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Jurisprudência


TJPA 0007680-50.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0007680-550.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOEL CAMILO DA SILVA e JOELCIO CAMILO DA SILVA  AGRAVADO: ITAMY SANTANLEY SARAIVA BESSA e LUCIA HELENA DE REZENDE RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC.     DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por JOEL CAMILO DA SILVA e JOELCIO CAMILO DA SILVA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Altamira, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0002581-84.2015.8.14.0005), movido por ITAMY SANTANLEY SARAIVA BESSA e LUCIA HELENA DE REZENDE.     Afirma o agravante que a Ação de Reintegração, tem como objetivo a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua João Pinho nº: 1940, Jardim Nova Brasília, Altamira, Pará.      O Juízo a quo, ao analisar o pedido inicial, determinou que: ¿(...) A sistemática processual é coerente e lógica, existindo meios próprios para que o embargante tenha a revisão da decisão do 2º grau de jurisdição. Dentro dessa lógica coerente, o presente processo se desenvolverá, com amplo conhecimento probatório acerca da área em litígio e, ao final, sentença reconhecendo a procedência, ou não, do direito daquele que se diz turbado ou esbulhado por ato judicial. Nada disso tem interferência na devida apresentação no 2º grau de jurisdição do recurso cabível contra a decisão monocrática que deferiu a liminar. Ou seja, deve o embargante, recorrer da decisão do 2º grau como terceiro prejudicado e, na mesma oportunidade, informar acerca do ingresso da presente ação. É justamente o que preceitua o artigo 499 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Portanto, em sede de liminar, em respeito ao duplo grau de jurisdição, aos princípios recursais da taxatividade e correspondência, INDEFIRO o pedido de liminar. Citem-se os embargados para apresentarem contestação no prazo de 10 dias, advertindo-os sobre os efeitos da revelia. ALTAMIRA, 07 DE MAIO DE 2015. ANDRÉ MONTEIRO GOMES. Juiz de Direito Substituto. ¿           Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu, que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada.     É o relatório. Decido     De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.     Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.     Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0002581-84.2015.8.14.0005 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿(...) Aos quatro (04) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 09h00m, nesta cidade e Comarca de Altamira, Estado do Pará, na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum Des. José Amazônas Pantoja, presente o(a) MM. Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira o(a) Dr(a). CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI, comigo Auxiliar Judiciário de seu cargo abaixo assinado. Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença dos embargantes LUIZ GONZAGA ARAÚJO e RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAÚJO, acompanhado de seu advogado Dr. Dr. SERGIO LUIZ PERES VIDIGAL JUNIOR, OAB-PA 13.318. Presente os embargados, ITAMY STANLEY SARAIVA BESSA e LUCIA HELENA DE REZENDE, acompanhados do Dr. JOSÉ AUGUSTO ROSA DA SILVA JUNIOR - OAB/PA 20.736. Aberta a audiência, as partes requereram a homologação do acordo firmado entre RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO, LUIZ GONZAGA ARAUJO E LUCIA HELENA DE REZENDE E ITAMY STANLEY SARAIVA BESSA, conforme cópia do acordo às fls. 173/174. SENTENÇA: Adoto como relatório o que consta dos autos. Homologo por sentença o acordo de fls. 173/174, ratificado neste ato pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E em consequência extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, III do CPC. Arquivem-se, os autos. Sem custas. P.R.I. Dê-se baixa na distribuição. Nada mais, do que lavrei o presente termo. Eu, __, Cleide Santos, Auxiliar Judiciário, digitei. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI, Juiz de Direito. LUIZ GONZAGA ARAÚJO. ¿      Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.     O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.     Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.     Belém, 11 de março de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA (2016.00907013-65, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.00907013-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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