TJPA 0007599-33.2017.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência do ente ministerial na audiência de custódia mostra-se incapaz de anular o procedimento realizado, sobretudo por que o paciente se encontrava assistido por defensor ad hoc no momento da sua oitiva pela autoridade judicial, preservando o direito à ampla defesa do acusado. 2. A ausência do parquet, órgão acusador no sistema processual penal, em nada prejudicou o paciente, assim, ante a ausência de qualquer prejuízo e, considerando o art. 563 do Código de Processo Penal, rejeito o pleito do paciente nesse ponto. 3. Ao magistrado é facultada a possibilidade de converter a prisão em flagrante, independente de requerimento das partes, desde que analise os autos e entenda presentes os requisitos para tanto, conforme preceitua o art. 310, II do CPP. 4. A prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado tem caráter provisório e cautelar e não se confunde com a pena; trata-se, isso sim, de medida imposta pelo magistrado nos interesses do processo e, excepcionalmente, do corpo social. 5. O regime de cumprimento da pena ambulatorial a ser, eventualmente, imposta ao paciente em sentença não prescinde da análise do § 3º do art. 33 do Código Penal, sendo, portanto, cabível regime mais rigoroso desde que haja fundamentação idônea e necessidade para tanto à vista das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, motivo por que inexiste qualquer violação ao princípio da homogeneidade. 6. O juízo coator fundamentou, de forma escorreita, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, lastreando-se no art. 312 do CPP e ressaltando a necessidade de acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não havendo que se falar em carência de fundamentação ou sua ausência. 4. As condições subjetivas favoráveis tornam-se irrelevantes quando presentes os requisitos da prisão preventiva (súmula n.º 08 deste TJ/PA). 5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.02784763-41, 177.593, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-04)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência do ente ministerial na audiência de custódia mostra-se incapaz de anular o procedimento realizado, sobretudo por que o paciente se encontrava assistido por defensor ad hoc no momento da sua oitiva pela autoridade judicial, preservando o direito à ampla defesa do acusado. 2. A ausência do parquet, órgão acusador no sistema processual penal, em nada prejudicou o paciente, assim, ante a ausência de qualquer prejuízo e, considerando o art. 563 do Código de Processo Penal, rejeito o pleito do paciente nesse ponto. 3. Ao magistrado é facultada a possibilidade de converter a prisão em flagrante, independente de requerimento das partes, desde que analise os autos e entenda presentes os requisitos para tanto, conforme preceitua o art. 310, II do CPP. 4. A prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado tem caráter provisório e cautelar e não se confunde com a pena; trata-se, isso sim, de medida imposta pelo magistrado nos interesses do processo e, excepcionalmente, do corpo social. 5. O regime de cumprimento da pena ambulatorial a ser, eventualmente, imposta ao paciente em sentença não prescinde da análise do § 3º do art. 33 do Código Penal, sendo, portanto, cabível regime mais rigoroso desde que haja fundamentação idônea e necessidade para tanto à vista das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, motivo por que inexiste qualquer violação ao princípio da homogeneidade. 6. O juízo coator fundamentou, de forma escorreita, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, lastreando-se no art. 312 do CPP e ressaltando a necessidade de acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não havendo que se falar em carência de fundamentação ou sua ausência. 4. As condições subjetivas favoráveis tornam-se irrelevantes quando presentes os requisitos da prisão preventiva (súmula n.º 08 deste TJ/PA). 5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.02784763-41, 177.593, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.02784763-41
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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