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Jurisprudência


TJPA 0007648-51.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0007648-51.2011.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA ADVOGADO: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR OAB 3259 ADVOGADA: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS OAB 6778 APELADA: JANE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO: FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES OAB 10446 INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA OAB 2173 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. VÍTIMA NÃO USUÁRIA DO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º CF/88. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços públicos em relação aos danos decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, ainda que a vítima não seja usuária do transporte no momento do acidente. Precedentes STF. 2. Não restou demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente, já que, as testemunhas afirmaram que o veículo se encontrava em alta velocidade e avançou o sinal vermelho. 3. O valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano ocasionado pela perda de um ente querido, a filha da apelada. 4. No que tange ao termo inicial dos juros de mora fixado a partir do evento danoso, não há o que reformar no julgado de primeiro grau, eis que, se encontra em conformidade com o que dispõe a Súmula 54 do STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JANE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA. Na origem, às fls. 02/11, a requerente narra que no dia 25 de junho de 2010, o veículo de propriedade da requerida, atropelou a filha da autora, tendo esta vindo a óbito em decorrência do acidente. Afirma que o motorista da requerida estava em alta velocidade e agiu com imprudência, atropelando além da filha da autora, uma criança que também atravessava a rua na ocasião, tendo o condutor do veículo abandonado o local sem prestar socorro às vítimas. Requereu ao final, indenização por danos morais e materiais. Contestação apresentada pela requerida às fls. 72/87 requerendo preliminarmente a denunciação à lide da Seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A. No mérito, defende que houve culpa exclusiva da vítima; inexistência de danos morais e materiais e alternativamente a redução do quantum indenizatório. Em decisão de fl. 208 foi deferido o pedido de denunciação à lide da seguradora, a qual, apresentou contestação às fls. 224/242. O feito seguiu trâmite regular com a realização de audiência preliminar (fls. 289/230) e de instrução e julgamento (fls. 318/321 e 324/326) com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Sentença prolatada às fls. 340/342 em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A requerida Nobre seguradora opôs embargos de declaração, o qual, foi acolhido para esclarecer que a responsabilidade da seguradora deve ser até o limite da apólice de seguro. Apelação interposta pela requerida TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA às fls. 353/371 aduzindo que houve culpa exclusiva da vítima e inexistência da prática de ato ilícito, o que é corroborado pelo depoimento das testemunhas e pelo fato de o motorista do coletivo ter sido absolvido na esfera criminal, conforme sentença que carreou aos autos com a apelação e que afirma se tratar de documento novo. Requer alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a incidência de juros a partir da prolação da sentença, ou, a partir da citação. Às fls. 396/399 a requerida NOBRE SEGURADORA apresentou comprovante de depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao valor da apólice de seguro. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 400) Contrarrazões apresentada pela requerente às fls. 404/422 em que refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito ao Des. Roberto Gonçalves de Moura em 29.03.2016 e posteriormente à minha relatoria em 01/02/2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 429). Em parecer de fls. 433/436 o D. Representante do Ministério Público de 2º Grau se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal. Acerca da ausência de responsabilidade da apelante TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA não assiste razão à recorrente. É cediço que as pessoas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, tal como é o caso da apelante, respondem objetivamente pelos danos ocasionados a terceiros, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º da CF/88, e art. 43 do CC/02, de forma que, se torna despicienda a demonstração de dolo ou culpa do agente, restando ao Autor demonstrar o dano e o nexo de causalidade, para que lhe seja assegurado o direito aos pedidos de indenização pelos danos ocasionados. Dispõem os citados dispositivos: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. In casu, o dano resta demonstrado mediante os documentos que instruíram a inicial, consubstanciado no boletim de ocorrência policial e certidão de óbito que demonstram o falecimento da filha da