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Jurisprudência


TJPA 0007708-76.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ    GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2011.3.002585-7 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MARIA DE JESUS TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO: FABIANO ANTÔNIO SIQUEIRA BASTOS E OUTRO APELADA: MARIA BACELAR GUIMARÃES ADVOGADO: RAIMUNDO BARBOSA COSTA E OUTROS RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESENÇA DOS PATRONOS DAS PARTES, INCLUSIVE DO ADVOGADO SUBISCRITOR DO APELO. CIÊNCIA DA DECISÃO - ARTIGOS 242, §1 E; 506, I, DO CPC. RECURSO INTERPOSTO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 15 DIAS DISPOSTO NO ART. 508, CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MARIA DE JESUS TEIXEIRA RIBEIRO, nos autos da ação indenizatória n.º 0007708-76.2008.814.0301 proposta em face de MARIA BACELAR GUIMARÃES, diante do seu inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que acolheu a preliminar de carência de ação para julgar extinto o processo com julgamento de mérito, vez que pedido está abarcado por acordo celebrado pelas partes em ação de nunciação de obra nova.        Em suas razões (fls. 142/146), a Apelante requer a reforma da sentença guerreada, sustentando, em síntese, que o objeto da Ação de Nunciação de Obra Nova não abrange as despesas de aluguel, de quando foi obrigada a sair do seu imóvel e, que, portanto, trata-se de novo pedido.        Apelo recebido no duplo efeito (fl. 148).        Contrarrazões às fls. 149/158.        Relatoria do feito por distribuição à então Exma. Juíza Convocada, Elena Farag (fls.160).        Manifestação do Ministério Público de fls. 162/166, pelo prosseguimento da ação sem a intervenção do Parquet.        Coube-me a relatoria do feito por redistribuição às fls. 170.        Às fls. 173/174, consta o termo de audiência da VII Semana Nacional de Conciliação, não realizada diante da ausência das partes.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Primeiramente, insta ressaltar, que a aferição do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e, por essa razão, o Tribunal não está vinculado à tempestividade reconhecida pelo juízo de piso, devendo ser verificara de ofício, assim como a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos essenciais ao exame do recurso.        No caso em tela, a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória originária foi proferida em audiência preliminar, realizada em 31 de agosto de 2010 e publicada no Diário de Justiça eletrônico - DJE em 02 de setembro de 2010, tendo ocorrido a interposição do presente recurso de apelação em 17 de setembro de 2010, cuja tempestividade restou certificada às fls. 147 dos autos.        Entretanto, em virtude da sentença recorrida ter sido exarada em audiência, deve ser observada a regra do parágrafo 1° do art. 242, do CPC, que assim nos diz: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.        Dessa forma, tendo os patronos das partes participado do ato judicial, conforme se depreende do termo de audiência acostado à folha 141, conclui-se que ambas as partes ficaram cientes do conteúdo da sentença no dia de sua prolação, inclusive o advogado subscritor do apelo, Dr. Fabiano Bastos - OAB/PA n.°4.113, que firmou a ata de audiência.        Com efeito, conforme disposição prevista nos artigos 184 e 506, inciso I, do CPC, a contagem do prazo recursal começa a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente à audiência realizada, in casu, 1° de setembro de 2010 (quarta-feira), assim, contando-se os 15 (quinze) dias de prazo referidos no art. 508, do CPC, tem-se como termo final o dia 15 de setembro de 2010 (quarta-feira), dia de normal expediente no Judiciário Paraense.        Portanto, tendo sido realizada a interposição do presente apelo apenas no dia 17 de setembro de 2010 (sexta-feira), dois dias após o termino do lapso temporal para o manejo do recurso, este incide em indubitável intempestividade, implicando no seu não conhecimento.        Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do C. STJ: Ao analisar o tema sobre o marco inicial para impugnação de sentença proferida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o qual as partes foram previamente intimadas e advertidas, esta Corte o considerou como a data de sua realização, sendo desnecessária nova intimação posterior da parte que não compareceu voluntariamente ao ato processual, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC. (...) Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão estadual e indeferir nova abertura de prazo para impugnar a sentença (art. 557, § 1º-A, do CPC). (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, REsp Nº 1.141.079 - SP (2009/0095944-3), Julg.: 16/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 241, § 1.º, E 506 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1190017/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 21/5/2012). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. - Se a sentença foi proferida em audiência e a parte foi devidamente intimada e não compareceu, o prazo recursal começa a correr da publicação da sentença em audiência. Incide a regra do Art. 242, § 1º, do CPC. (AgRg no Ag 761347/GO, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. 1. Desde que devidamente intimadas as partes para audiência em que se proferiu sentença, a partir dela começa a correr o prazo para apelação, a teor do art. 242, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial improvido. (REsp 770.134/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 24/10/2005, p. 298) RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. LIDA E PUBLICADA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, DESDE ENTÃO PASSA A FLUIR O PRAZO RECURSAL, SENDO PRESCINDÍVEL A PUBLICAÇÃO DE DECISÓRIO PELA IMPRENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 236, 242, PARÁGRAFO 1º, E 506, N. I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 2090/DF, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 17/12/1990).        ASSIM, ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por manifesta intempestividade, ex vi do art. 557, caput, do CPC, mantendo in totum a sentença ora guerreada.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 27 de abril de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO               Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.01466157-06, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.01466157-06
Tipo de processo : Apelação
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