TJPA 0007700-65.2010.8.14.0006
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007700-65.2010.8.14.0006 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: WANDERSON BRITO DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RECORRENTE. DEVER DE EXIBIR CARACTERIZADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO MANTIDA. - Entendo que a requerente cumpriu os requisitos exigidos, procedendo à correta individualização do documento pretendido, qual seja, cópia integral do contrato de financiamento firmado com a BV Financeira no valor de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais) demonstrando, ainda, a finalidade da medida buscada, bem como as circunstâncias em que se funda para afirmar que os documentos existem e que se acham em poder da parte contrária. - Lado outro, não há dúvida tratar-se de documento comum, uma vez que seu conteúdo evidencia a relação existente entre o requerido e a autora. Diante de tais fatos, tenho não merecer alteração a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial de exibição de documentos. - Relativamente à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, tenho também não haver que se falar em reforma da sentença primeva. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA nos autos da AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que julgou procedente o pedido do autor WANDERSON BRITO DA CONCEIÇÃO. Em suas razões (fls. 78/82), o apelante alega que em momento algum se recursou a exibir a documentação solicitada pela parte autora, ora apelada, razão pela qual não deve ser a presente demanda julgada procedente. Aduz que carreou aos autos o contrato de financiamento do veículo, e por isso não deve prosperar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, assim, que todos os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes, devendo ser dado provimento ao presente recurso de apelação. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 100/105. É o relatório. DECIDO. No tocante ao tema central, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, através da qual pretende a requerente seja exibido pela BV Financeira cópia integral do contrato de financiamento de veículo realizado entre as partes litigantes. Cediço que a exibição judicial, como procedimento preparatório, encontra previsão legal no art. 844 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, tendo como finalidade a apresentação de coisa ou documento para que o requerente possa, então, vê-la e analisá-la. Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de cointeressados, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. Portanto, da leitura do dispositivo transcrito, percebe-se que o inciso II do referido artigo prevê a possibilidade de determinação da exibição de documento próprio ou comum, assim entendido como aquele que possa ensejar à parte requerente legítimo interesse jurídico na sua exibição. Não há dúvida, também, ao direito de exibição, na esteira do disposto nos artigos 355 e 358, III, ambos do Código de Processo Civil/1973. E, ainda, segundo o art. 8o, § 1o, da Lei Federal 7.347/1985: Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Da leitura da inicial, entendo que o autor/apelado cumpriu os requisitos exigidos, procedendo à correta individualização do documento pretendido, qual seja, cópia integral do contrato de financiamento firmado como o réu/apelante BV Financeira, demonstrando, ainda, a finalidade da medida buscada, bem como as circunstâncias em que se funda para afirmar que os documentos existem e que se acham em poder da parte contrária. Lado outro, não há dúvida se tratar de documento comum, uma vez que seu conteúdo evidencia a relação existente entre as partes. Diante de tais fatos, tenho que não merece alteração a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial de exibição de documentos. Nesse sentido colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. 2. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou evidenciada a oposição do município ao pedido formulado pelo autor na esfera administrativa. Assim, não cabe a esta Corte rever entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, decorrente do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Havendo pretensão resistida, configura-se legítima a condenação em honorários advocatícios. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 525.559/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. NATUREZA DE AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 2. Nas palavras do Ministro José Delgado, "o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se a medida cautelar foi proposta em razão da recusa do recorrente em fornecer cópia dos documentos requeridos em juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais". Além disso, acrescenta que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na medida cautelar de exibição de documentos, eis que se trata de ação e não de mero incidente" (REsp 316.388/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.9.2001). 3. Não prospera o argumento do recorrente no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação de exibição, na medida em que não se recusou a exibir a documentação solicitada, disponibilizando-a na esfera administrativa. Isso, porque, para se aferir suas alegações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 889.422/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008) Em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios permanece o valor de $1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo em conta tratar-se de demanda que não apresenta maior complexidade, mas não se descurando do grau de zelo do profissional, o valor da condenação se mostra razoável como critério de justa remuneração do profissional, não merecendo, portanto, reparo algum. