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Jurisprudência


TJPA 0007595-82.2014.8.14.0070

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, COMPROVANDO SUA REAL PARTICIPAÇÃO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO, TENDO EM VISTA QUE A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO AUTORIZAM ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? REFORMA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E ALTERAÇÃO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA CIRCUNSÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA FINAL E CONCRETA ? POSSIBILIDADE DE CONSULTA EM SISTEMA INFORMATIZADO ACERCA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS ? MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR NEGATIVA DE AUTORIA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo em decorrência do Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos e com base nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais convergem para o apelante como autor do referido crime. Ressalta-se a validade do depoimento prestado por policial militar, o qual possui fé pública e apresenta harmonia com os demais elementos de provas carreados nos autos. Em face disso, quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime de consumo próprio, frisa-se que fora encontrado com o apelante 80 (oitenta) petecas de cocaína e 46 (quarenta e seis) embalagens de maconha escondidas em uma sacola no bolso do mesmo, pelo que não há como conceber que tal quantidade de substância entorpecente se destinava ao consumo próprio, em atenção ao que determina o §2º do art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Nesse trilho, conforme se pode verificar, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida não apontam o consumo próprio, bem como as circunstâncias demonstram que o apelante visava futura mercancia, posto que a droga já estava devidamente acondicionada para a comercialização. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE ? Analisando a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 pelo Juízo a quo, verifica-se que o mesmo apreciou como negativa apenas a culpabilidade e os antecedentes criminais. Após verificar o equívoco na valoração da circunstância judicial da culpabilidade, por afronta direta aos teores das Súmulas 17 e 19 desta Corte, a mesma fora reformada para ser valorada como neutra. No tocante à circunstância judicial dos antecedentes, esta merece permanecer valorada como negativa, posto que, conforme Certidão Judicial Criminal Positiva acostada em apenso na fl. 17, consta na mesma o cadastro de processo de execução e mandado de cumprimento de pena expedido. Soma-se isso à consulta efetivada no sistema Libra, no qual fora verificado que processo nº 00004941520048140070 transitou em julgado. Conforme jurisprudência de outros Tribunais pátrios, é autorizada a consulta de antecedentes criminais em sistemas informatizados para fins de sua comprovação. PRECEDENTE. Assim, com a reforma da circunstância judicial da culpabilidade para ser valorada como neutra, apenas persiste com valoração negativa a circunstância judicial dos antecedentes criminais. Em face disso e, ainda, em atenção ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, levando em consideração a natureza e a quantidade da droga apreendida em poder do apelante (80 (oitenta) petecas de cocaína e 46 (quarenta e seis) embalagens de maconha), fixo a nova pena-base do mesmo em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Após realizar uma nova dosimetria de pena partindo-se desta nova pena base, fora afastada a agravante da reincidência, com fins de evitar bis in idem, e, ao final, fora encontrada a pena final, concreta e definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Ao apelante fora mantido o regime fechado de cumprimento inicial de pena nos termos do §2º, b, do art. 33, do CPB, que veda, de forma expressa, a fixação do regime semiaberto para réu reincidente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2017.03501750-55, 179.423, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.03501750-55
Tipo de processo : Apelação
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