TJPA 0007619-58.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007619-58.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: R.R.M.G.M. REPRESENTANTE: K.R.M.G. AGRAVADO: R.A.S.M. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHO MENOR. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. 2. As provas constantes dos autos não autorizam a majoração dos alimentos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta por R.R.M.G.M, em face da sentença do Juízo da 7ª Vara de Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, contra a decisão que determinou o pagamento de pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Agravado. Vejamos: ¿Em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA), cópia da certidão de fl. 08 e diante da necessidade presumida do menor, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento), dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, devendo ser oficiada a fonte pagadora do mesmo, indicada a fl. 19, para que os valores sejam depositados em conta bancária da representante legal do menor, também indicada à fl. 19, pagos até o quinto dia útil de cada mês, devidos a partir da citação, segundo artigo 13, §2º da Lei de Alimentos. (...)¿ Em suas razões recursais (fls. 02/14), o Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que possui gastos elevados com a criação do menor, tendo o Agravado condições financeiras de pagar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos que estão em torno de R$2.375,27. Requer o conhecimento e provimento do recurso, majorando a pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Recorrido. Juntou documentos às fls. 15/55. Às fls. 58/59 indeferi o pedido de efeito suspensivo. O Agravante interpôs Agravo Interno ás fls. 63/72. O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento às fls. 90/98. Às fls. 132/141 foi apresentada as contrarrazões ao Agravo Interno. No segundo grau, o ilustre representante do ministério público, às fls. 144/150, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o Relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 1.566, IV e 1634 do Código Civil. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentando. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Com a devida vênia pela argumentação recursal e as provas trazidas nos autos, penso que não merece reforma a decisão atacada. Digo isso pois, o pensionamento devido ao filho, cujas necessidades são presumidas e inerente à sua faixa etária, na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Recorrido, traduz montante razoável, posto que não há nos autos provas que embasem o pedido de majoração dos alimentos provisórios. Ademais, não consta nos autos qualquer documento colacionado pelo Agravante que confira verossimilhança às suas alegações. Assim, em observância ao binômio alimentar, entendo que a melhor solução é manter-se a decisão hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso, que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Agravado, patamar esse que bem equaciona o cotejo entre as necessidades dos alimentados e as possibilidades do alimentante. Colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS CIVIS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante. Necessidade presumida. A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Fixação dos alimentos em valor razoável. Manutenção. Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/06/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/06/2015 13:51) APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NA SENTENÇA EM FAVOR DO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os elementos probatórios carreados ao feito não autorizam a redução, nem tampouco a majoração, da verba alimentar estipulada em favor do filho menor (em 30% do salário mínimo), que bem atende o binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70052354396 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00211510-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007619-58.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: R.R.M.G.M. REPRESENTANTE: K.R.M.G. AGRAVADO: R.A.S.M. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHO MENOR. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. 2. As provas constantes dos autos não autorizam a majoração dos alimentos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta por R.R.M.G.M, em face da sentença do Juízo da 7ª Vara de Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, contra a decisão que determinou o pagamento de pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Agravado. Vejamos: ¿Em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA), cópia da certidão de fl. 08 e diante da necessidade presumida do menor, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento), dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, devendo ser oficiada a fonte pagadora do mesmo, indicada a fl. 19, para que os valores sejam depositados em conta bancária da representante legal do menor, também indicada à fl. 19, pagos até o quinto dia útil de cada mês, devidos a partir da citação, segundo artigo 13, §2º da Lei de Alimentos. (...)¿ Em suas razões recursais (fls. 02/14), o Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que possui gastos elevados com a criação do menor, tendo o Agravado condições financeiras de pagar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos que estão em torno de R$2.375,27. Requer o conhecimento e provimento do recurso, majorando a pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Recorrido. Juntou documentos às fls. 15/55. Às fls. 58/59 indeferi o pedido de efeito suspensivo. O Agravante interpôs Agravo Interno ás fls. 63/72. O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento às fls. 90/98. Às fls. 132/141 foi apresentada as contrarrazões ao Agravo Interno. No segundo grau, o ilustre representante do ministério público, às fls. 144/150, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o Relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 1.566, IV e 1634 do Código Civil. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentando. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Com a devida vênia pela argumentação recursal e as provas trazidas nos autos, penso que não merece reforma a decisão atacada. Digo isso pois, o pensionamento devido ao filho, cujas necessidades são presumidas e inerente à sua faixa etária, na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Recorrido, traduz montante razoável, posto que não há nos autos provas que embasem o pedido de majoração dos alimentos provisórios. Ademais, não consta nos autos qualquer documento colacionado pelo Agravante que confira verossimilhança às suas alegações. Assim, em observância ao binômio alimentar, entendo que a melhor solução é manter-se a decisão hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso, que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Agravado, patamar esse que bem equaciona o cotejo entre as necessidades dos alimentados e as possibilidades do alimentante. Colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS CIVIS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante. Necessidade presumida. A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Fixação dos alimentos em valor razoável. Manutenção. Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/06/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/06/2015 13:51) APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NA SENTENÇA EM FAVOR DO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os elementos probatórios carreados ao feito não autorizam a redução, nem tampouco a majoração, da verba alimentar estipulada em favor do filho menor (em 30% do salário mínimo), que bem atende o binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70052354396 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00211510-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00211510-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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