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de Apelação a fim de manter a sentença de primeiro grau tal como lançada nos autos. Belém/PA, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02861620-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007700-65.2010.8.14.0006 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: WANDERSON BRITO DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RECORRENTE. DEVER DE EXIBIR CARACTERIZADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO MANTIDA. - Entendo que a requerente cumpriu os requisitos exigidos, procedendo à correta individualização do documento pretendido, qual seja, cópia integral do contrato de financiamento firmado com a BV Financeira no valor de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais) demonstrando, ainda, a finalidade da medida buscada, bem como as circunstâncias em que se funda para afirmar que os documentos existem e que se acham em poder da parte contrária. - Lado outro, não há dúvida tratar-se de documento comum, uma vez que seu conteúdo evidencia a relação existente entre o requerido e a autora. Diante de tais fatos, tenho não merecer alteração a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial de exibição de documentos. - Relativamente à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, tenho também não haver que se falar em reforma da sentença primeva. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA nos autos da AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que julgou procedente o pedido do autor WANDERSON BRITO DA CONCEIÇÃO. Em suas razões (fls. 78/82), o apelante alega que em momento algum se recursou a exibir a documentação solicitada pela parte autora, ora apelada, razão pela qual não deve ser a presente demanda julgada procedente. Aduz que carreou aos autos o contrato de financiamento do veículo, e por isso não deve prosperar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, assim, que todos os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes, devendo ser dado provimento ao presente recurso de apelação. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 100/105. É o relatório. DECIDO. No tocante ao tema central, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, através da qual pretende a requerente seja exibido pela BV Financeira cópia integral do contrato de financiamento de veículo realizado entre as partes litigantes. Cediço que a exibição judicial, como procedimento preparatório, encontra previsão legal no art. 844 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, tendo como finalidade a apresentação de coisa ou documento para que o requerente possa, então, vê-la e analisá-la. Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de cointeressados, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. Portanto, da leitura do dispositivo transcrito, percebe-se que o inciso II do referido artigo prevê a possibilidade de determinação da exibição de documento próprio ou comum, assim entendido como aquele que possa ensejar à parte requerente legítimo interesse jurídico na sua exibição. Não há dúvida, também, ao direito de exibição, na esteira do disposto nos artigos 355 e 358, III, ambos do Código de Processo Civil/1973. E, ainda, segundo o art. 8o, § 1o, da Lei Federal 7.347/1985: Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Da leitura da inicial, entendo que o autor/apelado cumpriu os requisitos exigidos, procedendo à correta individualização do documento pretendido, qual seja, cópia integral do contrato de financiamento firmado como o réu/apelante BV Financeira, demonstrando, ainda, a finalidade da medida buscada, bem como as circunstâncias em que se funda para afirmar que os documentos existem e que se acham em poder da parte contrária. Lado outro, não há dúvida se tratar de documento comum, uma vez que seu conteúdo evidencia a relação existente entre as partes. Diante de tais fatos, tenho que não merece alteração a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial de exibição de documentos. Nesse sentido colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. 2. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou evidenciada a oposição do município ao pedido formulado pelo autor na esfera administrativa. Assim, não cabe a esta Corte rever entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, decorrente do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Havendo pretensão resistida, configura-se legítima a condenação em honorários advocatícios. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 525.559/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. NATUREZA DE AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 2. Nas palavras do Ministro José Delgado, "o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se a medida cautelar foi proposta em razão da recusa do recorrente em fornecer cópia dos documentos requeridos em juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais". Além disso, acrescenta que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na medida cautelar de exibição de documentos, eis que se trata de ação e não de mero incidente" (REsp 316.388/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.9.2001). 3. Não prospera o argumento do recorrente no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação de exibição, na medida em que não se recusou a exibir a documentação solicitada, disponibilizando-a na esfera administrativa. Isso, porque, para se aferir suas alegações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 889.422/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008) Em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios permanece o valor de $1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo em conta tratar-se de demanda que não apresenta maior complexidade, mas não se descurando do grau de zelo do profissional, o valor da condenação se mostra razoável como critério de justa remuneração do profissional, não merecendo, portanto, reparo algum. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de Apelação a fim de manter a sentença de primeiro grau tal como lançada nos autos. Belém/PA, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02861620-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02861620-87
Tipo de processo
:
Apelação
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