TJPA 0007601-89.2011.8.14.0401
___________________________________________________________________________________ SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.033692-1 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA PENAL DA CAPITAL Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE Procurador-Geral de Justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES. Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA PENAL DA CAPITAL, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. Consta no feito que foi oferecida denúncia, perante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, contra JOÃO PAULO RIBEIRO DA FONSECA TELLES, pela prática do delito consignado no art. 303, parágrafo único do CTB c/c o art. 70 do CP, em decorrência de haver figurado como vítima uma adolescente. Contudo, o citado Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Penas desta Capital. O Juízo da 5ª Vara Penal suscitou o conflito negativo de competência, com amparo no artigo 115, inciso III do CPPB. A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 70/74), por sua vez, manifestou-se pela improcedência do Conflito, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL para processar e julgar o feito. É o relatório sucinto. Conheço do Conflito Negativo de Jurisdição, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A questão em análise funda-se em verificar se o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes abriga, em seu exercício jurisdicional, crime de trânsito, pelo fato de figurar como vítima uma menor de idade. Para tais situações, foi publicada uma Súmula sobre competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes na data de 22 de abril de 2014, justamente para dirimir os inúmeros conflitos negativos de jurisdição suscitados por diversas varas penais, declinando da competência em favor da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes tomando por base, exclusivamente, a idade da vítima do delito apurado, trazendo como Enunciado: "A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Desta feita, como não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, incabível falar-se em competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, pois o critério adotado pelo legislador não foi meramente objetivo (idade da vítima). Nas palavras do douto Procurador Geral de Justiça: ...a competência da vara especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente. Esta Corte, para ilustrar esse entendimento, assim se pronuncia: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. TENTATIVA DE ROUBO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de tentativa de roubo. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430006557, 130961, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014) Assim, com base no entendimento sumulado e acompanhando o parecer Ministerial, DECLARO, MONOCRATICAMENTE, A COMPETÊNCIA do JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL (Juízo Suscitante) para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser a ele encaminhados incontinênti. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo Suscitado para conhecimento. Belém, 09 DE MAIO DE 2014. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2014.04535545-04, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
Ementa
___________________________________________________________________________________ SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.033692-1 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA PENAL DA CAPITAL Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE Procurador-Geral de Justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES. Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA PENAL DA CAPITAL, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. Consta no feito que foi oferecida denúncia, perante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, contra JOÃO PAULO RIBEIRO DA FONSECA TELLES, pela prática do delito consignado no art. 303, parágrafo único do CTB c/c o art. 70 do CP, em decorrência de haver figurado como vítima uma adolescente. Contudo, o citado Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Penas desta Capital. O Juízo da 5ª Vara Penal suscitou o conflito negativo de competência, com amparo no artigo 115, inciso III do CPPB. A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 70/74), por sua vez, manifestou-se pela improcedência do Conflito, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL para processar e julgar o feito. É o relatório sucinto. Conheço do Conflito Negativo de Jurisdição, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A questão em análise funda-se em verificar se o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes abriga, em seu exercício jurisdicional, crime de trânsito, pelo fato de figurar como vítima uma menor de idade. Para tais situações, foi publicada uma Súmula sobre competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes na data de 22 de abril de 2014, justamente para dirimir os inúmeros conflitos negativos de jurisdição suscitados por diversas varas penais, declinando da competência em favor da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes tomando por base, exclusivamente, a idade da vítima do delito apurado, trazendo como Enunciado: "A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Desta feita, como não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, incabível falar-se em competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, pois o critério adotado pelo legislador não foi meramente objetivo (idade da vítima). Nas palavras do douto Procurador Geral de Justiça: ...a competência da vara especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente. Esta Corte, para ilustrar esse entendimento, assim se pronuncia: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. TENTATIVA DE ROUBO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de tentativa de roubo. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430006557, 130961, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014) Assim, com base no entendimento sumulado e acompanhando o parecer Ministerial, DECLARO, MONOCRATICAMENTE, A COMPETÊNCIA do JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL (Juízo Suscitante) para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser a ele encaminhados incontinênti. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo Suscitado para conhecimento. Belém, 09 DE MAIO DE 2014. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2014.04535545-04, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2014
Data da Publicação
:
09/05/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04535545-04
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição