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Jurisprudência


TJPA 0007721-17.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0007721-17.2015.814.0000 AGRAVANTES: SEBASTIÃO PIRES DA SILVA, DOUGLAS VICTOR SANTOS PIRES e FABÍOLA SANTOS REIS AGRAVADOS: MARCELO LORENA SILVA e CLÍNICA DE ESTÉTICA MILHOMEN LORENA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PROCESSO QUE NÃO TEM CUNHO DISCIPLINAR NEM TAMPOUCO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO PIRES DA SILVA, DOUGLAS VICTOR SANTOS PIRES e FABÍOLA SANTOS REIS contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0003084-24.2011.814.0045, movida em face MARCELO LORENA SILVA e CLÍNICA DE ESTÉTICA MILHOMEN LORENA LTDA, que determinou que os autos corressem em segredo de justiça.            Sustentam os Agravantes que a decisão merece reforma, pois viola os arts. 5º, V, 93, IX, da CF c/c art. 155, do CPC, uma vez que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.            Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento para desconstituir o decisum, assegurando a tramitação do feito originário com a mais ampla publicidade possível.            Juntou os documentos de fls. 14/271.            É o Relatório.            DECIDO.            Inicialmente ressalto que com a nova redação dada pela Lei nº. 11.187/2005 aos arts. 522 e 527 do Código de Processo Civil, a regra é o cabimento do agravo retido contra as decisões interlocutórias, sendo o agravo de instrumento cabível somente quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.            No caso em apreço, há que se ressaltar que se trata de recurso em face de decisão que deferiu o pedido dos réus à tramitação do feito em segredo de justiça. Dessa forma, mostra-se inviável o recebimento do agravo em sua forma retida, uma vez que a análise do pleito de antecipação da tutela não poderá ser postergada para o momento do recebimento da apelação. Portanto, evidente está o perigo de lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual admito o processamento do agravo de instrumento, dele conhecendo.            Consabido a exceção à regra segundo a qual os atos processuais devem ser públicos, o segredo de justiça, na esteira do disposto no artigo 155 , incisos I e II , do Código de Processo Civil, ocorre nos autos em que o exigir o interesse público ou que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.            Contudo, a jurisprudência vem admitindo também nos casos em que houver a necessidade de defesa da intimidade, em consonância aos artigos 5º , inciso LX, e 93 , inciso IX , ambos da Constituição Federal.            No caso dos autos, não se vislumbra necessidade da decretação do sigilo, uma vez que a demanda objetiva apurar a responsabilidade dos Réus/Agravados em face do falecimento da Sra. Rivanda Coelho dos Santos Pires, fls. 59.            Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: "INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil -Segredo de justiça - Desnecessidade - Processo que não tem cunho disciplinar nem tampouco interesse público- Recurso não provido." (TJSP, Agravo de Instrumento n. 237.148-4/3-00, da 6 Câmara de Direito Privado do TJSP, Relatora Desembargadora LUZIA GALVÃO LOPES) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - Cerceamento de defesa caracterizado - Recurso Especial provido para decretar a nulidade do julgamento anterior e determinar a intimação das agravadas para oferecimento de contraminuta ao agravo julgado em seu desfavor - Resposta oferecida, todavia, que não altera os fundamentos do v. Acórdão anterior, o qual fica integralmente mantido - Ação dirigida contra o profissional liberal (médico), hospital e plano de saúde - Morte de filha menor - Segredo de Justiça - Desnecessidade - Ausência de enquadramento em quaisquer das hipóteses do artigo 155 do CPC - Feito que não possui cunho disciplinar ou interesse público - Relação de consumo evidenciada - Inversão do ônus da prova - Cabimento - Artigo 6o, VIII, do CDC - Hipossuficiência da autora (mãe da paciente morta) para discutir sobre a qualidade do atendimento prestado - Encargo dos réus de demonstrar a ausência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) - Decisão reformada neste particular - Recurso parcialmente provido. . (TJ-SP - AG: 4835134000 SP , Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/07/2008, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2008) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ERRO MÉDICO) - Despacho saneador - Segredo de Justiça -Desnecessidade - Ausência de enquadramento em quaisquer das hipóteses do artigo 155 do CPC - Feito que não possui cunho disciplinar ou interesse público -... - Decisão mantida - Recurso improvido." \ (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº: 468.648.4/5-00, 8 Câmara de Direito Privado)            Posto isto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, consubstanciada nos arts. 5º, V, 93, IX, da CF c/c os art. 155 e 557, §1º, do CPC.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.01960259-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01960259-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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