TJPA 0007688-31.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.007603-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE PROCURADOR MUNICIPAL) AGRAVADO: ODILARDO DUARTE (ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a antecipação da tutela pretendida na Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao réu/Agravante que providenciasse a transferência e internação do autor/Agravado em hospital especializado, com leito em UTI para tratamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Aponta a impossibilidade de concessão de liminar de cunho satisfativo em face da Fazenda Pública. Aduz que não há solidariedade entre os entes federativos e que cada um deles tem sua competência perfeitamente delimitada. Informa que a realização de terapias excepcionais é de responsabilidade do ente estatal com financiamento exclusivo do Ministério da Saúde pelo sistema de reembolso. Alega ainda que o tratamento dotado de complexidade não pode ser custeado pelo ente municipal, acrescentando que não prospera a alegação de existência de periculum in mora. Por fim, aduz que a concessão da medida liminar poderá ser mais danosa ao Município e à sociedade do que a não concessão. Juntou documentos às fls. 17-43. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que tempestivo e interposto em face de decisão interlocutória, adequando-se ao disposto no art. 525 do CPC. Cinge-se o inconformismo do Agravante em face da decisão que concedeu a antecipação da tutela pretendida na Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao réu/Agravante que providenciasse a transferência e internação do autor/Agravado em hospital especializado, com leito em UTI para tratamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Ressalto que o Município é parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas cuja pretensão seja o tratamento de saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer dos entes federativos. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Sendo assim, descabida a alegação do Agravante no que pertine à ausência de solidariedade entre os entes federativos. Eis o entendimento jurisprudencial: "É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreende do disposto nos arts. 196 e 198, § 1.º, da Constituição Federal" (STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 773.657/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 08.11.2005). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ARTIGO 196http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 DA CF/88http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes : REsp 878080 / SChttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20878080%20/%20SC ; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296;REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. (grifei) Há de se convir que a enfermidade que acomete o Agravado é grave, insuficiência respiratória aguda, prova disso é que se encontra em risco de vida, necessitando de um leito em unidade de terapia intensiva, conforme laudo médico emitido pelo SUS, fl.18, onde se constata que o procedimento solicitado em 10.02.2014, em caráter de urgência, corresponde à internação em UTI. Da leitura acurada da inicial, constato que o autor não dispõe de condições financeiras para arcar com despesas de tão elevado custo. Verifico que a ausência do procedimento solicitado pelo médico gera risco de vida ao paciente/Agravado. Logo, por ser dever de quaisquer dos entes federativos velar pelo atendimento à saúde, é também da incumbência do Município atender à solicitação daqueles que, sem condições financeiras, necessitam de tratamento que lhes permitam o direito fundamental à própria vida. Quanto à alegação de ofensa à lei 9.494/97, tenho que não deve prosperar, uma vez que a vedação nela contida deve ser interpretada conforme a ordem constitucional vigente, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liminar satisfativa quando tal providência for imprescindível para evitar o perecimento do direito, in casu, a vida. "Art. 196, CR/88 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Sendo assim, verifico que o Agravante não comprovou a alegada lesão grave e de difícil reparação que suportará com a decisão de primeiro grau da forma como foi proferida. Ademais, tenho que o deferimento da antecipação da tutela decorreu da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, não havendo, portanto, que se falar em suspensão da decisão a quo. Ressalto que, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o decisum, não está o julgador obrigado a rebater um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Ante o exposto, entendo que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento e decido, com fulcro no art. 557 do CPC, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao MM. Juízo a quo. Publique-se e cumpra-se. Belém, 26 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04507658-51, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-26, Publicado em 2014-03-26)
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PROCESSO Nº 2014.3.007603-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE PROCURADOR MUNICIPAL) AGRAVADO: ODILARDO DUARTE (ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a antecipação da tutela pretendida na Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao réu/Agravante que providenciasse a transferência e internação do autor/Agravado em hospital especializado, com leito em UTI para tratamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Aponta a impossibilidade de concessão de liminar de cunho satisfativo em face da Fazenda Pública. Aduz que não há solidariedade entre os entes federativos e que cada um deles tem sua competência perfeitamente delimitada. Informa que a realização de terapias excepcionais é de responsabilidade do ente estatal com financiamento exclusivo do Ministério da Saúde pelo sistema de reembolso. Alega ainda que o tratamento dotado de complexidade não pode ser custeado pelo ente municipal, acrescentando que não prospera a alegação de existência de periculum in mora. Por fim, aduz que a concessão da medida liminar poderá ser mais danosa ao Município e à sociedade do que a não concessão. Juntou documentos às fls. 17-43. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que tempestivo e interposto em face de decisão interlocutória, adequando-se ao disposto no art. 525 do CPC. Cinge-se o inconformismo do Agravante em face da decisão que concedeu a antecipação da tutela pretendida na Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao réu/Agravante que providenciasse a transferência e internação do autor/Agravado em hospital especializado, com leito em UTI para tratamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Ressalto que o Município é parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas cuja pretensão seja o tratamento de saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer dos entes federativos. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Sendo assim, descabida a alegação do Agravante no que pertine à ausência de solidariedade entre os entes federativos. Eis o entendimento jurisprudencial: "É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreende do disposto nos arts. 196 e 198, § 1.º, da Constituição Federal" (STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 773.657/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 08.11.2005). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ARTIGO 196http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 DA CF/88http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes : REsp 878080 / SChttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20878080%20/%20SC ; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296;REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. (grifei) Há de se convir que a enfermidade que acomete o Agravado é grave, insuficiência respiratória aguda, prova disso é que se encontra em risco de vida, necessitando de um leito em unidade de terapia intensiva, conforme laudo médico emitido pelo SUS, fl.18, onde se constata que o procedimento solicitado em 10.02.2014, em caráter de urgência, corresponde à internação em UTI. Da leitura acurada da inicial, constato que o autor não dispõe de condições financeiras para arcar com despesas de tão elevado custo. Verifico que a ausência do procedimento solicitado pelo médico gera risco de vida ao paciente/Agravado. Logo, por ser dever de quaisquer dos entes federativos velar pelo atendimento à saúde, é também da incumbência do Município atender à solicitação daqueles que, sem condições financeiras, necessitam de tratamento que lhes permitam o direito fundamental à própria vida. Quanto à alegação de ofensa à lei 9.494/97, tenho que não deve prosperar, uma vez que a vedação nela contida deve ser interpretada conforme a ordem constitucional vigente, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liminar satisfativa quando tal providência for imprescindível para evitar o perecimento do direito, in casu, a vida. "Art. 196, CR/88 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Sendo assim, verifico que o Agravante não comprovou a alegada lesão grave e de difícil reparação que suportará com a decisão de primeiro grau da forma como foi proferida. Ademais, tenho que o deferimento da antecipação da tutela decorreu da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, não havendo, portanto, que se falar em suspensão da decisão a quo. Ressalto que, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o decisum, não está o julgador obrigado a rebater um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Ante o exposto, entendo que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento e decido, com fulcro no art. 557 do CPC, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao MM. Juízo a quo. Publique-se e cumpra-se. Belém, 26 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04507658-51, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-26, Publicado em 2014-03-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04507658-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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