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Jurisprudência


TJPA 0007656-03.2006.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2012.3.015072-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: AMÉLIA BESSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CLÁUDIA C. DE ABDORAL LOPES APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO - PROC. AUTÁRQUICO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 89/92), interposto por AMÉLIA BESSA DE OLIVEIRA, contra sentença (fl. 84) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Proc. nº.: 0007656-03.2006.814.0301) julgou procedente o pedido para condenar o ora apelado, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, a pagar a diferença de valores de pensão post mortem, no período de 01 de outubro de 1997 a 23 de novembro de 1999, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº.: 11.960/2009, bem assim, ao pagamento de honorários advocatício arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).       Insurge-se o recorrente unicamente quanto ao valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, argumentando que a quantia arbitrada está em total dissonância com o art. 20 do CPC, uma vez que não representam nem 2% do valor da causa, que é de R$ 111.620,56 (cento e onze mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos).       Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam fixados honorários advocatícios de forma equitativa, no patamar entre 10% a 20% sobre o valor da condenação.       Contrarrazões apresentadas pelo apelado às fls. 94/97.       Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça eximiu-se de emitir parecer.       Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fl. 99).       É o relatório.       DECIDO.       Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termo do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil.        Quanto a fixação dos honorários advocatícios, o art. 20 da legislação processual assenta que: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2º do art 475-Q)       Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado, com base no precedente entabulado no REsp. 1155125/MG, segundo o qual a fixação de honorários advocatícios, quando for vencida a Fazenda Pública e quando inexistir condenação pecuniária, não está adstrita aos percentuais entabulados no art. 20, § 3º do CPC, havendo a possibilidade de ser arbitrado com base no valor da causa, da condenação, ou ainda em um valor fixo, obedecendo-se os critérios de equidade.       Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença - não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados -, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.125 - MG - 2009/0168978-1 - RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - JULGADO EM: 10 de março de 2010)      Ao compulsar os autos, verifica-se que a matéria discutida é simplória, havendo de se considerar que o próprio apelado reconheceu o direito da autora, razão pela qual, o causídico não demandou maiores esforços no desenvolvimento de seu mister.      Por outro lado, entendo que apesar da possibilidade dos honorários sucumbenciais serem fixados em valor fixo, tal quantia não deve se mostrar irrisória a ponto de desmerecer o empenho do patrono, razão pela qual entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deva ser majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância ao critério de equidade.      DISPOSITIVO.       Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, arbitrando-os na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação.      Belém/Pa, 30 de setembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2015.03701181-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/10/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.03701181-59
Tipo de processo : Apelação
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