TJPA 0007597-63.2017.8.14.0000
EMENTA:HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PACIENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO ? DECISÃO QUE NEGOU AO COACTO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE QUE ESTARIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS E LEGAIS ? PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE DESDE 12/12/2014 EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO CAUTELAR ? NECESSIDADE DE PERMANECER SOLTO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO ? IMPOSSIBILIDADE ? CUSTÓDIA DECRETADA POR FORÇA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? COACTO QUE EM LIBERDADE VOLTOU A PRÁTICAR DELITOS DA MESMA NATUREZA ? PERICULOSIDADE CONCRETA DESTACADA PELO JUÍZO A QUO ? ORDEM DENEGADA. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar solto se em liberdade permaneceu ao longo da instrução criminal, o que, neste caso, resta comprovado, pois o paciente permaneceu livre durante o transcorrer do processo, sendo beneficiado com a revogação de sua prisão cautelar em 12/12/2014, (fls. 21 e 48/49). Todavia, é igualmente sabido que ao juiz é permitido decretar a prisão preventiva quando houver mudança no quadro fático processual por ocasião da sentença que evidencie a presença dos requisitos da segregação cautelar e a demonstração de sua necessidade, o que, é o caso dos autos; II. Com efeito, o paciente em conluio com um menor de idade em 23/05/2014, foi preso em flagrante delito pela pratica do crime de roubo majorado consumado, quando mediante o uso de grave ameaça, subtraiu o telefone celular da vítima e se evadindo do local em que ocorreu o crime, sendo preso pouco tempo depois por policiais militares, ainda na posse res furtiva; III. Na espécie, a decisão que negou ao coacto o direito de recorrer em liberdade (fl.26/26-v) está adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos e nos requisitos legais do art. 312 do CPP que comprovam a necessidade da prisão, uma vez que, foi oportunizada ao paciente a possibilidade de aguardar o desenrolar do processo criminal em liberdade, entretanto, descumpriu as condições impostas pelo juízo monocrático, voltou a cometer crimes, da mesma natureza, como deixou claro a magistrada sentenciante em sua decisão, sendo, ainda, condenado em outros feitos criminais por crimes análogos, logo, não tem o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso em segunda instância, pois demonstra a intenção inequívoca de se furtar a aplicação da lei penal. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2017.03070690-31, 178.214, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-20)
Ementa
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PACIENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO ? DECISÃO QUE NEGOU AO COACTO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE QUE ESTARIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS E LEGAIS ? PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE DESDE 12/12/2014 EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO CAUTELAR ? NECESSIDADE DE PERMANECER SOLTO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO ? IMPOSSIBILIDADE ? CUSTÓDIA DECRETADA POR FORÇA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? COACTO QUE EM LIBERDADE VOLTOU A PRÁTICAR DELITOS DA MESMA NATUREZA ? PERICULOSIDADE CONCRETA DESTACADA PELO JUÍZO A QUO ? ORDEM DENEGADA. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar solto se em liberdade permaneceu ao longo da instrução criminal, o que, neste caso, resta comprovado, pois o paciente permaneceu livre durante o transcorrer do processo, sendo beneficiado com a revogação de sua prisão cautelar em 12/12/2014, (fls. 21 e 48/49). Todavia, é igualmente sabido que ao juiz é permitido decretar a prisão preventiva quando houver mudança no quadro fático processual por ocasião da sentença que evidencie a presença dos requisitos da segregação cautelar e a demonstração de sua necessidade, o que, é o caso dos autos; II. Com efeito, o paciente em conluio com um menor de idade em 23/05/2014, foi preso em flagrante delito pela pratica do crime de roubo majorado consumado, quando mediante o uso de grave ameaça, subtraiu o telefone celular da vítima e se evadindo do local em que ocorreu o crime, sendo preso pouco tempo depois por policiais militares, ainda na posse res furtiva; III. Na espécie, a decisão que negou ao coacto o direito de recorrer em liberdade (fl.26/26-v) está adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos e nos requisitos legais do art. 312 do CPP que comprovam a necessidade da prisão, uma vez que, foi oportunizada ao paciente a possibilidade de aguardar o desenrolar do processo criminal em liberdade, entretanto, descumpriu as condições impostas pelo juízo monocrático, voltou a cometer crimes, da mesma natureza, como deixou claro a magistrada sentenciante em sua decisão, sendo, ainda, condenado em outros feitos criminais por crimes análogos, logo, não tem o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso em segunda instância, pois demonstra a intenção inequívoca de se furtar a aplicação da lei penal. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2017.03070690-31, 178.214, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.03070690-31
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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