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Jurisprudência


TJPA 0007621-28.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007621-28.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0062636-83.2015.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A Advogados: Dra. Juliana Franco Marques, OAB/PA nº 15.504. AGRAVADO: JOÃO BOSCO COHEN Advogados: Dra. Kenia Soares da Costa, OAB/PA nº 15.650 e Dr. Haroldo Soares da Costa, OAB/PA nº 18.004. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão da tutela antecipada recursal, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão (fls. 77-78) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Processo n. º 006263683.2015.814.0301), proposta contra JOÃO BOSCO COHEN, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão em razão do pagamento substancial do valor do contrato, nos seguintes termos: (...) Ora, para que seja concedida a medida liminar, é necessário que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não há falar em perigo de dano, pois o autor e credor fiduciário já recebeu a maior parte das parcelas devidas, de modo que determinar a busca do veículo e devolve-lo ao requerente seria causar à requerida onerosidade excessiva e inverter o perigo de dano, pois que o requerido ficaria sem a maior parte do valor investido e sem o bem financiado. Diante disso, tendo em vista a ausência de perigo de dano, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, com base no art. 3º, do Del 911/69 c/c art. 1.046, §2º e art. 300, do CPC/15. Por outro lado, considerando a mora, ainda que ínfima, do requerido, informe o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende se valer do benefício do art. 4º, do Del 911/69, com a redação dada pela lei 13.043/2014. (...) - destaquei.          Em suas razões (fls.02/14), alega o Agravante que o Agravado firmou cédula de crédito bancário no valor de R$ 53.749,93 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), em 60 (sessenta) prestações mensais no valor de R$ 1.357,21 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) cada, com vencimento inicial em 22/10/2011 e final em 22/09/2016.          Sustenta que o Agravado se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações de nº 42, vencido dia 22/03/2015 e nº 43, vencido dia 22/04/2015, resultando no valor de R$ 4.225,90 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos).          Assevera que o recorrido está devendo ao Agravante a importância total de R$ 23.226,84 (vinte e três mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até 13/08/2015.          Sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, pois não é aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial para fundamentar o indeferimento da liminar de busca e apreensão, pois esta não inibe a mora, nem afasta a possibilidade de negativação do Agravado junto aos órgãos de crédito, caso venha a permanecer inadimplente.          Requer a concessão do efeito ativo, no sentido de reformar a decisão agravada para deferir a liminar de busca e apreensão, determinando ao Agravado, para que no prazo legal, pague o débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas. E, no mérito, o provimento do recurso.          Junta documentos obrigatórios e facultativos (fls. 15/79).          Os autos foram distribuídos à relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (fl. 80).          Em decisão às fls. 82/83-v, o pedido de efeito ativo foi INDEFERIDO.          Não foram apresentadas CONTRARRAZÕES, conforme certidão à fl. 86.          O Desembargador Roberto Gonçalves de Moura determinou a redistribuição dos autos com base na Emenda Regimental nº 05, por se tratar de matéria afeta ao Direito Privado (fl. 87).          Os autos foram redistribuídos sob a minha relatoria (fls. 88).          É o relatório. Decido.          Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 15/02/2018, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença, que ora determino sua juntada, na qual homologou o acordo realizado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito (Proc. nº 0062636-83.2015.8.14.0301), nos seguintes termos:  (...) As fls. 74/76 as partes informam a celebração de acordo. Dessa forma, homologo o acordo celebrado nestes autos por BANCO VOLKSWAGEN AS e JOAO BOSCO COHEN para que produza os efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, b, CPC/2015. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, CPC/2015. Após transito em julgado, arquive-se. (...) - destaquei.          Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente a sua interposição foi proferida sentença com resolução de mérito acima destacada, esvaziando, assim, o conteúdo do presente Agravo de Instrumento.          A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.          Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade.          Publique-se e intime-se.          Belém, de agosto de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2018.03363105-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.03363105-05
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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