TJPA 0007632-57.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº. 0007632-57.2016.8.14.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (6ª Vara Empresarial da Comarca de Santarém) AGRAVANTE: ERLI MARTA REIS DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDER DE SOUZA PINTO (OAB/PA 22088-B). AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: COORDENADOR DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD/PA (MILTON MODESTO FIGUEIREDO JUNIOR) RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERLI MARTA REIS DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. n.º 000775851-2016.814.0051), declinou a competência em favor da Justiça Estadual de Belém e, por consequência, determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Belém. Informa que o Juízo a quo, na decisão agravada, se julgou incompetente para julgar a causa, por entender que, em matéria de Mandado de Segurança, a competência é atribuída em razão da autoridade coatora, destacando que a competência para julgamento de mandados de segurança é absoluta em razão da função, verificada a partir da qualificação da autoridade coatora e de sua sede funcional. Juntou os documentos de fls. 08/30. O Ministério Público de 2º Grau se manifestou às fls. 42/43, pelo não conhecimento do recurso. É o breve relato. DECIDO Em que pesem as razões do agravante, a meu ver e sentir estas não merecem ser acolhidas, pelos motivos que passo a expor. Na nova sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são restritas a determinadas decisões interlocutórias que estejam elencadas no artigo 1.015, desse diploma legal ou em outras hipóteses que também estejam previstas em lei. A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, assim dispõe, de forma taxativa: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, com o novo sistema processual, o cabimento do agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias expressamente prevista em lei. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona no Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed. Jus Podium, 8ª edição, pág. 1558: "No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O artigo 1015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil , bem como leis extravagantes previrem outras decisões interlocutórias, impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal (...) As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do NCPC¿. Dessa forma, o novo CPC/2015 não contemplou a competência, entre as hipóteses do art. 1015, logo, não é crível criar hipóteses de recorribilidade de decisão interlocutória não prevista expressamente no referido dispositivo do CPC/2015, em uma interpretação ampliativa, como pretende o agravante. Se assim fosse o pensamento do legislador pátrio, o rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, estabelecidas no art. 1015, não seria taxativo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC/15 - NÃO CABIMENTO. - Contra a decisão que declina da competência não cabe agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do artigo 1.015, do CPC de 2015. - Agravo não provido. (TJ-MG - AGT: 10000160580619002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2016). Assim sendo, como na hipótese dos autos encontra-se ausente o pressuposto intrínseco do cabimento da ação, já que o legislador pátrio, de forma clara, não reconheceu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que discute a competência do juízo, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 485, IV e 932, III do NCPC. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 20 de julho de 2017. DESa. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.03093639-54, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº. 0007632-57.2016.8.14.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (6ª Vara Empresarial da Comarca de Santarém) AGRAVANTE: ERLI MARTA REIS DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDER DE SOUZA PINTO (OAB/PA 22088-B). AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: COORDENADOR DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD/PA (MILTON MODESTO FIGUEIREDO JUNIOR) RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERLI MARTA REIS DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. n.º 000775851-2016.814.0051), declinou a competência em favor da Justiça Estadual de Belém e, por consequência, determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Belém. Informa que o Juízo a quo, na decisão agravada, se julgou incompetente para julgar a causa, por entender que, em matéria de Mandado de Segurança, a competência é atribuída em razão da autoridade coatora, destacando que a competência para julgamento de mandados de segurança é absoluta em razão da função, verificada a partir da qualificação da autoridade coatora e de sua sede funcional. Juntou os documentos de fls. 08/30. O Ministério Público de 2º Grau se manifestou às fls. 42/43, pelo não conhecimento do recurso. É o breve relato. DECIDO Em que pesem as razões do agravante, a meu ver e sentir estas não merecem ser acolhidas, pelos motivos que passo a expor. Na nova sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são restritas a determinadas decisões interlocutórias que estejam elencadas no artigo 1.015, desse diploma legal ou em outras hipóteses que também estejam previstas em lei. A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, assim dispõe, de forma taxativa: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, com o novo sistema processual, o cabimento do agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias expressamente prevista em lei. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona no Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed. Jus Podium, 8ª edição, pág. 1558: "No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O artigo 1015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil , bem como leis extravagantes previrem outras decisões interlocutórias, impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal (...) As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do NCPC¿. Dessa forma, o novo CPC/2015 não contemplou a competência, entre as hipóteses do art. 1015, logo, não é crível criar hipóteses de recorribilidade de decisão interlocutória não prevista expressamente no referido dispositivo do CPC/2015, em uma interpretação ampliativa, como pretende o agravante. Se assim fosse o pensamento do legislador pátrio, o rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, estabelecidas no art. 1015, não seria taxativo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC/15 - NÃO CABIMENTO. - Contra a decisão que declina da competência não cabe agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do artigo 1.015, do CPC de 2015. - Agravo não provido. (TJ-MG - AGT: 10000160580619002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2016). Assim sendo, como na hipótese dos autos encontra-se ausente o pressuposto intrínseco do cabimento da ação, já que o legislador pátrio, de forma clara, não reconheceu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que discute a competência do juízo, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 485, IV e 932, III do NCPC. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 20 de julho de 2017. DESa. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.03093639-54, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.03093639-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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