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Jurisprudência


TJPA 0007681-35.2015.8.14.0000

Ementa
Agravo de Instrumento Processo nº 0007681-35.2015.814.0000 Agravante: CAMILA DOS SANTOS COSTA Advogado(a): JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES, OAB/PA N. 16.008 Agravado: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado(a): sem advogado constituído nos autos RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAMILA DOS SANTOS COSTA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0003026-94.2015.814.0040), deferiu o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas do processo, tendo como agravado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT.      Requer em sede recursal o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento, pugnando, desse modo, pela reforma integral da decisão agravada e consequente deferimento da assistência judiciária gratuita.      Às fls. 63-65/versos Fora negado provimento monocraticamente ao presente recurso.      Coube-me por redistribuição a relatoria do presente feito (fls. 72).      É o sucinto relatório.      Decido.        Em análise dos presentes autos, observa-se que às fls. 68-68/versos fora prolatada sentença em20 de junho de 2016, oportunidade em que o magistrado a quo homologou o pedido de desistência e por conseguinte julgou extinto o feito sem resolução de mérito, in verbis: Processo nº. 0003026-94.2015.8.14.0040 Trata-se de AÇÃO proposta por CAMILA DOS SANTOS COSTA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos. Juntou documentos e procuração. Houve pedido de desistência. É o relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que na há contestação acostada aos autos. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Defiro, desde já, o desentranhamento de documentos originais, mediante substituição por cópia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Parauapebas, 20 de junho de 2016. ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA Juíza de Direito Substituta        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.        Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença.        O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA.   Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.   Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.  1  Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.  2  Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). DISPOSITIVO        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, Não Conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 28 de março de 2017.        MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES        Desembargadora - Relatora _ (2017.01236015-82, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.01236015-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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