TJPA 0007704-26.2016.8.14.0006
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. DIREITO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.; 2 - No que se refere ao mérito da demanda, entendo que a partir da leitura dos laudos médicos às fls. 10/12 está demonstrada a necessidade de se assegurar o direito à cirurgia e tratamentos médicos necessários, diante do quadro clínico de isquemia grave em membro inferior direito, sendo recomendado o procedimento cirúrgico com urgência. Diante disso, agiu corretamente aquele Juízo ao confirmar os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. 3 - No que se refere à alegação de reserva do possível, ressalto que a ausência de dotação orçamentária não pode servir de justificativa para o não fornecimento do tratamento em tela, haja vista que é dever do Estado fornecer tutela à saúde, nos termos do art. 196 da CF, sendo direito fundamental que integra o mínimo existência necessário ao indivíduo, não podendo se falar em discrionariedade do gestor público em cumprir ou não o mandamentos constitucional.
(2017.01515025-65, 173.549, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. DIREITO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.; 2 - No que se refere ao mérito da demanda, entendo que a partir da leitura dos laudos médicos às fls. 10/12 está demonstrada a necessidade de se assegurar o direito à cirurgia e tratamentos médicos necessários, diante do quadro clínico de isquemia grave em membro inferior direito, sendo recomendado o procedimento cirúrgico com urgência. Diante disso, agiu corretamente aquele Juízo ao confirmar os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. 3 - No que se refere à alegação de reserva do possível, ressalto que a ausência de dotação orçamentária não pode servir de justificativa para o não fornecimento do tratamento em tela, haja vista que é dever do Estado fornecer tutela à saúde, nos termos do art. 196 da CF, sendo direito fundamental que integra o mínimo existência necessário ao indivíduo, não podendo se falar em discrionariedade do gestor público em cumprir ou não o mandamentos constitucional.
(2017.01515025-65, 173.549, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2017.01515025-65
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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