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Jurisprudência


TJPA 0007631-72.2016.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007631-72.2016.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CRISTINA MACEDO ASSEF ADVOGADO: JADIEL DE MORAES FAYAL - OAB/PA: 21642 AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ADVOGADO: NELSOM WILLIAMS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA: 15201-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores e Repetição de Indébito c/ Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1- O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça aqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. 2- No caso em tela, a parte agravante não trouxe aos autos elementos probatórios robustos capazes de atribuir entendimento diverso daquele proferido na origem, que concluiu sobre a ausência de indícios de a recorrente não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. 3- Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por CRISTINA MACEDO ASSEF objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores e Repetição de Indébito c/ Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, processo nº 0260272-23.2016.8.14.0301, movida pela agravante em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora agravado. Em suas razões recursais (fls.2-14) a agravante sustenta o seu inconformismo contra a decisão guerreada apontando o equívoco laborado pelo togado singular, pois o próprio art. 99, § 4º do CPC-2015 determina que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Aduz que a exegese legislativa e teleológica da Lei n. 1060-50 não trouxe o conceito de pobre, enquanto pessoa desprovida de bens, portanto requer a concessão da tutela recursal prevista no CPC - art. 1.019 e a concessão do efeito suspensivo à decisão alhures guerreada. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso Juntou documentos de fls. 15-74. Distribuído o feito, em data de 27.06.2016, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 28.06.2016 (fl. 76-verso). Mediante decisão inicial (fls. 77-77-verso), foi indeferido os pleitos de antecipação de tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de primeiro grau prestou informações às fls.84/85. Contrarrazões apresentadas pelo agravado às fls. 87/89, contrapondo-se aos termos do recurso. Em fl. 90 consta despacho determinando a intimação do agravado para que regularize a peça das contrarrazões, uma vez que fora apresentada em cópia simples e sem assinatura original do patrono do recorrido. Protocolada petição do agravado requerendo a juntada de substabelecimento (fl. 92). Em fl. 94 consta despacho determinando à remessa dos autos ao dd. Representante do Ministério Público de 2º grau para análise e parecer. Encaminhados os autos ao dd. Representante do Ministério Público do segundo grau, este entendeu como desnecessária a sua atuação no presente feito, uma vez que a discussão não trata sobre direitos indisponíveis e nem de relevância social, conforme elencados no art. 5º, da Recomendação n. 34-2016 do CNMP (fls. 96-97) É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente.  Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores e Repetição de Indébito c/ Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, processo nº 0260272-23.2016.8.14.0301. Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. Em que pesem os argumentos constantes das razões recursais, a decisão agravada não merece qualquer reparo. Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 6, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei A Constituição Federal, a seu art. 5º, LXXIV dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. Não sendo a hipótese do caso em comento. Compulsando os autos, constata-se que a parte agravante é servidora aposentada no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará. Ao analisar os contracheques de fls. 40-44 percebe-se que a média da remuneração líquida da parte agravante é superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este, que entendo ser suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento da agravante e de sua família, haja vista que as despesas apresentadas em fls. 42-52 não são suficientes para demonstrar um desiquilíbrio financeiro que impeça o referido pagamento. Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060-50 e 99, § 2º, do CPC-2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada. Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). Como a parte agravante não trouxe a este Juízo ad quem elementos para que se possa atribuir entendimento diverso daquele proferido na origem, que concluiu sobre a ausência de indícios de a requerente, ora agravante, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, logo mostra-se acertada a decisão guerreada, não havendo razão para reformá-la.  ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.01517538-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01517538-92
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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