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Jurisprudência


TJPA 0007629-05.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SEGURO DPVAT. CARÁTER ALIMENTAR. JURISPRU-DÊNCIA DOMINANTE. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 521, INCISOS I E II, DO CPC/2015. TUTELA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), no artigo 521 disciplina expressamente que ?a caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que: I ? o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II ? o credor demonstrar situação de necessidade; [...]?. 2. Com efeito, a agravante demonstra que o crédito que pretende levantamento é oriundo de pagamento de seguro DPVAT, o qual, segundo jurisprudência dominante, tem caráter alimentar. 3. Nesse sentido, a decisão vergastada confronta com a jurisprudência dominante, que entende pela dispensa da caução em execução provisória nos casos como o que se apresenta, eis se tratar de crédito alimentar, extraído de condenação ao pagamento de seguro, bem como diante da condição de necessidade da própria agravada, posto se tratar de pessoa idosa, a qual dispensa maiores elucubrações da sua situação. 4. A agravante cumpre os requisitos que excepcionam a regra para prestar caução nas ações executórias, eis que se trata de crédito de natureza alimentar, como acima se demonstrou, o valor que se pretende levantamento é inferior a 40 salários mínimos e, ainda, se demonstrou a situação de necessidade, pois a exequente é pessoa com idade avançada, demandando maior atenção para fruir de um direito que lhe foi assegurado pelo Juízo singular ainda em vida. 5. Recurso conhecido e provido. (2018.01196853-52, 187.527, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2018.01196853-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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