TJPA 0007717-09.2017.8.14.0000
Processo nº 0007717-09.2017.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus, com Pedido de Liminar Comarca: Belém Impetrante: Adv. Bruno Alex Silva de Aquino Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém Paciente: Jhonne Kluffer Cruz Gonçalves Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Jhonne Kluffer Cruz Gonçalves, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Consta da impetração que o paciente encontra-se cumprindo pena, em regime fechado, no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará I/Santa Izabel, por cometer a conduta capitulada no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, haja vista ter a autoridade coatora fixou erroneamente a data prevista para o benefício da Progressão de Regime, do fechado para o semiaberto, para 21 de julho de 2017, quando na realidade deveria ser a data de 15 de junho de 2017, razão esta que requer o impetrante que seja concedida, através deste writ, a progressão do regime prisional do paciente, do fechado para o semiaberto, para a data de 15 de junho do corrente, ou outra data do mesmo mês e ano, como medida de justiça. Pugna pela concessão liminar da ordem. É o relatório. DECIDO Cinge-se o presente pedido no alegado constrangimento ilegal a que o paciente vem sofrendo, por ter a autoridade coatora calculado erroneamente a data prevista para a progressão de seu regime prisional, do fechado para o semiaberto. A priori, percebo que o impetrante está usando do presente writ como sucedâneo do recurso cabível, que no caso seria o agravo em execução, buscando através deste mandamus análise de matéria que deveria ser ventilada em recurso apropriado, o que não é o caso destes autos, pois o Habeas Corpus não é sucedâneo de outro recurso, sendo este entendimento já pacífico em nossos tribunais superiores. Nesse sentido: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE REGIME ABERTO. FUGA DO APENADO. NOVA PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que não é o caso dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a não comprovação de trabalho por parte do apenado deve ser interpretada com cautela, pois, permanecendo custodiado, na maioria das vezes, não tem condições de comprovar de imediato uma proposta de emprego (Precedentes). 4. Constatado que o paciente, quando beneficiado com anterior colocação em regime aberto, evadiu-se, tem-se por acertado o entendimento da Corte estadual, que concluiu que a decisão que concede a progressão para o regime aberto, com a colocação automática do preso em prisão domiciliar, deve ser tomada com parcimônia, pois não se pode dar mais chance de o prisioneiro empreender fuga novamente. 5. Writ não conhecido.¿ (STJ - HC: 269550 RJ 2013/0128728-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) (Grifei) ¿HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é uma ação de rito sumário, não se prestando a analisar detidamente matéria fático-probatória como requer a impetração. 2. O art. 122 da Lei 8.069/1990 expressamente prevê a possibilidade de aplicação de tal medida aos atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa (inc. I). 3. Ordem denegada.¿ (STJ - HC: 50238 RJ 2005/0194316-9, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 216) Assim, por tratar-se a presente impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso apropriado para atacar a decisão prolatada pelo juízo coator, não há como se conhecer do mesmo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente writ. P.R.I. Belém, 19 de junho de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2017.02536553-02, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Ementa
Processo nº 0007717-09.2017.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus, com Pedido de Liminar Comarca: Belém Impetrante: Adv. Bruno Alex Silva de Aquino Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém Paciente: Jhonne Kluffer Cruz Gonçalves Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Jhonne Kluffer Cruz Gonçalves, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Consta da impetração que o paciente encontra-se cumprindo pena, em regime fechado, no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará I/Santa Izabel, por cometer a conduta capitulada no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, haja vista ter a autoridade coatora fixou erroneamente a data prevista para o benefício da Progressão de Regime, do fechado para o semiaberto, para 21 de julho de 2017, quando na realidade deveria ser a data de 15 de junho de 2017, razão esta que requer o impetrante que seja concedida, através deste writ, a progressão do regime prisional do paciente, do fechado para o semiaberto, para a data de 15 de junho do corrente, ou outra data do mesmo mês e ano, como medida de justiça. Pugna pela concessão liminar da ordem. É o relatório. DECIDO Cinge-se o presente pedido no alegado constrangimento ilegal a que o paciente vem sofrendo, por ter a autoridade coatora calculado erroneamente a data prevista para a progressão de seu regime prisional, do fechado para o semiaberto. A priori, percebo que o impetrante está usando do presente writ como sucedâneo do recurso cabível, que no caso seria o agravo em execução, buscando através deste mandamus análise de matéria que deveria ser ventilada em recurso apropriado, o que não é o caso destes autos, pois o Habeas Corpus não é sucedâneo de outro recurso, sendo este entendimento já pacífico em nossos tribunais superiores. Nesse sentido: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE REGIME ABERTO. FUGA DO APENADO. NOVA PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que não é o caso dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a não comprovação de trabalho por parte do apenado deve ser interpretada com cautela, pois, permanecendo custodiado, na maioria das vezes, não tem condições de comprovar de imediato uma proposta de emprego (Precedentes). 4. Constatado que o paciente, quando beneficiado com anterior colocação em regime aberto, evadiu-se, tem-se por acertado o entendimento da Corte estadual, que concluiu que a decisão que concede a progressão para o regime aberto, com a colocação automática do preso em prisão domiciliar, deve ser tomada com parcimônia, pois não se pode dar mais chance de o prisioneiro empreender fuga novamente. 5. Writ não conhecido.¿ (STJ - HC: 269550 RJ 2013/0128728-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) (Grifei) ¿HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é uma ação de rito sumário, não se prestando a analisar detidamente matéria fático-probatória como requer a impetração. 2. O art. 122 da Lei 8.069/1990 expressamente prevê a possibilidade de aplicação de tal medida aos atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa (inc. I). 3. Ordem denegada.¿ (STJ - HC: 50238 RJ 2005/0194316-9, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 216) Assim, por tratar-se a presente impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso apropriado para atacar a decisão prolatada pelo juízo coator, não há como se conhecer do mesmo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente writ. P.R.I. Belém, 19 de junho de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2017.02536553-02, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2017.02536553-02
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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