TJPA 0007657-57.2004.8.14.0006
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Pará Fazenda Pública contra GORRESEN & CIA LTDA., com domicílio fiscal em Ananindeua. Consta dos autos, que o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua, às fls. 49, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belém, aduzindo que o atual domicílio da Executada, localiza-se no Município de Belém, razão pela qual este é o foro competente para processar e julgar a ação. Redistribuído os autos, o Juízo de Direito da 6º Vara de Fazenda da Capital, às fls. 51/53, suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que, nos termos do art. 578 do CPC, a Fazenda Pública pode optar o foro mais conveniente para a propositura da ação, in casu, o Fisco optou por ingressar com a ação na Comarca de Ananindeua, tendo o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca se tornado prevento para conhecer da ação, razão pela qual este é o Juízo competente para atuar no feito. Distribuídos os autos (fls. 54), coube a mim a relatoria do feito em 11/10/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). No caso em questão, o artigo 578 do Código de Processo Civil estabelece como critério para definição do juízo competente para promoção de Execução Fiscal o foro do domicílio do devedor, in verbis: Art. 578 A execução fiscal (art.585,VI) será proposta no foro do domicilio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Parágrafo único: Na execução Fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em Ananindeua, foro no qual se situava a empresa executada quando da propositura da ação, portanto, nesse momento, determinou-se a competência, sendo irrelevante qualquer modificação superveniente no domicílio da Executada. Ademais, dispõe o art. 87 do CPC: Art.87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ora, tratando-se de competência territorial estamos diante de uma competência relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ. Assim vejamos: Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex ofício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009.3. Recurso especial provido. (REsp 1206499 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ:21/10/2010). --------------------------------------------------------------------------------------------- "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado". (CC 47.491/RJ, Conflito de Competência 2004/0171843-9, Min. Castro Meira, DJ 18/04/2005, p. 209). Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência nº 2012.3.022522-4, 2012.3.022527-4, 2012.3.022518-3, 2012.3.022465-6 e 2012.3.022509-2 de minha lavra, julgado na data de 24/04/2013, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. Aliás, essa matéria já foi objeto de apreciação desta Corte: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFFÍCIO. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA Nº. 33 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I - A competência quando determinada pelo território como é no caso das ações de execuções fiscais é relativa, e, assim, trata-se de regra de competência flexível, podendo-se propor a ação em comarca diversa daquela do domicilio do executado. II- Segundo a inteligência da Súmula nº. 33 do STJ, a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo julgador, dependendo, portanto, de requerimento da parte interessada. III- Conflito conhecido, declarando competente para o feito a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PROCESSO Nº. 2012.3.017366-3, Rel. Desa. DAHIL PARAENSE DE SOUZA. DJ:26/09/2012). ------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115879, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). ------------------------------------------------------------------------------ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115878, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC declaro competente o Juízo Suscitante da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 17 de fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04486092-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Pará Fazenda Pública contra GORRESEN & CIA LTDA., com domicílio fiscal em Ananindeua. Consta dos autos, que o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua, às fls. 49, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belém, aduzindo que o atual domicílio da Executada, localiza-se no Município de Belém, razão pela qual este é o foro competente para processar e julgar a ação. Redistribuído os autos, o Juízo de Direito da 6º Vara de Fazenda da Capital, às fls. 51/53, suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que, nos termos do art. 578 do CPC, a Fazenda Pública pode optar o foro mais conveniente para a propositura da ação, in casu, o Fisco optou por ingressar com a ação na Comarca de Ananindeua, tendo o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca se tornado prevento para conhecer da ação, razão pela qual este é o Juízo competente para atuar no feito. Distribuídos os autos (fls. 54), coube a mim a relatoria do feito em 11/10/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). No caso em questão, o artigo 578 do Código de Processo Civil estabelece como critério para definição do juízo competente para promoção de Execução Fiscal o foro do domicílio do devedor, in verbis: Art. 578 A execução fiscal (art.585,VI) será proposta no foro do domicilio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Parágrafo único: Na execução Fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em Ananindeua, foro no qual se situava a empresa executada quando da propositura da ação, portanto, nesse momento, determinou-se a competência, sendo irrelevante qualquer modificação superveniente no domicílio da Executada. Ademais, dispõe o art. 87 do CPC: Art.87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ora, tratando-se de competência territorial estamos diante de uma competência relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ. Assim vejamos: Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex ofício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009.3. Recurso especial provido. (REsp 1206499 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ:21/10/2010). --------------------------------------------------------------------------------------------- "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado". (CC 47.491/RJ, Conflito de Competência 2004/0171843-9, Min. Castro Meira, DJ 18/04/2005, p. 209). Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência nº 2012.3.022522-4, 2012.3.022527-4, 2012.3.022518-3, 2012.3.022465-6 e 2012.3.022509-2 de minha lavra, julgado na data de 24/04/2013, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. Aliás, essa matéria já foi objeto de apreciação desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFFÍCIO. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA Nº. 33 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I - A competência quando determinada pelo território como é no caso das ações de execuções fiscais é relativa, e, assim, trata-se de regra de competência flexível, podendo-se propor a ação em comarca diversa daquela do domicilio do executado. II- Segundo a inteligência da Súmula nº. 33 do STJ, a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo julgador, dependendo, portanto, de requerimento da parte interessada. III- Conflito conhecido, declarando competente para o feito a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PROCESSO Nº. 2012.3.017366-3, Rel. Desa. DAHIL PARAENSE DE SOUZA. DJ:26/09/2012). ------------------------------------------------------------------------------- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115879, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). ------------------------------------------------------------------------------ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115878, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC declaro competente o Juízo Suscitante da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 17 de fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04486092-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Data da Publicação
:
18/02/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04486092-50
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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