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Jurisprudência


TJPA 0007654-81.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO   PROCESSO Nº: 0007654-81.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELEM PROCURADORA: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES AGRAVADO: SAMUEL RAMOS DA SILVA ADVOGADA: SUSANA HOYOS DE JESUS - DEFENSORA PÚBLICA  RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                   DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por SAMUEL RAMOS DA SILVA, que deferiu a liminar, nos seguintes termos: ¿(...) A luz de todo exposto, em consonância com o Princípio da Proteção Integral e Superior Interesse da criança, DETERMINO que o Município de Belém, forneça por tempo indeterminado, enquanto necessitar a alimentação enteral (MILNITRI SOJA: 5 latas por mês e WEOFORT: 4 latas por mês) e insumos para a alimentação (90 seringas por mês, 30 equipos por mês e 30 frascos por mês) à criança S.R.S., a conta dos cofres públicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na Fazenda Pública Municipal. (...)¿           Em razões recursais (fls. 02/07), o Município de Belém alega ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar, argumentando não existir prova do fato constitutivo do direito do agravado.          Aduz que a decisão agravada se caracteriza por ser claramente satisfativa, alcançando e esvaziando o próprio mérito da ação, o que é vedado pela doutrina e jurisprudência dominante, invocando o art. 1º, da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de liminar contra a Fazenda Pública.           Com esses argumentos, requer o recebimento do recurso e a atribuição do efeito suspensivo, a fim de desobrigar o Município de Belém a cumprir a liminar deferida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.           Juntou documentos de fls. 08/48.          Coube-me o feito por distribuição.          É o relatório.          Decido.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.          Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:          Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.          Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.          Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.          A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿          Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.          Alega o Agravante que o art. 1º da Lei nº 8.437/92 veda a concessão de liminar contra a Fazendo Pública, bem como, que estão ausentes os requisitos para o deferimento da tutela, haja vista inexistir prova do fato constitutivo do direito do agravado.          Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que sua saúde encontra-se em severo risco.          Cumpre destacar também que, em se tratando de resguardar direito fundamental à saúde, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente.          No presente caso, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora).          Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde.          Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito.          E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso.          Com relação a parte final da decisão agravada que fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importa ressaltar que a adoção da multa, nos casos de prestação de fazer ou de não fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo nos artigos 497 e 498 do NCPC, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente.          Eis o que dizem as normas referidas: ¿Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.¿            Portanto, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, descritas pela lei como ¿medidas necessárias¿, as quais tem por finalidade viabilizar o cumprimento daquelas tutelas, dentre elas a imposição de multa mesmo que seja contra a Fazenda Pública.          Ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual não tenho por abusivo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de multa diária imposta pelo magistrado singular, bem como o limite estabelecido.          Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido.          Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, acerca desta decisão, para fins de direito. 2)     Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3)     Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.          Após, retornem-se os autos conclusos.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 20 de junho de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora                 08 (2017.02566653-09, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.02566653-09
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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