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Jurisprudência


TJPA 0007611-36.2012.8.14.0028

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EGNALDO SOUSA DA SILVA, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da ação de cobrança de diferença de DPVAT c/c indenização por danos morais nº 0007611-36.2012.814.0028, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 269, I do CPC. Em sede de petição inicial o autor requereu o seguinte: condenação das apeladas ao pagamento de R$ 15.487,80 a título de diferença no pagamento do seguro DPVAT, indenização por danos morais a ser arbitrada em valor não inferior a quarenta salários mínimos, indenização no montante de oito salários mínimos referentes às despesas médicas hospitalares e com medicamentos e a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum das MPS n. 340/2006, convertida na lei 11.482/2007 e a MP n. 451/2008 convertida em lei sob o n. 11.945/2009. Em suas razões recursais (fls. 144-154), o apelante suscitou, em síntese, [1] o direito à compensação da diferença para os quarenta salários mínimos como indenização devida; [2] inconstitucionalidade das MPS 340/06 e 451/08; [3] indenização pelos danos morais sofridos com a inércia da seguradora ao não pagar a quantia supostamente devida a título de seguro DPVAT; [4] o pagamento corrigido monetariamente a partir da edição da medida provisória n. 340/06; [5] ressarcimento pelas despesas decorrentes do tratamento. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nesses termos. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 168).   Apresentadas contrarrazões (fls. 157/166), em que fora pleiteado o não provimento da apelação manejada. Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 171). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, deixou de emitir parecer sob o fundamento de ausência das hipóteses capituladas no art. 82 do CPC. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. De início, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 73/66, temos a previsão legal do seguro obrigatório na espécie. Senão vejamos: ¿Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não¿.   Cumpre sublinhar que o seguro obrigatório (DPVAT) constitui um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74 em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. Portanto, trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, consoante já anotou a jurisprudência do STJ (grifo nosso): ¿RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CONTRATO LEGAL, DE CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - EM REGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO PARADO - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CULPOSA OU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva. (...). IV - Recurso especial improvido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.187.311/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28.09.2011).¿ Nos autos, é incontroversa a existência do acidente automobilístico, bem como a conclusão de que as lesões experimentadas pelo recorrido foram causadas por veículo automotor. Logo, a indenização é perfeitamente cabível, pois o veículo foi a causa determinante dos danos infligidos à vítima.   Assim se posiciona a jurisprudência pátria (grifo nosso): ¿CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUEDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR INERTE. CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Os danos pessoais sofridos por quem reclama indenização do seguro DPVAT devem ser efetivamente "causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga", nos termos do art. 2º, da Lei n.º 6.194/74. Ou seja, o veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente. 2. No caso concreto, tem-se que o veículo automotor, de onde caíra o autor, estava parado e somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente. 3. Recurso especial não-provido.(STJ, T4 - Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/02/2011)¿. Os documentos colacionados aos autos (boletim de ocorrência e prontuários médicos) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, a incapacidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos, o que foi reconhecido inclusive pelos réus na via administrativa, com o pagamento de indenização no valor de R$ 9.450,00. Após o estabelecimento das premissas acima, passo a análise do mérito recursal. DA ALEGAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT NO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO UTILIZAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI nº 6.194/74. Prima facie, destaco que Lei nº 6.194/74 estabelece a indenização devida em se tratando de indenização securitária de DPVAT.   Nesse diapasão, essa legislação prevê quanto ao valor da indenização: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Nos termos do artigo 5º, da citada lei, "o pagamento da indenização será efetuado mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". No caso em exame, o apelante suscitou ter direito à compensação da diferença para os quarenta salários mínimos como indenização devida, bem como a não aplicação da tabela anexa. Em que pese os argumentos suscitados, não assiste razão ao recorrente. Conforme se depreende da leitura dos autos, o sinistro que vitimou o autor ocorreu em 22/3/2009, portanto, já na vigência da Lei nº 11.482, de 31/5/2007, que alterou a Lei n. 6.194/74, limitando, no seu artigo 8º, o valor da indenização decorrente do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente ou morte, à quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por isso, considerando que quando da data do sinistro já estava vigente o teto indenizatório de R$ 13.500,00, incabível a alegação de direito a indenização no valor de quarenta salários mínimos, nesse sentido destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.299.079/MS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 2/3/2012, AREsp 014.215/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 7/3/2012, AREsp 100.870/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 24/2/2012 e AgRg no Ag 1.365.610/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/4/2011, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DPVAT. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa do art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo pronuncia-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A indenização securitária do DPVAT decorrente de invalidez permanente deve corresponder a até R$ 13.500,00. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1.365.610/MT, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2011, DJe 11/4/2011). Além disso, correta a aplicação da tabela anexa com suas especificações, uma vez que na data no sinistro já estava em vigor a medida provisória n. 451/2008, de 16 de dezembro de 2008, transformada posteriormente na Lei 11.945/2009, de 24 de junho de 2.009 que introduziu a tabela com percentuais para perdas anatômicas ou funcionais, para efeitos de cálculo da indenização por invalidez permanente. A respeito do valor da indenização, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, no REsp 1246432, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C, do CPC, este será calculado de forma proporcional ao grau da invalidez: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).¿ Nesse sentido, a súmula nº 474 do STJ: ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Assim, não acolho a tese recursal nesse capítulo. DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS MPS 340/06 E 451/08. Também nesse ponto não perece provimento o recurso interposto. O debate acerca da possível inconstitucionalidade das medidas provisórias n. 340/2006, convertida na lei 11.482/2007 e a MP n. 451/2008 convertida em lei sob o n. 11.945/2009 foi realizado pelo Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional a redução dos valores pagas em sede de indenização de seguro DPVAT, conforme se depreende do julgado infra: ¿Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (ARE 704520, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014).¿ Além deste, destaco os seguintes precedentes: RE 606261 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA; ARE 704520 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES; ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX. Assim, curvo-me ao entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09, bem como das medidas provisórias que tabelaram os valores do seguro DPVAT. O PAGAMENTO CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. Quanto a este ponto, sem delongas, destaco que se encontra pacificado o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária quando a indenização por seguro DPVAT é devida a partir da data do sinistro conforme julgado da segunda seção do STJ no recurso especial 1.483.620/SC, processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme observado a seguir: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. (...). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ - REsp: 1483620 SC 2014/0245497-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015).¿ Assim, incabível a pretensão de correção monetária a partir da data do sinistro.  DOS GASTOS COM AS DESPESAS MÉDICAS. O apelante não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovação das despesas médicas requeridas, mas apenas laudos médicos emitidos pelo serviço público de saúde que não dão ensejo ao pedido feito (REsp 1325874/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Ademais, a quantia requerida extrapola visivelmente o teto estabelecido pela lei para os casos de ressarcimento pelas despesas com o tratamento decorrente do sinistro, nos termos do inciso III, art. 3º da Lei nº 6.194/74, qual seja R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Além disso, não se comprovando o direito alegado, a improcedência do pedido é medida de rigor, nos termos do art. 333, inciso I do CPC.  DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A INÉRCIA DA SEGURADORA AO NÃO PAGAR A QUANTIA SUPOSTAMENTE DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. Considerando a ausência de vício na decisão atacada, restou demonstrado que o valor recebido na via administrativa se mostrou correto segundo os parâmetros legais. Assim, incabível o pedido de indenização por danos morais oriundos da suposta demora da seguradora em pagar o valor aparentemente devido ao apelante. Ante o exposto, considerando a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, com base no art. 557, caput do CPC, e de tudo mais que nos autos consta, nego seguimento ao recurso nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01045627-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01045627-62
Tipo de processo : Apelação