TJPA 0007601-03.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO N.º 0007601-03.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AUTORA: MARILZA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: BARBARA CALANDRINI AZEVEDO PONCE DE LEÃO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARILZA SILVA DE SOUZA contra a sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela autora em desfavor de ato do Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com a finalidade de recebimento de adicional de nível superior ou gratificação de escolaridade, mas foi declarada a prescrição e extinto o processo, com resolução do mérito, face o ato de aposentadoria ter ocorrido em 26.02.1998, mas a inicial somente foi protocolada em 13.11.2015, após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto n.º 20.910/32. Alega a autora que houve violação literal a dispositivo legal e erro no exame dos autos, na forma prevista no art. 966, incisos V, do CPC/15, face o previsto no Decreto n.º 20.910/32 e na Lei Complementar n.º 89/2013, pois afirma que se aposentou em 26.02.1998, mas a Lei Complementar n.º 89/2013, que instituiu o direito requerido (GRATIFICAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR), somente passou a vigorar em 23.12.2013, e o prazo prescricional somente seria contado a partir desta data e considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado em 13.11.2015, não teria ocorrido a prescrição do direito, pois somente teria ocorrido prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores a publicação da lei complementar. Assevera também a existência de erro verificável do exame dos autos, na forma do art. 966, inciso VIII, e parágrafo primeiro, do CPC/15, posto que o prazo seria a partir da vigência da Lei Complementar n.º 89/2013 e alcançaria apenas 05 (cinco) anos após a publicação, transcreve jurisprudência sobre a matéria. Requer ao final a procedência da ação para declarar nulos os atos do processo e rescindir a sentença, transitado em julgado, e proferido novo julgamento com a concessão do adicional de nível superior, na forma do art. 29, §3.º, da Lei Complementar n.º 89/2013. Juntou os documentos de fls. 09/39. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 12.06.2017 (fl. 40). O IGEPREV apresentou contestação às fls. 86/92 e o Estado do Pará apresentou contestação às fls. 98/101. O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Tereza Cristina de Lima, opinando pela procedência da ação rescisória. É o relatório. DECIDO. A controvérsia de mérito da presente ação rescisória diz respeito a suposta ocorrência de violação literal de lei e erro de fato na sentença rescindenda consignando a ocorrência de prescrição, face o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 1.º do Decreto Federal n.º 20.910/32, a partir do ato de aposentadoria da autora, ocorrido em 26.02.1998, até o ajuizamento da ação em 13.11.2015 Alega a autora que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da publicação da Lei Complementar n.º 89/13, em 23.12.2013, que alterou a Lei Complementar n.º 022/1994, atribuindo o direito ao adicional de nível superior a requerido na ação originária, e somente poderia ocorrer a prescrição 05 (cinco) anos a partir da vigência do referido diploma legal. Verifico que a divergência encontra-se relacionada ao termo inicial da contagem da prescrição, pois a sentença rescindenda consigna a contagem a partir do ato de aposentadoria da autora, em 26.02.1998, mas a autora alega que o prazo deve ser contado a partir da publicação da Lei Complementar n.º 89/13, em 23.12.2013. Sobre a matéria dispõe o art. 1.º do Decreto Federal n.º 20.910/32, in verbis: ¿Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.¿ Na leitura do dispositivo legal supostamente violado, verifica-se que a contagem é a partir do ato ou fato do qual se originam o direito ou ação em desfavor do Poder Público. Aqui encontra-se o ponto angular da questão controvertida em relação a existência de violação literal de lei e/ou erro de fato relativo à aplicação da prescrição, pois o dispositivo legal que regula a matéria dá margem as duas interpretações inovadas pelas partes. Neste sentido, há interpretação da contagem do prazo a partir do ato de aposentadoria, como defendido na sentença rescindenda, por se tratar de ato único de efeito permanente, que evidenciaria a existência de prescrição do próprio fundo de direito, e por conseguinte, a origem do direito se encontraria no ato de aposentadoria, conforme evidenciam os julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço prestado em condições especiais alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. 3. Caso em que a ação foi proposta quase 10 anos após a concessão da aposentadoria. Inarredável a incidência da prescrição do fundo de direito. 4. A questão relativa à inaplicabilidade do Decreto 20.910/32 ao Distrito Federal foi decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 934.013/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Recurso Especial não provido.¿ (REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE APOSENTADORIA. EFEITOS CONCRETOS. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.242.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; REsp 1.212.868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2011; EDcl no REsp 1.396.909/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014. II. Hipótese em que a agravante, inativada em 01/08/1999, apenas em 02/09/2010 ajuizou a ação ordinária, objetivando a modificação do ato de aposentadoria, restando caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. III. Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1426863/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 21/11/2014) ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1378383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 13/06/2014) No entanto, há também interpretação jurisprudencial no sentido de que o ato de aposentadoria não implica em negativa do próprio direito de revisão de aposentadoria e somente prescrevem as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, conforme os julgados abaixo transcritos por amostragem: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 40, §, 8º, DA CF/88. PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido.¿ (AgInt no REsp 1661837/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017 'AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'. 3. Agravo interno a que se nega provimento.' (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto, em se tratando de ato omissivo da Administração, configura-se relação de trato sucessivo, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.' (AgRg no REsp 1324537/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) 'ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE AULAS SUPLEMENTARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 2o. DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a Impetrante, em razão de Resolução do Tribunal de Contas do Estado, sofreu redução nos proventos com diminuição de horas suplementares, o que demonstra ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente impetração. 3. Tendo em vista tratar-se, no caso, de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da Ação Mandamental renova-se mês a mês. 4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.' (AgRg no REsp 1292897/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016) Daí porque, em tese, a decisão rescindenda acolhe uma das interpretações dentre aquelas possíveis na moldura da norma jurídica e não se admite a utilização da ação rescisória para a rediscussão de fatos e provas e reingresso na discussão sobre a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, pois isso implicaria em utilização da rescisória como recurso com prazo alongado de 02 (dois) anos, conforme os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. (...) 2. Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, quando a decisão que se visa desconstituir se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta, que não é o caso dos autos. Precedentes. 2.1. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. (...) 4. O erro de fato capaz de ensejar a rescisão do julgado, demanda que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AgRg no AREsp 3.484/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. (...) 2. (...) 3. Vale ressaltar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes. 4. (...) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 522.277/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa. 3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC. 4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la. 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. ART. 485 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A Corte Especial já firmou entendimento no sentido de que o Recurso Especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta (artigo 485 do Código de Processo Civil) e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. 2.- A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. 3.- (...) 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 3. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da Ação Rescisória calcada no inciso V do art. 485 do Diploma Processual Civil é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a caracterizando aquela que demandaria, inclusive, o reexame das provas da ação originária, tal como ocorre na presente hipótese. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido.¿ (AgRg no REsp 1202161/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) Assim, entendo que dos fatos narrados não se chega a conclusão lógica do pedido de rescisão da sentença rescindenda por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC/2015) ou erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VIII, do CPC/15), pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e não se caracterizou a existência de violação grosseira a literalidade da norma apontada como violada, inclusive em relação a suposta existência de erro de fato na aplicação da prescrição, pois também neste particular a matéria diz respeito a interpretação da norma jurídica em questão, sendo a autora, por conseguinte, carecedora do direito de ação. Ante o exposto, indefiro a inicial, na forma do art. 330, inciso I e III, parágrafo único, I e II, do CPC/15, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, ex vi art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 08 de janeiro de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.00024030-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-15, Publicado em 2018-01-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO N.º 0007601-03.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AUTORA: MARILZA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: BARBARA CALANDRINI AZEVEDO PONCE DE LEÃO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARILZA SILVA DE SOUZA contra a sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela autora em desfavor de ato do Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com a finalidade de recebimento de adicional de nível superior ou gratificação de escolaridade, mas foi declarada a prescrição e extinto o processo, com resolução do mérito, face o ato de aposentadoria ter ocorrido em 26.02.1998, mas a inicial somente foi protocolada em 13.11.2015, após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto n.º 20.910/32. Alega a autora que houve violação literal a dispositivo legal e erro no exame dos autos, na forma prevista no art. 966, incisos V, do CPC/15, face o previsto no Decreto n.º 20.910/32 e na Lei Complementar n.º 89/2013, pois afirma que se aposentou em 26.02.1998, mas a Lei Complementar n.º 89/2013, que instituiu o direito requerido (GRATIFICAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR), somente passou a vigorar em 23.12.2013, e o prazo prescricional somente seria contado a partir desta data e considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado em 13.11.2015, não teria ocorrido a prescrição do direito, pois somente teria ocorrido prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores a publicação da lei complementar. Assevera também a existência de erro verificável do exame dos autos, na forma do art. 966, inciso VIII, e parágrafo primeiro, do CPC/15, posto que o prazo seria a partir da vigência da Lei Complementar n.º 89/2013 e alcançaria apenas 05 (cinco) anos após a publicação, transcreve jurisprudência sobre a matéria. Requer ao final a procedência da ação para declarar nulos os atos do processo e rescindir a sentença, transitado em julgado, e proferido novo julgamento com a concessão do adicional de nível superior, na forma do art. 29, §3.º, da Lei Complementar n.º 89/2013. Juntou os documentos de fls. 09/39. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 12.06.2017 (fl. 40). O IGEPREV apresentou contestação às fls. 86/92 e o Estado do Pará apresentou contestação às fls. 98/101. O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Tereza Cristina de Lima, opinando pela procedência da ação rescisória. É o relatório. DECIDO. A controvérsia de mérito da presente ação rescisória diz respeito a suposta ocorrência de violação literal de lei e erro de fato na sentença rescindenda consignando a ocorrência de prescrição, face o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 1.º do Decreto Federal n.º 20.910/32, a partir do ato de aposentadoria da autora, ocorrido em 26.02.1998, até o ajuizamento da ação em 13.11.2015 Alega a autora que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da publicação da Lei Complementar n.º 89/13, em 23.12.2013, que alterou a Lei Complementar n.º 022/1994, atribuindo o direito ao adicional de nível superior a requerido na ação originária, e somente poderia ocorrer a prescrição 05 (cinco) anos a partir da vigência do referido diploma legal. Verifico que a divergência encontra-se relacionada ao termo inicial da contagem da prescrição, pois a sentença rescindenda consigna a contagem a partir do ato de aposentadoria da autora, em 26.02.1998, mas a autora alega que o prazo deve ser contado a partir da publicação da Lei Complementar n.º 89/13, em 23.12.2013. Sobre a matéria dispõe o art. 1.º do Decreto Federal n.º 20.910/32, in verbis: ¿Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.