TJPA 0007614-88.2012.8.14.0028
1 Embargos de Declaração Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. EVELYN LYGIA NUNES OLIVEIRA GABY, qualificada e assistida de seus advogados devidamente habilitados, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 51-52), exarada nos seguintes termos: Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a cópia da decisão agravada. (…) Como cediço, a formação do agravo é dever do Agravante e entre as obrigações deste encontra-se a de apresentar, entre outros documentos, cópia do documento acima especificado, e o seu não cumprimento acarreta a inadmissibilidade recursal. (…) Pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Aduz, resumidamente, que a decisão contém manifesta contradição, pois seria impossível juntar cópia dos substabelecimentos da procuração outorgada aos advogados da Agravada, Banco Bradesco Financiamento S/A, por não terem sido ainda citados do processo de conhecimento, que tem por objetivo a revisão do contrato de financiamento, de modo que os agravados não possuem advogados constituídos nos autos. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando os argumentos elencados pela Embargante, entendo que estes não merecem ser acolhidos. Os Embargos de Declaração apresentados não atacam as razões contidas no v. Acórdão, versando sobre matéria diversa daquela contida na decisão. Com efeito, o decisium ora guerreado entendeu pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência um dos pressupostos de admissibilidade para a propositura do mesmo, qual seja, a cópia da decisão agravada. Contudo, os Embargos de Declaração trazem a argumentação de que seria impossível juntar cópia dos substabelecimentos da procuração outorgada aos advogados da agravada, matéria que não foi tratada em momento algum na decisão ora embargada. Os Embargos de Declaração devem conter argumentos referentes à matéria contida na decisão que pretendem atacar, fato que não ocorre no caso em questão, visto que os argumentos apresentados versam sobre matéria estranha ao processo, a qual, inclusive, jamais foi tratada na decisão. Assim sendo, os Embargos de Declaração apresentados não demonstram a existência de qualquer requisito previsto no dispositivo legal, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Diante do exposto, não há como atender a pretensão recursal do Embargante, devendo a respeitável decisão monocrática ora atacada sobreviver, porquanto deu ao caso a solução adequada. Pelo exposto, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, razão pela qual os rejeito, nos termos da fundamentação supra. Belém, 20/05/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04538220-30, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
Ementa
1 Embargos de Declaração Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. EVELYN LYGIA NUNES OLIVEIRA GABY, qualificada e assistida de seus advogados devidamente habilitados, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 51-52), exarada nos seguintes termos: Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a cópia da decisão agravada. (…) Como cediço, a formação do agravo é dever do Agravante e entre as obrigações deste encontra-se a de apresentar, entre outros documentos, cópia do documento acima especificado, e o seu não cumprimento acarreta a inadmissibilidade recursal. (…) Pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Aduz, resumidamente, que a decisão contém manifesta contradição, pois seria impossível juntar cópia dos substabelecimentos da procuração outorgada aos advogados da Agravada, Banco Bradesco Financiamento S/A, por não terem sido ainda citados do processo de conhecimento, que tem por objetivo a revisão do contrato de financiamento, de modo que os agravados não possuem advogados constituídos nos autos. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando os argumentos elencados pela Embargante, entendo que estes não merecem ser acolhidos. Os Embargos de Declaração apresentados não atacam as razões contidas no v. Acórdão, versando sobre matéria diversa daquela contida na decisão. Com efeito, o decisium ora guerreado entendeu pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência um dos pressupostos de admissibilidade para a propositura do mesmo, qual seja, a cópia da decisão agravada. Contudo, os Embargos de Declaração trazem a argumentação de que seria impossível juntar cópia dos substabelecimentos da procuração outorgada aos advogados da agravada, matéria que não foi tratada em momento algum na decisão ora embargada. Os Embargos de Declaração devem conter argumentos referentes à matéria contida na decisão que pretendem atacar, fato que não ocorre no caso em questão, visto que os argumentos apresentados versam sobre matéria estranha ao processo, a qual, inclusive, jamais foi tratada na decisão. Assim sendo, os Embargos de Declaração apresentados não demonstram a existência de qualquer requisito previsto no dispositivo legal, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Diante do exposto, não há como atender a pretensão recursal do Embargante, devendo a respeitável decisão monocrática ora atacada sobreviver, porquanto deu ao caso a solução adequada. Pelo exposto, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, razão pela qual os rejeito, nos termos da fundamentação supra. Belém, 20/05/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04538220-30, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
04/06/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04538220-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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