TJPA 0007684-87.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007684-87.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: NAVARRO E SANTANA LTDA. ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: AUTO POSTO MANGUEIRÃO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM MÓVEL. O MAGISTRADO NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGENCIA. DECISAO CORRETA. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a concessão de tutela de urgência por não existir prova inequívoca que conduza um juízo de verossimilhança. 2. É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. 3. In casu, ausente o requisito do periculum in mora pois não há provas de que eventual perda da posse do bem em favor do requerido não constitui exercício regular de seu direito. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NAVARRO & SANTANA LTDA - ME, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Agravante, nos autos da Ação Declaratória de Propriedade de Bem c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0003012-13.2015.8.14.0040. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para se ver mantido na posse da máquina tipo Escavadeira Hidráulica Komatsu, ano 2007, cor amarela, Série B108772, modelo motor 30385782. Juntou documentos (fls. 15/97) Em decisão de fls. 106, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada, por entender ausente os requisitos necessários para concessão de tutela antecipada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que entendeu evidenciada pela ausência de prova inequívoca e o dano de difícil reparação e NÃO CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. Eis o dispositivo que indeferiu tutela antecipada por entender ausente os seus requisitos: ¿O art. 273 do CPC e seus incisos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como prova inequívoca, a verossimilhança da alegação (fumus boni iuris), fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No tocante ao requisito fumus boni iuris, da análise perfunctória dos autos - mormente com a juntada de nota fiscal, boletos bancários e contrato de arrendamento de máquina - não se vislumbra a má-fé da requerida para amparar a verossimilhança das alegações iniciais. AO que se verifica, o bem pertence a requerida, e a parte autora não apresentou qualquer indício de prova de que as partes celebraram contrato afirmado na exordial, de modo que inexiste motivo para deferir a liminar de manutenção de posse do bem objeto da lide em favor da requerente. Tendo em vista que neste momento processual não vislumbro a existência do requisito da fumaça do bom direito, também encontrasse ausente o requisito do periculum in mora, uma vez que não há provas de que a eventual perda da posse do bem em favor do requerido não constitui exercício regular de seu direito. Ainda, não vejo o perigo de irreversibilidade da medida, eis que se comprovado que as alegações da parte autora são fundadas, este Juízo poderá deferir a tutela antecipada a qualquer tempo, antes mesmo da prolação da sentença. Alume do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA¿. No caso vertente, o magistrado de piso justificou o indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado pelo Agravante, nos autos da Ação Declaratória de Propriedade de Bem c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0003012-13.2015.8.14.0040. In casu, acertada a decisão agravada, sendo imperiosa a instauração do contraditório, pois, conforme observado pelo r. juízo ¿a quo¿ que, ¿a parte autora não apresentou qualquer indício de prova de que as partes celebraram contrato afirmado na exordial, de modo que inexiste motivo para deferir a liminar de manutenção de posse do bem objeto da lide em favor da requerente¿ (fl. 15 - verso). Portanto, necessário que se instaure o contraditório para que se apure com quem caminha a verdade. Segundo Humberto Theodoro Junior (Curso de direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 23ª ed., 1999, p. 611-612: ¿Para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca; e b) verossimilhança da alegação. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'... capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo. ¿ E, na presente hipótese, o agravante não demonstrou de forma eficaz a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela antecipada. Sendo assim, não há reparos a se fazer na r. decisão agravada. Ressalto ainda, que no caso em testilha, agiu com cautela o Magistrado de primeiro grau ao indeferir os efeitos da antecipação da tutela, pois o caso exige que se forme o contraditório para assim se chegar a um juízo de valor equânime as partes. Outrossim, grifo que o Requerente/Agravante está na posse do bem o que afasta o periculum in mora apto a ensejar o pedido de efeito suspensivo ao recurso manejado. Não é outra a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO COM CONEXÃO NO DF. ANTES DO DESTINO FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. NÃO DEMOSNTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA (CPC, ART. 273). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUES AS BAGAGENS POSSUEM CONTEÚDO NÃO TRIBUTÁVEL, BEM COMO QUE O CONSUMIDOR PROCEDEU À RETIRADA DAS REFERIDAS MALAS NO MOMENTO EM QUE ADENTROU EM TERRITÓRIO NACIONAL, FACE À NECESSIDADE DE NOVO DESPACHO DE BAGAGENS DESTA FEITA, EM VÔO DOMÉSTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04473873-89, 153.823, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 25.11.2015). (destaquei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O MAGISTRADO NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGENCIA. DECISAO CORRETA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIES. LEI Nº9870/99. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada indeferiu a concessão de tutela de urgência por não existir prova inequívoca que conduza um juízo de verossimilhança. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III - O financiamento deve ser renovado semestralmente, porém, os benefícios de descontos são condicionados a requisitos mínimos de pontualidade no pagamento, e estando em atraso, sua suspensão pode ocorrer a qualquer momento, conforme o contrato de prestação de serviços assinado pelas partes. IV - Por se tratar de instituição privada de ensino, estando, pois, autorizada pela Lei nº 9870/99, a repassar os custos para as mensalidades, exigindo, pois, dos alunos, a contraprestação pelos serviços prestados, diante da não obtenção do financiamento junto ao FIES. V - Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04477650-10, 153.827, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 25.11.2015). (destaquei). Assim sendo, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos não verifico possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado e que demonstrem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04709115-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007684-87.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: NAVARRO E SANTANA LTDA. ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: AUTO POSTO MANGUEIRÃO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM MÓVEL. O MAGISTRADO NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGENCIA. DECISAO CORRETA. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a concessão de tutela de urgência por não existir prova inequívoca que conduza um juízo de verossimilhança. 2. É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. 3. In casu, ausente o requisito do periculum in mora pois não há provas de que eventual perda da posse do bem em favor do requerido não constitui exercício regular de seu direito. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NAVARRO & SANTANA LTDA - ME, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Agravante, nos autos da Ação Declaratória de Propriedade de Bem c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0003012-13.2015.8.14.0040. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para se ver mantido na posse da máquina tipo Escavadeira Hidráulica Komatsu, ano 2007, cor amarela, Série B108772, modelo motor 30385782. Juntou documentos (fls. 15/97) Em decisão de fls. 106, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada, por entender ausente os requisitos necessários para concessão de tutela antecipada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que entendeu evidenciada pela ausência de prova inequívoca e o dano de difícil reparação e NÃO CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. Eis o dispositivo que indeferiu tutela antecipada por entender ausente os seus requisitos: ¿O art. 273 do CPC e seus incisos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como prova inequívoca, a verossimilhança da alegação (fumus boni iuris), fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No tocante ao requisito fumus boni iuris, da análise perfunctória dos autos - mormente com a juntada de nota fiscal, boletos bancários e contrato de arrendamento de máquina - não se vislumbra a má-fé da requerida para amparar a verossimilhança das alegações iniciais. AO que se verifica, o bem pertence a requerida, e a parte autora não apresentou qualquer indício de prova de que as partes celebraram contrato afirmado na exordial, de modo que inexiste motivo para deferir a liminar de manutenção de posse do bem objeto da lide em favor da requerente. Tendo em vista que neste momento processual não vislumbro a existência do requisito da fumaça do bom direito, também encontrasse ausente o requisito do periculum in mora, uma vez que não há provas de que a eventual perda da posse do bem em favor do requerido não constitui exercício regular de seu direito. Ainda, não vejo o perigo de irreversibilidade da medida, eis que se comprovado que as alegações da parte autora são fundadas, este Juízo poderá deferir a tutela antecipada a qualquer tempo, antes mesmo da prolação da sentença. Alume do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA¿. No caso vertente, o magistrado de piso justificou o indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado pelo Agravante, nos autos da Ação Declaratória de Propriedade de Bem c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0003012-13.2015.8.14.0040. In casu, acertada a decisão agravada, sendo imperiosa a instauração do contraditório, pois, conforme observado pelo r. juízo ¿a quo¿ que, ¿a parte autora não apresentou qualquer indício de prova de que as partes celebraram contrato afirmado na exordial, de modo que inexiste motivo para deferir a liminar de manutenção de posse do bem objeto da lide em favor da requerente¿ (fl. 15 - verso). Portanto, necessário que se instaure o contraditório para que se apure com quem caminha a verdade. Segundo Humberto Theodoro Junior (Curso de direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 23ª ed., 1999, p. 611-612: ¿Para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca; e b) verossimilhança da alegação. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'... capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo. ¿ E, na presente hipótese, o agravante não demonstrou de forma eficaz a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela antecipada. Sendo assim, não há reparos a se fazer na r. decisão agravada. Ressalto ainda, que no caso em testilha, agiu com cautela o Magistrado de primeiro grau ao indeferir os efeitos da antecipação da tutela, pois o caso exige que se forme o contraditório para assim se chegar a um juízo de valor equânime as partes. Outrossim, grifo que o Requerente/Agravante está na posse do bem o que afasta o periculum in mora apto a ensejar o pedido de efeito suspensivo ao recurso manejado. Não é outra a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INTRUMENTO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO COM CONEXÃO NO DF. ANTES DO DESTINO FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. NÃO DEMOSNTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA (CPC, ART. 273). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUES AS BAGAGENS POSSUEM CONTEÚDO NÃO TRIBUTÁVEL, BEM COMO QUE O CONSUMIDOR PROCEDEU À RETIRADA DAS REFERIDAS MALAS NO MOMENTO EM QUE ADENTROU EM TERRITÓRIO NACIONAL, FACE À NECESSIDADE DE NOVO DESPACHO DE BAGAGENS DESTA FEITA, EM VÔO DOMÉSTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04473873-89, 153.823, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 25.11.2015). (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O MAGISTRADO NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGENCIA. DECISAO CORRETA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIES. LEI Nº9870/99. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada indeferiu a concessão de tutela de urgência por não existir prova inequívoca que conduza um juízo de verossimilhança. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III - O financiamento deve ser renovado semestralmente, porém, os benefícios de descontos são condicionados a requisitos mínimos de pontualidade no pagamento, e estando em atraso, sua suspensão pode ocorrer a qualquer momento, conforme o contrato de prestação de serviços assinado pelas partes. IV - Por se tratar de instituição privada de ensino, estando, pois, autorizada pela Lei nº 9870/99, a repassar os custos para as mensalidades, exigindo, pois, dos alunos, a contraprestação pelos serviços prestados, diante da não obtenção do financiamento junto ao FIES. V - Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04477650-10, 153.827, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 25.11.2015). (destaquei). Assim sendo, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos não verifico possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado e que demonstrem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04709115-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04709115-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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