TJPA 0007637-45.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007637-45.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BRUNO CERUTTI RIBEIRO DO VALLE AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Agravante que não apresenta declaração de hipossuficiência ou outros elementos probatórios que demonstrem a alegada incapacidade financeira. II- O Novo CPC prevê a possibilidade da concessão do parcelamento das despesas processuais, nos termos o §6º do art. 98 do NCPC. III- Concedido o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas mensais. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO CERUTTI RIBEIRO DO VALLE, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, não vislumbrando, nos autos, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Recolha o autor as custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/11), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque a grave crise que o país atravessa atingiu seu trabalho e sua produção agropecuária, não possuindo condições de arcar com as custas processuais. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou os documentos de fls. 12/56. Efeito suspensivo deferido às fls. 62/63, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas. O agravado interpôs Embargos de Declaração às fls. 72/76 alegando, em síntese, omissão na decisão interlocutória de fls. 62/63, consubstanciada na ausência de demonstração dos motivos que levaram este Juízo a deferir em parte o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao exame de mérito. A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça ao agravante. Com efeito, Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos. Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade. Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos. Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 - grifo nosso). O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da análise dos autos, observo que a agravante não trouxe declaração de hipossuficiência ou qualquer outra prova que demonstre a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Desse modo, entendo não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça. Outrossim, o agravante é produtor agropecuário, possuindo fazenda e conforme documentos juntado nos autos possui grande movimentação financeira em sua conta bancária, sendo assim pelo próprio montante da cédula de crédito bancário objeto da lide, entendo não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Hipossuficiência alegada e não comprovada. Entendimento de que o Órgão Judicial pode exigir a comprovação da hipossuficiência alegada. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade. Deste modo, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser concedido apenas aos efetivamente necessitados. O cerne da questão consiste em se ter amparada por provas a argumentação do aspirante ao benefício, perante esta E. Corte, com o fito de verificar a viabilidade de sua inclusão dentre os carentes jurídicos. No caso em tela, alegou o Autor não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. Limitou-se, contudo, a instruir o feito com declaração de hipossuficiência subscrita, consoante Lei 1.060/50. Insta salientar que a declaração de carência jurídica não autoriza automaticamente o deferimento do pleito do Autor. Importa lembrar que ao Autor não faltou segunda oportunidade de juntar documentos a atestar sua condição de carência, conforme se depreende pelo despacho do Órgão Judicial e seus advogados devidamente intimados. Veja-se o inteiro teor do despacho: ¿Venham pela requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade: (...) (TJRJ - AI 00226801820168190000 - Relator: Arthur Narciso de Oliveira Neto - 26ª Câmara Cível Consumidor - Julgado: 13/07/2016 - Publicado: 15/07/2016) [grifei] Contudo, a nova legislação processual, prevê além da possibilidade da concessão da gratuidade, a concessão do direito ao parcelamento das despesas processuais, nos termos o §6º do art. 98 do NCPC. Nesse sentido lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do mencionado artigo: § 6.º: 25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início - ainda que com desconto ou de forma parcelada -, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) (grifei) Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. - É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não ocorreu na espécie. - Diante da previsão expressa do art.98, § 6º, do CPC em regência, da possibilidade do parcelamento das custas, despesas e honorários, é imperioso rever os critérios até então adotados para a concessão da gratuidade total ou se é caso de deferir o parcelamento ou, em última hipótese, seu indeferimento. - No caso dos autos, considerando a alegação de dificuldade financeira por parte da agravante e a facilidade conferida pelo novo código às pessoas que não possuem condições de arcar com as custas em uma única parcela, defere-se o parcelamento das custas judiciais em 3 (três) vezes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70073237281, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 04/04/2017) Sendo assim, concedo o parcelamento das custas processuais a ser recolhido pelo Autor, em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas mensais, a partir da publicação desta decisão, na esteia do art. 98, §6º, do NCPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo prejudicado os Embargos de Declaração de fls. 72/76. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 20 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02502506-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007637-45.