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Jurisprudência


TJPA 0007622-63.2014.8.14.0006

Ementa
D E C I S Ã O   M O N O C R Á T I C A            Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ ALBERTO PINTO MARQUES, em face da sentença (fls. 91/93) prolatada pelo douto Juízo da Vara de Fazenda de Ananindeua que, nos autos da ação de indenização, movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor por ausência de provas.            Em suma, aduz a exordial pertencer o autor à Guarda Municipal de Belém, e por tal função deter porte de armamento de fogo. Todavia, na noite do dia 31/10/2013, embora não estivesse de serviço, trafegava em sua motocicleta munido de um revólver, na ocasião em que foi parado por uma guarnição da Policia Militar.            Contudo, tendo saído de casa sem documentos comunicou o ocorrido à Cabo que lhe abordou, pelo que lhe foi oportunizado buscar os referidos em sua residência sob a condição de deixar a arma até seu regresso. Ao retornar, foi encaminhado à seccional de flagrantes da cidade nova e detido por porte ilegal de armas, tendo conseguido desfazer o mal entendido apenas após a chegada do inspetor da guarda municipal, horas depois da prisão.            Desta feita, moveu ação de indenização por danos morais em face do Estado, pretendendo ver reparado o constrangimento suportado.            Em sentença proferida às fls. 91/93, o juízo monocrático indeferiu o pedido inicial consignando que não houveram indícios de transgressão na conduta dos militares, que agiram de acordo com o estrito cumprimento do dever legal. Igualmente, o fato foi caracterizado por culpa exclusiva da vítima, vez que, sendo integrante da guarda municipal é ciente de seu dever de sempre levar consigo o respectivo certificado de registro de arma de fogo e a carteira de identidade funcional.            Não obstante, não restaram provados nos autos que o autor é de fato servidor público e possui licença para manejo de armas. Ainda que as testemunhas arroladas tenham amparado o aduzido na inicial, o juízo de piso interpretou que estas não comprovam a condição de guarda municipal e a devida autorização de portar armamento, haja vista que não são todos os profissionais que possuem licença, pois, in verbis, ¿os guardas serão avaliados psicologicamente e apenas os que estiverem aptos para obter o porte de arma é que serão treinados¿.            As razões de apelação constantes às fls. 95/100, aduzem que a sentença combatida deixou de considerar as provas produzidas em audiência, visto ter restado comprovado pela oitiva de seu superior hierárquico, Guilherme Freitas de Farias, a veracidade de todo o alegado, ao informar o que segue: ¿Que na carteira funcional do Guarda Municipal consta o número do porte de armas; que a partir do momento que o servidor passa pelo treinamento ele recebe o porte de arma e o número do registro é consignado na carteira funcional; que o autor possuía registro da arma de fogo; que a arma possui registro diverso; que na delegacia o autor estava munido de carteira funcional e registro da arma de fogo¿            Ao fim, pugna pelo total provimento ao recurso de apelação, para que seja reformada a decisão do juízo a quo, e condenado o apelado a indenização por danos morais, na forma pleiteada na inicial.            Vieram os autos conclusos.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls.108)            É o relatório.      DECIDO.            Consigno que os presentes recursos serão analisados com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.            Isto posto, conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo a analisá-los monocraticamente por comportar o julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC.            A controvérsia do presente recurso de apelação se funda na apuração de responsabilidade civil do Estado atribuída à conduta praticada pelos agentes policiais que conduziram o requerente à central de flagrantes, onde foi autuado pelo porte ilegal de armas, em razão de trafegar armado em via pública, à paisana sem o certificado de registro de arma de fogo, nem identidade funcional.            Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 10.826/2003, ilustrando acerca do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, dispõe: Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...] III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)              Todavia, tal direito se delimita pela portaria nº 365/06 da Polícia Federal (Art. 8º) ao tratar que os referidos integrantes das Guardas Municipais, ¿ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de Identidade Funcional.¿              Esta exigência se faz fundamental pois, embora seja uma permissão concedida aos profissionais da área de segurança, nem todos estão aptos a manejar armamento de fogo, haja vista necessitarem de treinamento técnico para tal, e apenas após, a certificação lhes será concedida.              De igual modo, também pode haver suspensão do direito temporária ou definitivamente, em razão de licenciamento para tratamento de interesse particular; restrição médica; responder a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial pela prática culposa ou dolosa de infração disciplinar; ou por medida imposta pelo dirigente por conduta considerada inadequada.              Desta feita, é patente a essencialidade da norma descrita.              No caso em comento, o autor ao ser parado pela guarnição militar não havia como provar de fato ser integrante da Guarda Municipal e nem ao menos deter licença para portar revólver consigo, uma vez que não possuía quaisquer tipo de identificação, funcional ou civil.              Os policiais, em atenção ao estrito cumprimento do dever legal que lhes é inerente, agiram de forma adequada conduzindo o requerente à central de flagrantes. Assim, coaduno à decisão do juízo monocrático ao asseverar que enredo fático se deu por culpa exclusiva da vítima, não justificando ¿se sentir constrangido por ser conduzido a uma delegacia de polícia, e supostamente ter sido autuado e ficar mais de três horas detido, conforme seu depoimento pessoal na instrução, pois o requerente na qualidade de agente público também sabe que tem o dever de dar exemplo na sua vida privada e cumprir as normas legais¿ (fls. 92)            Destarte, a responsabilidade civil no Código Civil brasileiro de 2002, via de regra, tem como pressupostos essenciais para sua caracterização, a ação ou omissão do agente causador do dano (o comportamento humano); a culpa ou dolo na prática da conduta ofensiva (o elemento subjetivo); a relação de causalidade entre a ação e o dano (o nexo causal); e o dano efetivamente causado à vítima (o elemento finalístico).            Assim, presentes tais requisitos, e ausente a culpa exclusiva da vítima ou de fato da natureza, recai sobre o agente, o dever de reparar aquele que teve seu direito violado.            Ou ainda, sendo caso de conduta administrativa específica, omissiva ou comissiva, basta aferir o nexo de causalidade e o dano, e inexistindo caso fortuito ou culpa da vítima, a indenização será devida. Ou seja, somente se configura a responsabilidade da Administração Pública pelos danos decorrentes em prejuízo da vítima quando o ente estatal, devendo agir conforme certos modelos, não o faz, ou então age de forma não satisfatória, o que não é o caso tendo em vista todo o enredo fático exposto.            Ademais, ressalte-se ainda, que em observância ao artigo 333 do Código de Processo Civil Brasileiro cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo (fato que deu origem àquela relação jurídica deduzida em juízo) de seu direito, e por sua vez, cabe ao réu o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor (ônus da contraprova) ou, admitindo a existência de tal fato, provar os fatos extintivos (fatos que põem fim à relação jurídica deduzida em juízo) impeditivos (fatos de conteúdo negativo, ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico) ou modificativos (fatos que alteram a relação jurídica deduzida em juízo) do direito do demandante.            No presente caso, o autor nem ao menos no decorrer da instrução processual conseguiu demonstrar ser integrante da Guarda Municipal, nem possuir Certificado de Registro de Arma de Fogo, uma vez que não foi juntado documento comprovando o alegado, mas tão somente se ateve a arrolar testemunhas que por si só não tem o condão de comprovar a existência de uma licença de porte de arma válida.            Não obstante, embora a prova testemunhal seja meio de prova amplamente aceito juridicamente, especificamente no presente caso não possui peso probatório para evidenciar o direito reclamado pelo requerente, tendo em vista todo o manifesto.            Assim, ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos moldes do caput do art. 557 do CPC/73, nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            P.R.I.            Belém, 16 de agosto de 2016.              Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.03286082-21, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.03286082-21
Tipo de processo : Apelação
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