¿ Na leitura do dispositivo legal supostamente violado, verifica-se que a contagem é a partir do ato ou fato do qual se originam o direito ou ação em desfavor do Poder Público. Aqui encontra-se o ponto angular da questão controvertida em relação a existência de violação literal de lei e/ou erro de fato relativo à aplicação da prescrição, pois o dispositivo legal que regula a matéria dá margem as duas interpretações inovadas pelas partes. Neste sentido, há interpretação da contagem do prazo a partir do ato de aposentadoria, como defendido na sentença rescindenda, por se tratar de ato único de efeito permanente, que evidenciaria a existência de prescrição do próprio fundo de direito, e por conseguinte, a origem do direito se encontraria no ato de aposentadoria, conforme evidenciam os julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço prestado em condições especiais alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. 3. Caso em que a ação foi proposta quase 10 anos após a concessão da aposentadoria. Inarredável a incidência da prescrição do fundo de direito. 4. A questão relativa à inaplicabilidade do Decreto 20.910/32 ao Distrito Federal foi decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 934.013/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Recurso Especial não provido.¿ (REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE APOSENTADORIA. EFEITOS CONCRETOS. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.242.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; REsp 1.212.868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2011; EDcl no REsp 1.396.909/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014. II. Hipótese em que a agravante, inativada em 01/08/1999, apenas em 02/09/2010 ajuizou a ação ordinária, objetivando a modificação do ato de aposentadoria, restando caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. III. Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1426863/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 21/11/2014) ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1378383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 13/06/2014) No entanto, há também interpretação jurisprudencial no sentido de que o ato de aposentadoria não implica em negativa do próprio direito de revisão de aposentadoria e somente prescrevem as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, conforme os julgados abaixo transcritos por amostragem: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 40, §, 8º, DA CF/88. PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido.¿ (AgInt no REsp 1661837/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017 'AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'. 3. Agravo interno a que se nega provimento.' (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto, em se tratando de ato omissivo da Administração, configura-se relação de trato sucessivo, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.' (AgRg no REsp 1324537/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) 'ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE AULAS SUPLEMENTARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 2o. DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a Impetrante, em razão de Resolução do Tribunal de Contas do Estado, sofreu redução nos proventos com diminuição de horas suplementares, o que demonstra ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente impetração. 3. Tendo em vista tratar-se, no caso, de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da Ação Mandamental renova-se mês a mês. 4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.' (AgRg no REsp 1292897/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016) Daí porque, em tese, a decisão rescindenda acolhe uma das interpretações dentre aquelas possíveis na moldura da norma jurídica e não se admite a utilização da ação rescisória para a rediscussão de fatos e provas e reingresso na discussão sobre a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, pois isso implicaria em utilização da rescisória como recurso com prazo alongado de 02 (dois) anos, conforme os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. (...) 2. Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, quando a decisão que se visa desconstituir se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta, que não é o caso dos autos. Precedentes. 2.1. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. (...) 4. O erro de fato capaz de ensejar a rescisão do julgado, demanda que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AgRg no AREsp 3.484/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. (...) 2. (...) 3. Vale ressaltar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes. 4. (...) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 522.277/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa. 3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC. 4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la. 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. ART. 485 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A Corte Especial já firmou entendimento no sentido de que o Recurso Especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta (artigo 485 do Código de Processo Civil) e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. 2.- A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. 3.- (...) 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 3. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da Ação Rescisória calcada no inciso V do art. 485 do Diploma Processual Civil é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a caracterizando aquela que demandaria, inclusive, o reexame das provas da ação originária, tal como ocorre na presente hipótese. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido.¿ (AgRg no REsp 1202161/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) Assim, entendo que dos fatos narrados não se chega a conclusão lógica do pedido de rescisão da sentença rescindenda por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC/2015) ou erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VIII, do CPC/15), pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e não se caracterizou a existência de violação grosseira a literalidade da norma apontada como violada, inclusive em relação a suposta existência de erro de fato na aplicação da prescrição, pois também neste particular a matéria diz respeito a interpretação da norma jurídica em questão, sendo a autora, por conseguinte, carecedora do direito de ação. Ante o exposto, indefiro a inicial, na forma do art. 330, inciso I e III, parágrafo único, I e II, do CPC/15, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, ex vi art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 08 de janeiro de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.00024030-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-15, Publicado em 2018-01-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/01/2018
Data da Publicação
:
15/01/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.00024030-40
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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