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BRUNO CERUTTI RIBEIRO DO VALLE AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Agravante que não apresenta declaração de hipossuficiência ou outros elementos probatórios que demonstrem a alegada incapacidade financeira. II- O Novo CPC prevê a possibilidade da concessão do parcelamento das despesas processuais, nos termos o §6º do art. 98 do NCPC. III- Concedido o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas mensais. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO CERUTTI RIBEIRO DO VALLE, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, não vislumbrando, nos autos, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Recolha o autor as custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/11), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque a grave crise que o país atravessa atingiu seu trabalho e sua produção agropecuária, não possuindo condições de arcar com as custas processuais. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou os documentos de fls. 12/56. Efeito suspensivo deferido às fls. 62/63, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas. O agravado interpôs Embargos de Declaração às fls. 72/76 alegando, em síntese, omissão na decisão interlocutória de fls. 62/63, consubstanciada na ausência de demonstração dos motivos que levaram este Juízo a deferir em parte o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao exame de mérito. A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça ao agravante. Com efeito, Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos. Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade. Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos. Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 - grifo nosso). O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da análise dos autos, observo que a agravante não trouxe declaração de hipossuficiência ou qualquer outra prova que demonstre a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Desse modo, entendo não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça. Outrossim, o agravante é produtor agropecuário, possuindo fazenda e conforme documentos juntado nos autos possui grande movimentação financeira em sua conta bancária, sendo assim pelo próprio montante da cédula de crédito bancário objeto da lide, entendo não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Hipossuficiência alegada e não comprovada. Entendimento de que o Órgão Judicial pode exigir a comprovação da hipossuficiência alegada. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade. Deste modo, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser concedido apenas aos efetivamente necessitados. O cerne da questão consiste em se ter amparada por provas a argumentação do aspirante ao benefício, perante esta E. Corte, com o fito de verificar a viabilidade de sua inclusão dentre os carentes jurídicos. No caso em tela, alegou o Autor não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. Limitou-se, contudo, a instruir o feito com declaração de hipossuficiência subscrita, consoante Lei 1.060/50. Insta salientar que a declaração de carência jurídica não autoriza automaticamente o deferimento do pleito do Autor. Importa lembrar que ao Autor não faltou segunda oportunidade de juntar documentos a atestar sua condição de carência, conforme se depreende pelo despacho do Órgão Judicial e seus advogados devidamente intimados. Veja-se o inteiro teor do despacho: ¿Venham pela requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade: (...) (TJRJ - AI 00226801820168190000 - Relator: Arthur Narciso de Oliveira Neto - 26ª Câmara Cível Consumidor - Julgado: 13/07/2016 - Publicado: 15/07/2016) [grifei] Contudo, a nova legislação processual, prevê além da possibilidade da concessão da gratuidade, a concessão do direito ao parcelamento das despesas processuais, nos termos o §6º do art. 98 do NCPC. Nesse sentido lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do mencionado artigo: § 6.º: 25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início - ainda que com desconto ou de forma parcelada -, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) (grifei) Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. - É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não ocorreu na espécie. - Diante da previsão expressa do art.98, § 6º, do CPC em regência, da possibilidade do parcelamento das custas, despesas e honorários, é imperioso rever os critérios até então adotados para a concessão da gratuidade total ou se é caso de deferir o parcelamento ou, em última hipótese, seu indeferimento. - No caso dos autos, considerando a alegação de dificuldade financeira por parte da agravante e a facilidade conferida pelo novo código às pessoas que não possuem condições de arcar com as custas em uma única parcela, defere-se o parcelamento das custas judiciais em 3 (três) vezes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70073237281, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 04/04/2017) Sendo assim, concedo o parcelamento das custas processuais a ser recolhido pelo Autor, em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas mensais, a partir da publicação desta decisão, na esteia do art. 98, §6º, do NCPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo prejudicado os Embargos de Declaração de fls. 72/76. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 20 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02502506-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02502506-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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