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Jurisprudência


TJPA 0007612-66.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0007612-66.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE:UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB 14.782 AGRAVADO: LUIZA HELENA MATIAS TRINDADE Advogado: Raimundo Nonato Moraes de Albuquerque Junior - OAB 6.066-A; André Bendelack Santos - OAB 8.655; Verena Grace Ferreira Corrêa de Melo - OAB 10.757 e Maria das Graças Barbosa Penelva - OAB 6.943 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão (fls.116-117) proferida pela MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível Empresarial da Capital que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Processo n.º 0103666-98.2015.8.14.0301), determinou liminarmente que a agravante, no prazo de 24horas, mantenha/restabeleça o plano de saúde da Requerente nas mesmas condições da cobertura que vinha sendo prestada quando da vigência de seu contrato de trabalho, respeitando-se as mesmas coberturas assistenciais, desde que a Autora se responsabilize pelo adimplemento integral das faturas mensais correspondentes, sob pena de multa diária na ordem de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).        Narra, em suas razões (fls. 2-38), que a agravada possuía cobertura pelo plano de saúde, pois a empresa na qual trabalhava havia contratado com a agravante tal serviço. Contudo a ora agravada foi demitida e requereu junto a agravante a manutenção do plano, o que teria sido indeferido verbalmente pela agravante, motivo pelo qual ingressou com a ação na qual foi prolatada a decisão atacada.        Argui que não poderia ter sido concedida a tutela, pois não foram demonstrados os requisitos elencados no art. 300 CPC, necessários a sua concessão, visto que a alegada probabilidade do direito, não está comprovada. A Agência Nacional de Saúde Suplementar explica através da RN nº 273, que o art. 30 e 31 da Lei 9.565 ao citar que devam ser mantidas as mesmas condições, não necessariamente deveria ser o mesmo valor da contraprestação qual era estipulado anteriormente.        Sustenta que o perigo de dano não foi demonstrado cabalmente, apenas fundamentou-se no fato de uma futura necessidade de assistência médica.        Aduz que a antecipação de tutela é medida especial e excepcional, deferida somente em casos em que a espera até o fim do processo possa resultar em uma ineficácia na reparação dos direitos, o que não se observa no presente caso, visto que a agravada não está em situação debilitada de saúde, nem possui direitos incontroversos a serem reparados pela agravante.        Afirma que a decisão é severa, uma vez que aplica ônus excessivo à parte agravante, pois impõe multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).        Requer a concessão do efeito suspensivo.        Junta documentos às fls. 39-219.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC.        A recorribilidade da decisão atacada tem base no artigo 1.015, I do NCPC, que dispõe: Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- Tutelas provisórias;        Incumbe ao relator apreciar o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo Único do NCPC.        Verifico nos documentos colacionados aos autos que a agravada era funcionária da União Superior de Ensino do Pará - UNESPA, mantenedora da Universidade da Amazônia (UNAMA), onde tinha o benefício de cobertura do plano de saúde, pagando mensalidade no valor de R$ 24,73 (vinte e quatro reais, setenta e três centavos); sendo o restante do valor, R$ 170,31 (cento e setenta reais, trinta e um centavos) arcado pela empresa, o que somava a monta de R$ 195,04 (cento e noventa e cinco reais e quatro centavos).        Ao ser demitida sem justa causa, passou a ingressar no quadro de inativos da empresa, requerendo junto à UNIMED a continuidade do plano. A agravante, entretanto, não aceitou o pedido e informou-lhe que deveria celebrar um novo contrato, com fundamento de que o instrumento contratual vigente à época, preceituava tal situação.          Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos.        Do acervo probatório não vejo demonstrada iminência de dano grave de difícil ou impossível reparação a ser suportado pela agravante, que já vinha recebendo o valor de R$ 195,04 (cento e noventa e cinco reais e quatro centavos) pelo plano de saúde da agravada.        Ademais, vejo que a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de assistência à saúde, revelou sua preocupação em não deixar desamparado, ao menos por um período, o beneficiário do plano coletivo demitido sem justa causa, verbis:  Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.        Desse modo, entendo desarrazoado o pedido de suspensão imediata da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela objeto do presente agravo, uma vez que não comprovados o risco de dano grave ou de difícil reparação e a possibilidade de provimento do recurso, conforme a novel legislação, art. 995, do NCPC.        Em relação ao valor da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo que somente será aplicada se demonstrado o descumprimento da ordem judicial, porém reduzo o valor da limitação à R$ 10.000,00 (dez mil reais).        Pelo exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para reduzir o valor da limitação da multa, conforme acima expendido, mantendo os demais termos da decisão.        Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 18 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO        Relatora V (2016.02854493-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02854493-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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