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Jurisprudência


TJPA 0007706-48.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0007706-48.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Acará Agravante: Município de Acará (Proc.: Cinthya Grasielle Souto da Rocha) Agravado: Odaleia Pinheiro Monteiro e outros (Adv.: Paulo Henrique Menezes Correa Júnior) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática          Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por Município de Acará contra decisão que suspendeu o ato administrativo que eliminou os autores/agravados do concurso público, determinando que realizassem as etapas seguintes, sob pena de multa diária.          Sustenta o agravante que os agravados ajuizaram ação ordinária de anulação de ato administrativo, com o objetivo de suspender o ato administrativo que os eliminaram do Concurso Público n.º001/2013, para o cargo de enfermeiro.          Relata que ao analisar o pedido dos agravados, o juízo de primeiro grau suspendeu o ato de eliminação e determinou o prosseguimento das etapas seguintes do concurso, contudo, segundo entende o agravante, a decisão impugnada merece ser suspensa, uma vez que vem lhe causando prejuízo, dada a aplicação de multa diária.          Diz que o poder judiciário não pode analisar o mérito administrativo. Além disso, afirma que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi concedido tutela antecipada antes das informações do município.          Questiona a multa aplicada, requerendo sua exclusão ou redução.          Requer a concessão de efeito suspensivo.          É o Relatório necessário. Passo a decidir.          O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.          A decisão atacada concedeu medida liminar em sede de ação ordinária, para eliminar o ato de exclusão dos agravados das fases do concurso, determinando que participassem das fases seguintes.                     Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que apenas permite que prossigam nas próximas fases do certame, para apresentar exames (médico e documentais).          Além disso, a insurgência em relação a multa, sob o argumento de prejuízo não prospera, uma vez que aquela somente incidirá, na hipótese de descumprimento da decisão.           Desse modo, não vislumbro nenhuma lesão grave, ao ponto de autorizar o processamento do agravo na modalidade de instrumento.          Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos.1          Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro2: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei)          Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação.          Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.          Belém, 29 de maio de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 468. 2 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127. (2015.01919043-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.01919043-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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