008291-4 1ª Câmara Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Municipio de Belém Agravado: Miranda Construções Ltda Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo Interno (fls. 57/68) oposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM visando modificar a decisão monocrática de fls. 53/56, que negou provimento aos embargos de declaração (fls. 37/50) opostos da decisão monocrática (fls. 34/36) de lavra da Desa. Marneide Merabet, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto da decisão de prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0007593-90.2009.814.0301) movida em face de MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA que, de oficio, com fulcro no art. 219, § 5º do CPC/73, vigente à época, decretou a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2004, incidente sobre o imóvel sito na Al. Fabiano Cardoso, nº 140, Q01, L140, J. Outeiro, Bairro São João do Outeiro. O Municipio de Belém interpôs Agravo Interno (fls. 57/66), alegando inocorrência da prescrição originaria do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2004, mediante a assertiva de que a ação de execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e o não cabimento da condenação do Municipio por litigância de má fé, que lhe foi aplicada na decisão monocrática de fls. 53/56, que negou provimento aos embargos de declaração. A MMª Juíza Convocada, Dra, Rosi Maria Gomes de Farias, em despacho de fls. 75, determinou a intimação da agravada, na forma do art. 1.019, inc. II do CPC/2105. Devidamente intimada, transcorreu o prazo legal sem que se manifestasse, conforme certidões de fls. 78 e 79, destes autos. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 557, §1º, do CPC/73, vigente à época e, do caput do art. 1021, do CPC/2015, a competência para julgar o agravo INTERNO INTERPOSTO de decisão do relator, em não havendo retratação, é do órgão colegiado. Somente no caso de retratação da decisão o relator decidirá monocraticamente. Cito jurisprudência: TJ-ES - Embargos de Declaração Emb. Declaração Agv. Reg. Agv. Instrumento ED 24039016985 ES 24039016985 (TJ-ES). Data de publicação: 12/11/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROR IN PROCEDENDO AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇAO ACOLHIDOS, APLICANDO-SE EFEITO INFRINGENTE PARA ANULAR A DECISAO MONOCRÁTICA E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, LEVAR AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO AO CONHECIMENTO DO ÓRGAO COLEGIADO. ANTECIPAÇAO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA - INVIABILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - O julgamento do Agravo Interno não comporta julgamento monocrático, ainda que já interposto anterior Agravo Regimental, decidido e apreciado pelo órgão colegiado. Embargos de Declaração que se dá provimento, a fim de afastar o error in procedendo. - O juízo monocrático apenas confirmou os efeitos da antecipação da tutela quanto pedido ao ¿a¿ da peça exordial, situação que se amolda perfeitamente à norma jurídica insculpida no artigo 520 , VII do Código de Processo Civil , o que torna esta decisão impugnável através de apelação, e não de agravo de instrumento. - Em se cuidando da alegação de que a sentença teria confirmado a antecipação de tutela do pedido ¿b¿ também não merece prosperar. Isto porque uma análise conjunta das cópias da petição inicial, da decisão que concedeu a antecipação da tutela e da sentença (principalmente do último parágrafo da parte dispositiva da sentença) evidenciam que o pedido ¿a¿ foi julgado procedente no momento da prolação da sentença, e não confirmado a título de antecipação de tutela. - Agravo Interno improvido. Isto posto, exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 1.021, § 2º do CPC/2015, reconsidero a decisão monocrática (fls. 53/56), que negou provimento aos Embargos de Declaração (fls. 37/50) e a decisão monocrática (fls. 34/36), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Municipio de Belém. PASSO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O cerne do recurso cinge-se a decretação da prescrição, pelo Juizo a quo do credito tributário, referente ao exercício de 2004. Verifica-se dos autos que: em 05/02/2009 o Municipio de Belém ingressou com Ação de Execução Fiscal, contra MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA visando o recebimento dos valores referentes ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2008, conforme documentos de fls. 15 a 17, destes autos. O Juízo de primeiro grau decretou a prescrição do crédito de IPTU referente ao exercício de 2004, sob o fundamento de que o termo a quo do prazo prescricional para cobrança de IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício, o que não se amolda com o art. 174 do CTN, nem com entendimentos do STJ, sumulados através do enunciado 397, o qual preceitua que o lançamento do IPTU se perfaz com a entrega do carnê de cobrança ao contribuinte. Ademais, este E. Tribunal firmou entendimento segundo o qual, o termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU é o vencimento da primeira parcela do carnê, em 05 de fevereiro de cada ano, momento em que nasce a pretensão executória do Ente Municipal. Tal entendimento coaduna com os julgados do C. STJ, que assim vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) (STJ - AgRg no Ag 1310091/SP - Segunda Turma - Min. Herman Benjamin - Pub. DJe de 24.09.2010). No caso concreto, a exigibilidade do crédito tributário teve início em 05 de fevereiro de 2004, a ação de execução fiscal foi ajuizada no dia 05/02/2009 (fl.15), dentro do quinquênio prescricional razão pela qual a pretensão não se encontra prescrita, bastando o despacho do 'cite-se', para que a interrupção da prescrição retroagindo, com a citação válida, à data da propositura da ação, por força do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN c/c parágrafo 1°, do art. 219, do CPC/73, in verbis: Art. 174. (...) Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1° A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O entendimento pela retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação executiva fiscal consolidou-se no julgamento do REsp n.° 1.120.295/SP (Tema: 383), apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, onde a Primeira Seção do C. STJ manifestou-se favorável a aplicabilidade do art. 219, do CPC/73 às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários, significando dizer que, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado, considera a data do ajuizamento da ação. A conferir, destaco a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal , conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (...) 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exer2cício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.(...) 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5) - PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 12/05/2010) (grifei). Em caso análogo, assim decidiu a 1ª CCI deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A OMISSÃO APONTADA - A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2004 - REFORMADA A SENTENÇA A QUO PARA QUE A AÇÃO EXECUTIVA SEJA REGULARMENTE PROCESSADA - SANADO O VÍCIO APONTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1 - Inocorrência de prescrição originária uma vez que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 2 - Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator. (2015.02965379-36, 149.611, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-17). Com efeito, exercida a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário dentro do prazo legal, percebe-se que a demora no tocante a conclusão do feito para que fosse determinada a citação pelo Juízo, não pode ser imputada ao agravante, mas à própria unidade judiciária, incidindo ao caso, o enunciado da Súmula n.° 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A propósito, trago a ementa do recurso paradigma REsp n.° 1.102.431-RJ (tema: 179): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução. O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (grifei). Ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ex vi do art. 932, V, 'b', do CPC/2015, diante da inocorrência da prescrição originária do crédito de IPTU referente ao exercício de 2004, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I. Belém, 13 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03709203-97, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.03709203-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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