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Jurisprudência


TJPA 0007688-97.1995.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e Especials PROCESSO Nº 0007688-97.1995.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUCICLEIA ANTÔNIA DE MORAES E OUTROS RECORRIDO: FACEPA - FÁBRICA DE CELULOSE E PAPEL DA AMAZÔNIA              Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCICLEIA ANTÔNIA DE MORAES E OUTROS, com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos nº 154.465 e nº 163.431, assim sumariados: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO NA FORMA DA PENSÃO MENSAL NA PROPORÇÃO DE 2/3 PARA TODA A FAMÍLIA E NÃO 2/3 PARA CADA UM DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença que julgou a demanda (fls. 59/68) é clara ao fixar a pensão mensal no importe de 2/3 dos ganhos reais da vítima para cada um dos herdeiros. O cerne da discussão reside em saber, todavia, se a sentença dos Embargos de Declaração opostos, alterou o comando da sentença. 2. Da leitura atenta da sentença supracitada, depreende-se que a sentença original fora realmente modificada, fixando a indenização, na forma da pensão mensal, no importe de 2/3 para todos os herdeiros e não para cada um deles. Sendo condição para a conservação da pensão, a manutenção do estado de viuvez por parte da Sra. Lucicléia, e a menoridade civil para Fabrício e Fabio, na qualidade de filhos da vítima. 3. Desta forma, imperioso se reconhecer que a condenação na pensão mensal é devida na proporção de 2/3 para toda a família e não 2/3 para cada um dos herdeiros, como insisti em afirmar a agravante. 4. Recurso conhecido e desprovido.  (2015.04691949-29, 154.465, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-12-11) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS COM PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração cabem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão de ponto que exigia pronunciamento ou para corrigir erro material. Logo, não merecem acolhimento quando não se ajustam às hipóteses taxativas da lei, ainda que tenha o propósito exclusivo de prequestionamento. 2. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Aclaratórios rejeitados. (2016.03394606-78, 163.431, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-24)              Daí o recurso especial, no qual os recorrentes sustentam contrariedade aos artigos 468, 475-G, 474 e 471 do Código de Processo Civil e artigos 509, § 4º, 508 e 505, caput, do Novo CPC, sustentando que na sentença original foi fixada pensão mensal na proporção de 2/3 para cada membro da família, não tendo o julgamento dos embargos de declaração modificado tal questão, incidindo, portanto, a preclusão.              Contrarrazões às fls. 303/309.              É o relatório.              Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.               Inicialmente, anoto que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e que foi deferido o benefício da justiça gratuita. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.              O voto condutor do aresto impugnado assim referiu, na parte que interessa: (...) analisando detidamente a sentença dos Embargos de Declaração, verifica-se que, de fato, a sentença original fora modificada pelo julgamento dos aclaratórios, fixando como devido o valor da pensão mensal na proporção de 2/3 para toda a família e não 2/3 para cada um dos herdeiros.(...) (Fl. 227).              Na insurgência, foi dito que a decisão dos declaratórios opostos manteve os termos da sentença original, tanto que condicionou a proporção de 2/3 da pensão da viúva enquanto permanecer a viuvez e a proporção dos filhos enquanto durar a menoridade civil. Aduz que o acórdão vergastado infringiu a sentença transitado em julgado, em face da qual não cabia outro recurso.              Nesse cenário, vislumbro a ascensão recursal, eis que preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade e o requisito específico do prequestionamento, assim como a aparente exposição de argumentos capazes de demonstrar a cogitada vulneração aos dispositivos infraconstitucionais tidos como malferidos, no sentido de que a sentença dos embargos não teria modificado a sentença original.              Ademais, sobre a análise da sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que: (...) 1. "Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp n. 818.614/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 309). (...) (AgRg no AREsp 256.444/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)              POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, dou seguimento ao apelo nobre.              À Secretaria competente para as providências de praxe.              Belém / PA,              DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES       PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.71  Página de 3 (2017.02538165-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.02538165-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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