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Jurisprudência


TJPA 0007652-94.2013.8.14.0051

Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 155, § 4º, II E IV, E ART. 340, AMBOS DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E CONCLUSIVOS COLHIDOS, CORROBORANDO A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RECORRENTES. DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ABUSO DE CONFIANÇA. INCABIMENTO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO E COMBINAÇÃO DE TAREFAS BEM DEMONSTRADAS. PENA. ERROR IN JUDICANDO NA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO ABUSO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA PENA BASE IRROGADA. PERSISTÊNCIA DE CRITÉRIO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CRIME DO ART. 340 DO CPB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autoria do delito de furto encontra-se plenamente comprovada tanto pela prova testemunhal colhida em juízo, como por aquela produzida no âmbito administrativo, as quais revelam, entre si, absoluta consonância, convergindo para a certeza da autoria irrogada aos recorrentes. 2. A participação dos réus no furto dos objetos restou comprova à exaustão, não apenas pela assunção de culpa perante a autoridade policial, como pelos relatos de testemunhas que receberam produtos subtraídos do abrigo, como garantia para empréstimos em dinheiro. 3. Encontra-se justificado o reconhecimento da qualificadora de abuso de confiança, dado que o réu ostentava a condição de empregado da vítima, circunstância essencial para a consecução da subtração, tanto que os furtos foram concretizados em diversas oportunidades, sem que os demais funcionários percebessem o que estava ocorrendo. 4. Incabível o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, se os réus estavam unidos no momento do crime, demonstrando a cooperação e o inequívoco liame subjetivo entre os dois. 5. Observa-se que, ao valorar negativamente a culpabilidade do apelante, o Magistrado de piso incorreu em odioso bis in idem, ao aumentar a reprimenda primária baseando-se em fundamentos atinentes à qualificadora relativa ao abuso de confiança, que é elementar do delito de furto qualificado. 6. A avaliação positiva de tal critério, no entanto, não autoriza o refazimento da pena base imposta ao recorrente, diante da persistência de pelo menos um vetor judicial desfavorável, no caso, as circunstâncias em que ocorrera o crime, as quais, certamente, pesam contra o recorrente, diante das peculiaridades do caso concreto. No caso, observa-se que ambos os agentes agiram com intensa premeditação e planejamento, efetuando diversos furtos, sem levantar suspeitas dos demais funcionários, até o dia em que subtraíram demais pertences e articularam toda uma simulação de roubo, a fim de omitir o ilícito por eles praticado. 7. Ademais, verifica-se que a pena base foi determinada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos de reclusão, isto é, muito próxima ao patamar mínimo definitivo para o crime do art. 155, §4º, do CP, punido com pena de reclusão variável de 02 (dois) a 08 (oito) anos, o que entendo por proporcional e razoável para punição e prevenção do crime praticado, ainda, que diante da persistência de uma única circunstância judicial negativa ao recorrente. 8. Ao ser condenado pelo crime do art. 340 do CPB, ao réu foi estipulada, tão somente, a pena de 30 (trinta) dias-multa. A teor do inciso I, do art. 114 da Lei Substantiva Penal, a prescrição da pena de multa ocorrerá no prazo fixo de 02 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. No caso vertente, prolatada a sentença em 01/06/2015, sem qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo a partir de então, o prazo prescricional de 02 (dois) anos operou-se em 31/05/2017, consoante regra do art. 117, inciso IV, do CPB. 9. Assim, transitada a sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 110, §1º, do CPB, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente ou superveniente, quanto ao crime do art. 340 do Diploma Legal supracitado. 10. Recurso conhecido e improvido, reconhecendo, porém, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente ou superveniente, no que tange ao réu Odoilson Dias de Oliveira, quanto ao crime do art. 340, do Código Penal Brasileiro (comunicação falsa de crime ou contravenção), excluindo da condenação a ele cominada a pena de 30 (trinta) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Decisão unânime. (2018.01241830-48, 187.647, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2018.01241830-48
Tipo de processo : Apelação
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