TJPA 0007615-84.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº0007615-84.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: XINGUARA (1º VARA). AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: LUÍS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORRÊA. AGRAVADO: JOSIANE PATRÍCIA NOGUEIRA. ADVOGADO: BRUNO FARIAS LIMA (DEFENSOR PÚBLICO) - OAB/PA 24791-B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA PESSOAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. 1. É possível a aplicação de multa cominatória em face da Fazenda Pública, a qual se revela proporcional a complexidade do procedimento. 2. Não cabe cominação de astreintes a pessoa física do gestor público que não figurou como parte na relação processual, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº00027943620178140065), objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Xinguara, que deferiu liminar no sentido de determinar ao Estado do Pará que providencie o tratamento médico de Josiane Patrícia Nogueira consistente na intervenção cirúrgica destinada a colocação de prótese no quadril (artroplastia total do quadril), preferencialmente em hospital de referência da rede SUS ou da rede privada que detenha a expertise, mediante custeio por parte do Estado dos referidos procedimentos em até 15 (quinze) dias. E, sendo necessário, deve o Estado entrar em contato com a Administração Municipal para implantar o Tratamento Fora do Domicílio - TFD, arcando o Município com todas as despesas atinentes ao traslado dos autos e de seu acompanhante, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), direcionada a Secretária de Estado de Saúde Pública. Em suas razões recursais (fls. 02/21), pugna, inicialmente, pelo recebimento do agravo, na modalidade instrumento. Preliminarmente, argui que o magistrado concedeu tutela judicial obrigando terceiro estranho à lide, a partir de fundamentos estranhos a causa de pedir da requerente, suprimindo o exercício do direito de defesa da Secretária de Estado de Saúde Pública que não participou da relação processual, malferindo os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito, insurge-se, tão somente, quanto à multa cominatória, no sentido de ser incabível a fixação de multa diária na pessoa do gestor público, em caso de descumprimento de ordem judicial, ao argumento de impessoalidade dos atos administrativos, uma vez que se trata de pessoa física que representa o Estado, que possui personalidade jurídica própria e, ainda, por não haver sido declinado na decisão vergastada fundamentação idônea a eventual resistência para o cumprimento do comando judicial. Impugna o montante da multa, aduzindo que o valor diário de R$10.000,00 (dez mil reais) limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), é exorbitante, excessivo e desproporcional, contrariando entendimento dos Tribunais Superiores. Assevera, ainda, a inviabilidade de execução do valor da multa coercitiva antes do trânsito em julgado da ação, motivo porque requer o afastamento imediato de bloqueio do valor nas contas pessoais do agente público. Por fim, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada no que concerne à aplicação da multa ao agente público; e, no mérito, seja o provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 22/68. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 536, §1º, do CPC à Fazenda Pública. Mister se faz ainda destacar que as multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Nesse desiderato, colhe-se do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO (R$ 500, 00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, somente é dirigido aos Tribunais de Segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, o valor de R$ 500,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4. Agravo Regimental do Instituto desprovido. (AgRg no AREsp 646.126/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) Por outro lado, apesar de cabível a fixação de astreintes contra o ente estatal, não é possível estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) Desse modo, afasto a multa pessoal fixada em desfavor do gestor público, devendo, na hipótese de descumprimento da obrigação, ser feito pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público. Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo artigo 537, §1º, I, do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor Na hipótese em epígrafe, entendo que o provimento de cirurgia destinada a colocação de prótese no quadril (artroplastia total do quadril), em hospital de referência da rede SUS ou da rede privada, apresenta-se de grande monta e complexidade, não se revelando exorbitante a multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, mas sim impulsionador de correta e prudente conduta da Administração diante das expensas que o caso requer. No caso em tela, a medida imposta de fixação de astreintes coloca-se adequada, diante da eventual resistência do agravante em cumprir a obrigação de fazer, tendo em vista que além de praticar ato atentatório ao exercício da jurisdição, incide em ofensa à dignidade da pessoa humana, ao colocar em risco à saúde de uma pessoa, mediante expedientes protelatórios. Por fim, a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), o qual se revela adequado para punir a eventual insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, que, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do NCPC c/c art. 133 XII, b, do Regimento Interno do TJE/PA, dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para afastar a multa pessoal do administrador público estadual, mantendo-a no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo os demais termos da decisão. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 20 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02631066-91, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº0007615-84.