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Jurisprudência


TJPA 0007616-06.2012.8.14.0401

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.016685-7 COMARCA DE BELÉM (10ª VARA PENAL) IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO VLADIMIR KOENIG PACIENTE: JAIRO PINHEIRO ALVES IMPETRADO:O JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus para alteração de regime inicial de cumprimento de pena, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Vladimir Koenig, em favor de JAIRO PINHEIRO ALVES, sentenciado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital, em razão da prática delitiva prevista no artigo 155, § 4º, IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal. O impetrante alega que, na sentença condenatória, o Juízo apontado como coator fixou a pena final em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pois o paciente é reincidente, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa. Aduz que, em face de o magistrado de piso não ter observado na prolação da sentença o tempo em que o paciente permaneceu custodiado provisoriamente, totalizando 08 (oito meses), o coacto interpôs embargos de declaração visando sanar essa omissão, sobretudo porque a nova sistemática do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determina que tal período deve ser computado para fins de estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena. Afirma que o Juízo a quo, equivocadamente, dando provimento aos embargos, aplicou diminuição de pena, redimensionando-a para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão que, a primeira vista, pode parecer mais benéfico ao paciente, contudo acarreta prejuízo no sistema progressivo de cumprimento de pena, já que com o tempo de prisão provisória, faria jus a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Salienta, por fim, que o paciente interpôs recurso de apelação, devolvendo a este Tribunal o conhecimento de toda a matéria. Todavia, entende que, diante da ilegalidade na fixação de regime de cumprimento de pena, o writ se faz necessário para sanar o constrangimento sofrido pelo coacto, para que possa, liminarmente, iniciar o cumprimento da reprimenda imposta em regime aberto e, no mérito, ver confirmada medida. O feito foi inicialmente distribuído a Excelentíssima Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato que, na data de 28/06/2013, indeferiu a cautelar pretendida, requisitou informações à autoridade apontada como coatora e determinou que, após, fossem os autos encaminhados ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. Em cumprimento àquela requisição, a Juíza de Direito Sandra Maria Ferreira Castelo Branco, informou sucintamente que a pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória, isto é, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, por ser o paciente reincidente e registrar antecedentes criminais. Esclareceu, por fim, que o coacto apelou da diretiva, cujos autos serão encaminhados ao Juízo ad quem. O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, manifestando-se na condição de custos legis, opina pelo não conhecimento do mandamus, por entender que foi impetrado como sucedâneo recursal. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Da análise dos autos, acompanhando o parecer do Representante do Ministério Público, tenho como certo que o remédio heroico impetrado não pode ser conhecido, mas, data vênia, não pelos fundamentos exarados na manifestação do digno Procurador de Justiça que funcionou como custos legis. Digo isso porque, em verdade, como consta na própria incial, e foi confirmado pelas informações da autoridade coatora, a presente ordem não foi impetrada em substituição ao recurso legalmente previsto, mas concomitantemente à interposição de apelação, que, conforme relatado, devolveu toda a matéria ao crivo do Juízo ad quem. Logo, vê-se que o remédio visa, in casu¸promover um reforço a recurso habilmente interposto, no qual, entre seus objetivos, insere-se o pedido apresentado no bojo deste writ , o que, a toda evidência, ao fim e ao cabo, acaba por desvirtuar esta nobre garantia constitucional, e, ainda, macula o princípio da unirrecorribilidade recursal. Sobre o assunto, vale citar, por todos, o seguinte trecho de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se ajusta à fiveleta ao caso ora examinado: Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus concomitantemente ao recurso especial cabível, como se fosse um sucedâneo recursal ou um inusitado reforço à via recursal própria. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 'O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição' (STF, HC 104.045/RJ). (STJ 151447/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/10/2012) Aliás, esse é também o entendimento que vem sendo adotado pelas Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, como revela, verbi gracia, o seguinte precedente: Habeas Corpus. Tentativa de Roubo Majorado. Condenação. Regime de cumprimento mais gravoso do que o legalmente estabelecido. Pedido de mudança do regime prisional. Apreciação. Inviabilidade. Interposição concomitante de apelação. Não conhecimento. Inviável a apreciação e consequente deslinde da questão atinente a suposta ilegalidade do regime de cumprimento da pena imposto na sentença pelo juízo singular e, por via de consequência a mudança do regime de cumprimento da reprimenda, de vez que o habeas corpus não se presta como sucedâneo dos recursos originariamente previstos nas lei processuais. Assim, havendo sido interposto recurso de apelação, visando o mesmo objetivo do pedido contido no bojo do writi, o exame da matéria deve ser remetido para a via de maior abrangência. Writ não conhecido. (grifei) (TJPA Habeas Corpus n.º 201230278885 Relator Desembargador Ronaldo Marque Valle, julgado em 21/01/2013). Ante o exposto, não conheço da ordem impetrada. Feito os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 18 de julho de 2013. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2013.04165634-09, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-07-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/07/2013
Data da Publicação : 22/07/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04165634-09
Tipo de processo : Habeas Corpus
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