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Jurisprudência


TJPA 0007698-42.2004.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO: 0007698-42.2004.8.14.0301 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROC. ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE) APELADO: LOJÃO DAS BATERIAS COMERCIO e outros. RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA                     DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO, interposto pelo Estado do Pará, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de execução Fiscal de Belém, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal, movida em face do Lojão das Baterias Comércio e Serviços LTDA, com fulcro no art. 174, do CTN c/c o art. 269, IV, do CPC de 1973.            O ora apelante ajuizou em 05.05.2004 a ação acima aludida, com o intuito de executar dívida referente ao valor de R$ 359.473,16 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos, inscrita na dívida ativa em 26.08.2002, conforme fl. 05 dos autos.            O apelante inconformado, apresentou as razões recursais, fls. 53/66, com o intuito de ver a sentença de primeiro grau reformada, alegando a inexistência da prescrição, visto que houve a citação por edital, aliado a isto a aplicação do art. 8º, IV, da LEF.            O órgão a quo recebeu a apelação em seu duplo efeito às (fls.90) e determinou intimação do apelado (executado), para se manifestar, no prazo legal.            Em contrarrazões, fls. 91/93, o ora apelado requer que seja negado provimento ao recurso, entendendo-se, destarte, a decisão do Magistrado a quo, em todos os termos e valores de condenação.            O processo foi distribuído a minha relatoria no dia 22 de março de 2016.            É o relatório.                 DECISÃO          Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso.                 Considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.            O presente apelo tem por objetivo reformar a sentença do juízo a quo, que reconheceu a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo previsto no artigo 174, do CTN, e extinguiu a ação com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC/73.            Isto posto, passo a análise do mérito, em meticuloso estudo aos autos processuais, entendo que não merece prosperar a prescrição, verifica-se que o débito tributário do ora apelado foi inscrito na dívida ativa em 26 de agosto de 2002, conforme se comprova na certidão de fl. 05. Sendo interposta a ação de execução fiscal em 05 de maio de 2004.            Após, em fl. 07, consta o mandado de citação e penhora ou arresto de bens e avaliação, datada no dia 31 de julho de 2004, onde consta que infrutífera qualquer das citações pessoais, fica desde já, autorizada a citação por edital, sendo devidamente cumprida, sem sucesso, conforme certidão de fl. 08. Tendo sido realizada a citação por edital em 08 de novembro de 2005, fl. 18, tendo sido, portanto, interrompido o prazo prescricional.            Consta em fl. 21, a insistência da parte apelante em obter êxito na demanda, requerendo que seja utilizado o sistema BACENJUD, na tentativa de localizar contas correntes dos executados, com o intuito de assegurar numerário passível de garantir a presente execução. Sendo deferido pela Juíza de primeiro grau, em 30.01.2007, conforme fl. 22. Novamente, o apelante em agosto de 2008, em petição de fl. 28, requer que seja reiterada a ordem de bloqueio relativamente a empresa executada e todos os seus sócios, listados na CDA. Em maio de 2013, fl. 29, a juíza de direito de primeiro grau, indeferiu o pedido de expedição de ofícios, tendo em vista que cabe a exequente buscar bens penhoráveis e indicá-los, para que seja feita a penhora.            Após, em fls. 30/31, consta petição da Fazenda Pública, que em consulta realizada perante o DETRAN, acusou a existência de bens, com isso, requereu a que fossem avaliados e imediatamente penhorados, sendo datada em 10.07.2013.            Por fim, em fls. 51/52, em 11.11.2014 fora prolatada a sentença que julgou o processo extinto em razão da prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN, na forma do art. 269, IV, do CPC.            Sabe-se que a consumação da prescrição - seja originária ou intercorrente - pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Esclareço que para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos, o que não foi o caso dos autos. Apesar de restar clara a longa tramitação do processo, o credor requereu diligências na tentativa de garantir seu crédito, evitando a paralisação do processo.            Nesse sentido: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 2. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, sendo necessário que reste caracterizada também a inércia da Fazenda exequente. 3. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA. Por isso, não pode subsistir a sentença recorrida. Belém, 24 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2015.03598021-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06).            Ademais, não há razão para o magistrado ter ignorado a citação por edital, sendo plenamente cabível ante a tentativa frustrada do mandado por oficial de justiça, conforme certidão assinada pelo Oficial de Justiça, fl. 13. Nesse sentido, segue o Julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980. NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DO ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por Oficial de Justiça. (STJ - AgRg no AREsp: 530691 RJ 2014/0140132-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2014).            Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (Grifo nosso). Neste sentido segue o julgado do MINISTRO ARI PARGENDLER: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. Na execução fiscal, a citação por edital só será deferida depois de frustrada a tentativa de citação por meio de oficial de justiça. Recurso especial conhecido e provido. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1312361 SP 2012/0045453-7. MINISTRO ARI PARGENDLER.            Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, do, CPC.            Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.            Publique-se. Intime-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém/PA, 01 de agosto de 2016. NADJA NARA COBRA MEDA Desembargadora- Relatora (2016.03065375-20, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2016
Data da Publicação : 11/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.03065375-20
Tipo de processo : Apelação
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