main-banner

Jurisprudência


TJPA 0007634-72.2014.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007634-72.2014.814.0040 AGRAVANTE: BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA MOTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando o juiz a quo que a inicial não traz provas suficientes ao deferimento da liminar reintegratória, deve designar a realização de audiência de justificação prévia prevista no art.928 do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0007634-72.2014.814.0040, ajuizada em face de LEANDRO PEREIRA MOTA.            A decisão objurgada indeferiu pedido de liminar para reintegração de posse.            Em suas razões recursais, o agravante sustenta que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o agravado, o qual quedou-se inadimplente.            Aduz que rescindiu unilateralmente o referido contrato.            Requereu, por conseguinte, a reintegração da posse do imóvel objeto do contrato mencionado.            É o sucinto relatório.             DECIDO.            Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito.            Ressalte-se que o objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação de reintegração de posse.            Inicialmente, convém registrar que a Jurisprudência já assentou a possibilidade do ajuizamento da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, quando demonstrado cabalmente o inadimplemento contratual. Neste sentido: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O descumprimento do contrato pelo promissário comprador possibilita ao promitente vendedor exigir o cumprimento da obrigação, ou a rescisão do contrato e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel, como acertadamente determinado na sentença. 2 - Apelo Improvido. (Processo: AC 10287080401576001 MG Relator(a):José Marcos Vieira, Julgamento: 08/05/2013, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 17/05/2013).            Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar em ação de reintegração de posse depende da presença concomitante dos requisitos da posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.            Não se vislumbra, na espécie, a prova inequívoca dos requisitos acima especificados, sobretudo do ato ilícito, que, no caso, consubstancia-se no inadimplemento contratual.            Ademais, considero que o caso em tela reveste-se de complexidade tal que não se afeiçoa razoável o deferimento da liminar sem a prévia oitiva do réu e audiência de justificação, nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil.            No procedimento da ação de reintegração de posse, o deferimento da medida liminar em cognição sumária e sem a formação do contraditório, depende de prova robusta dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil.            Se o juiz não se convencer da solidez das alegações do autor, poderá indeferir a medida liminar ou reservar-se para apreciá-la somente após a formação do contraditório e realização da audiência de justificação. Neste sentido: agravo de instrumento REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DA POSSE - CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Verificando o juiz a quo que a inicial não traz provas suficientes ao deferimento da liminar reintegratória, deve designar a realização de audiência de justificação prévia prevista no art.928 do CPC. 2- Recurso conhecido e improvido. (201030229856, 96633, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/04/2011, Publicado em 20/04/2011) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse deve vir calcada em um juízo de quase certeza quanto à presença dos pressupostos do art. 927 do CPC. Na ausência de elementos probatórios suficientes na inicial, demonstrando a posse anterior e a perda por ocorrência de esbulho recente, com vista à obtenção da liminar pretendida, impõe-se oportunizar-lhe a produção de tais provas através de realização de audiência de justificação prévia, prevista no art. 928 do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70016689135, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/10/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. A concessão de liminar, na reintegração de posse, submete-se à observância dos requisitos do artigo 927 , do Código de Processo Civil , a saber: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Aplicável, à espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054210281, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/04/2013)            Forte nestas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presenre recurso, nos termos do art. 557 do CPC.            P.R.I.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 10 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.01332432-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01332432-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão