TJPA 0007675-91.2016.8.14.0000
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007675-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA ADVOGADO: MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA, visando modificar decisão interlocutória, proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD SA, a qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Razões recursais às fls. 02/17. Juntou documentos às fls. 18/68. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo ao recuso às fls.71/72. Às fls.73/78 foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3o do Decreto-Lei no 911/69, sendo cabível o seu deferimento quando demonstrado que o devedor encontra-se em mora e fora devidamente notificado sobre esta, conforme preceituam as súmulas n. 72 e n. 245 do STJ, que assim dispõem: Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 245 do STJ. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal. Conforme nova redação do §2° do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título. No caso concreto, foi observado o regramento acima referido, conforme se verifica do documento anexado às fls.39/40. Além disso, conforme entendimento firmado em âmbito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1418593/MS), havendo inadimplemento referente ao contrato de alienação fiduciária, toda a obrigação é tida por vencida, de modo que apenas a purgação da mora é capaz de impedir a busca e apreensão do bem, que se dá mediante o pagamento de todas as parcelas do financiamento, caso contrário, o inadimplemento pressupõe o vencimento do valor total avençado em contrato e o cumprimento da referida medida cautelar. Vejamos o referido julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Por todo o exposto, com fulcro no art.932 do CPC e art.284 c/c o art.133, XI, d, Do Regimento Interno, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05411872-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Ementa
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007675-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA ADVOGADO: MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA, visando modificar decisão interlocutória, proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD SA, a qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Razões recursais às fls. 02/17. Juntou documentos às fls. 18/68. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo ao recuso às fls.71/72. Às fls.73/78 foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3o do Decreto-Lei no 911/69, sendo cabível o seu deferimento quando demonstrado que o devedor encontra-se em mora e fora devidamente notificado sobre esta, conforme preceituam as súmulas n. 72 e n. 245 do STJ, que assim dispõem: Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 245 do STJ. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal. Conforme nova redação do §2° do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título. No caso concreto, foi observado o regramento acima referido, conforme se verifica do documento anexado às fls.39/40. Além disso, conforme entendimento firmado em âmbito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1418593/MS), havendo inadimplemento referente ao contrato de alienação fiduciária, toda a obrigação é tida por vencida, de modo que apenas a purgação da mora é capaz de impedir a busca e apreensão do bem, que se dá mediante o pagamento de todas as parcelas do financiamento, caso contrário, o inadimplemento pressupõe o vencimento do valor total avençado em contrato e o cumprimento da referida medida cautelar. Vejamos o referido julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Por todo o exposto, com fulcro no art.932 do CPC e art.284 c/c o art.133, XI, d, Do Regimento Interno, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05411872-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.05411872-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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