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Jurisprudência


TJPA 0007664-46.2014.8.14.0028

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025589-9 AGRAVANTE: JOSE MIRANDA CRUZ AGRAVADO: MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PROCEDÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ART. 990 DO CPC. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. I - O art. 990, inciso I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao afirmar que a nomeação do cônjuge sobrevivente prevalece sobre os demais. II - Recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MIRANDA CRUZ em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da ação de inventário n.º 0007664-46.2014.814.0028, ajuizada por MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA.            A decisão agravada nomeou o agravado como inventariante do espólio de MÉRCIA LACERDA MIRANDA.            Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, como cônjuge supérstice, e nos termos do art. 990, I do CPC, teria preferência na ordem legal de possíveis inventariantes.            Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada para nomeá-lo como inventariante.            Às fls. 441/442, deferi o efeito ativo pleiteado pelo agravante para nomeá-lo como inventariante até decisão de mérito.            Informações do juízo de piso às fls. 446/447, em que aponta que o autor da ação, ora agravado, requereu a desistência do inventário. Afirma ainda que determinou o acautalmento do autos em Secretaria, até o julgamento do mérito do presente recurso.            É o relatório.            DECIDO.            O art. 990 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar a ordem legal de preferência para nomeação de inventariante:            Art. 990. O juiz nomeará inventariante: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver; Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.            Neste sentido, os precedentes pátrios sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - MENOR INVENTARIANTE - IMPOSSIBILIDADE - HERDEIRO MAIOR E CAPAZ - PREFERÊNCIA - ORDEM LEGAL DO ART. 990 DO CPC.   - "Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais." (REsp 658.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537)   - O art. 990 do CPC elenca, em rol taxativo e preferencial, aqueles que podem ser nomeados inventariantes. - Tendo a inventariança sido deferida à herdeira menor, tem-se que essa deve ser destituída do encargo, que deverá ser entregue ao agravante, que é herdeiro maior e capaz. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. CABIMENTO. A cônjuge sobrevivente está na posse da maioria dos bens do espólio e já deveria ter sido nomeada inventariante, pela ordem de preferência do artigo 990 do CPC. Isso só não ocorreu em razão do filho, do primeiro casamento do falecido, ter aberto o inventário poucos dias antes da abertura pela viúva. Caso em que, não há necessidade de observância estrita dos artigos 996 e 997 do CPC, pois houve inversão da preferência na ordem de nomeação do inventariante, bem como o inventariante atual, de todo o modo, já exerceu seu direito de defesa no âmbito do primeiro grau. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70042660910, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/08/2011)            Neste contexto, portanto, o cônjuge supérstice JOSÉ MIRANDA CRUZ tem preferência sobre o Sr. MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA, motivo pelo qual a decisão objurgada merece reforma.            Por derradeiro, cumpre ressaltar que o juízo de piso informa que o Sr. MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA atravessou petição requerendo a desistência da ação de inventário ajuizada.            Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, para remover o Sr. MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA da inventariança e designar o cônjuge supérstice JOSÉ MIRANDA CRUZ como inventariante.            P.R.I.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 08 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.01335134-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01335134-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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