apelada em decorrência do acidente de trânsito envolvendo o veículo de propriedade da empresa apelante. Registre-se por oportuno que a responsabilidade objetiva da recorrente não é afastada pelo fato de que a apelada não era usuário do transporte público no momento do acidente, isso porque, é cediço que tal condição não afasta a condição da recorrente de prestadora de serviços públicos e a consequente incidência do art. 37, § 6º do texto constitucional. Ademais, admitir esta distinção importaria em grave afronta ao princípio da igualdade, posto que, independente da condição da vítima do acidente, se usuária ou não, o certo é que a mesma ostenta a condição de particular perante o poder público, sendo impositiva a aplicação do texto constitucional, ainda que não se trate de usuário do transporte público causador do acidente. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Tema 130). 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 802167 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.¿ 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ¿PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL.¿ 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 807707 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014). Grifei. Configurada a responsabilidade objetiva da apelante, resta analisar se houve a comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, conforme sustenta a recorrente. Apesar da alegação de que o acidente somente foi ocasionado por imprudência da vítima ao atravessar a via fora da faixa de pedestres, da análise do depoimento das testemunhas, denota-se que o motorista do veículo da requerida além de estar em alta velocidade, não observou que o sinal estava fechado, conforme depoimento da testemunha Arlene da Conceição Santos Carvalho ao afirmar que: ¿que no momento do acidente estava com sua filha no horário de almoço e tentava atravessar a pista , que o sinal estava fechado e o ônibus vinha com alta velocidade, que viu o ônibus atingir a vítima que também atravessava a rua naquele momento, que telefonou para Casa Amazônia onde trabalha pedindo auxilio para socorrer a vítima, pois era hora do jogo do Brasil e não tinha muita gente na rua que pediu para telefonarem para pedir ambulância, que viu que foram atingidas duas pessoas, a falecida e uma menor que encontrava-se em companhia de sua mãe, que a depoente foi até a delegacia prestar depoimento e retornou ao trabalho¿ Grifei. O depoimento da testemunha Eduardo Gomes Coutinho também corrobora as alegações da autora. Vejamos: ¿que se encontrava em frente ao Shoping Iguatemi e parou numa banca de bombons e viu quando a vítima e mais outras pessoa atravessaram no sinal que estava fechado para os carros; que viu quando o ônibus atingiu a vítima e mais uma menina de 09 anos que teve os braços quebrados (...)que afirma que o motorista avançou o sinal que estava vermelho; perguntado pelo advogado da autora se o ônibus vinha alta em velocidade? Respondeu sim; Perguntado pelo advogado da autora se o motorista freou antes de atingir a vítima? Respondeu que freou só quando atingiu a vítima¿ Registre-se por oportuno, que apesar de a requerida ter apresentado testemunhas que com depoimento em sentido contrário, denota-se que as testemunhas foram o próprio motorista acusado em processo criminal e a cobradora do coletivo, que ainda ostenta a condição de empregada da empresa requerida, do que se depreende não haver total isenção de ânimo em seus depoimentos. Destarte, diante da conduta imprudente do condutor do veículo, não há como prosperar a alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Assim, não há como afastar a responsabilidade da apelante na ocorrência do acidente, e o consequente dever de indenizar em conformidade com os artigos 186 e 927 Parágrafo único do Código Civil de 2002. No tocante ao quantum indenizatório de danos morais fixado em R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) entendo que o valor se encontra adequado, já que, o valor indenizatório deve ser revisto apenas quando for irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. Desta forma, analisadas as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições do ofensor e ofendido, o prejuízo experimentado pela autora diante da perda de um ente querido, considero razoável o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), fixado pelo Juízo de origem, o que de forma alguma gera enriquecimento sem causa e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, no que tange ao termo inicial dos juros de mora fixado a partir do evento danoso, também não há o que reformar no julgado de primeiro grau, ei que, se encontra em conformidade com o que dispõe a Súmula 54 do STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO para manter integralmente a sentença ora questionada, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.   Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02905394-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02905394-06
Tipo de processo : Apelação
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