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: XINGUARA (1º VARA). AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: LUÍS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORRÊA. AGRAVADO: JOSIANE PATRÍCIA NOGUEIRA. ADVOGADO: BRUNO FARIAS LIMA (DEFENSOR PÚBLICO) - OAB/PA 24791-B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA PESSOAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. 1. É possível a aplicação de multa cominatória em face da Fazenda Pública, a qual se revela proporcional a complexidade do procedimento. 2. Não cabe cominação de astreintes a pessoa física do gestor público que não figurou como parte na relação processual, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº00027943620178140065), objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Xinguara, que deferiu liminar no sentido de determinar ao Estado do Pará que providencie o tratamento médico de Josiane Patrícia Nogueira consistente na intervenção cirúrgica destinada a colocação de prótese no quadril (artroplastia total do quadril), preferencialmente em hospital de referência da rede SUS ou da rede privada que detenha a expertise, mediante custeio por parte do Estado dos referidos procedimentos em até 15 (quinze) dias. E, sendo necessário, deve o Estado entrar em contato com a Administração Municipal para implantar o Tratamento Fora do Domicílio - TFD, arcando o Município com todas as despesas atinentes ao traslado dos autos e de seu acompanhante, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), direcionada a Secretária de Estado de Saúde Pública. Em suas razões recursais (fls. 02/21), pugna, inicialmente, pelo recebimento do agravo, na modalidade instrumento. Preliminarmente, argui que o magistrado concedeu tutela judicial obrigando terceiro estranho à lide, a partir de fundamentos estranhos a causa de pedir da requerente, suprimindo o exercício do direito de defesa da Secretária de Estado de Saúde Pública que não participou da relação processual, malferindo os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito, insurge-se, tão somente, quanto à multa cominatória, no sentido de ser incabível a fixação de multa diária na pessoa do gestor público, em caso de descumprimento de ordem judicial, ao argumento de impessoalidade dos atos administrativos, uma vez que se trata de pessoa física que representa o Estado, que possui personalidade jurídica própria e, ainda, por não haver sido declinado na decisão vergastada fundamentação idônea a eventual resistência para o cumprimento do comando judicial. Impugna o montante da multa, aduzindo que o valor diário de R$10.000,00 (dez mil reais) limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), é exorbitante, excessivo e desproporcional, contrariando entendimento dos Tribunais Superiores. Assevera, ainda, a inviabilidade de execução do valor da multa coercitiva antes do trânsito em julgado da ação, motivo porque requer o afastamento imediato de bloqueio do valor nas contas pessoais do agente público. Por fim, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada no que concerne à aplicação da multa ao agente público; e, no mérito, seja o provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 22/68. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 536, §1º, do CPC à Fazenda Pública. Mister se faz ainda destacar que as multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Nesse desiderato, colhe-se do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO (R$ 500, 00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, somente é dirigido aos Tribunais de Segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, o valor de R$ 500,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4. Agravo Regimental do Instituto desprovido. (AgRg no AREsp 646.126/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) Por outro lado, apesar de cabível a fixação de astreintes contra o ente estatal, não é possível estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) Desse modo, afasto a multa pessoal fixada em desfavor do gestor público, devendo, na hipótese de descumprimento da obrigação, ser feito pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público. Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo artigo 537, §1º, I, do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor Na hipótese em epígrafe, entendo que o provimento de cirurgia destinada a colocação de prótese no quadril (artroplastia total do quadril), em hospital de referência da rede SUS ou da rede privada, apresenta-se de grande monta e complexidade, não se revelando exorbitante a multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, mas sim impulsionador de correta e prudente conduta da Administração diante das expensas que o caso requer. No caso em tela, a medida imposta de fixação de astreintes coloca-se adequada, diante da eventual resistência do agravante em cumprir a obrigação de fazer, tendo em vista que além de praticar ato atentatório ao exercício da jurisdição, incide em ofensa à dignidade da pessoa humana, ao colocar em risco à saúde de uma pessoa, mediante expedientes protelatórios. Por fim, a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), o qual se revela adequado para punir a eventual insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, que, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do NCPC c/c art. 133 XII, b, do Regimento Interno do TJE/PA, dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para afastar a multa pessoal do administrador público estadual, mantendo-a no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo os demais termos da decisão. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 20 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02631066-91, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.02631066-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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