TJPA 0007722-14.2013.8.14.0051
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº. 0007722-14.2013.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE SANTARÉM (VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - MULHER DE SANTARÉM APELANTE: PEDRO YLLEN DE SOUSA MARIALVA (Adv. Waldeci Costa da Silva) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de prescrição retroativa, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre a prolação da sentença e a efetiva análise do recurso pelo Tribunal, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e art. 109, VI, todos do Código Penal. 2. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Penal interposta por Pedro Yllen de Sousa Marialva contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de direito da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Santarém, que o condenou à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CPB c/c Art. 1º. e s.s, da Lei 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 31/07/2013, por volta de 05:00 horas, a vítima Izanilda Tavares dos Santos, namorada do acusado, acordou antes que o mesmo e passou a investigar o celular deste, tendo em dado momento encontrado uma mensagem no qual o acusado dizia a um amigo, que havia traído a vítima com uma vizinha enquanto esta viajava. Diante da descoberta da traição, a vítima em estado de choque, passou a arrumar seus pertences, com o intuito de ir embora da casa do acusado, momento em que este despertou e indagou a vítima perguntando ¿o que estava acontecendo¿, tendo a mesma respondido que iria para casa de sua mãe temendo que o acusado lhe agredisse, no entanto este não acreditou e insistiu perguntado o que houve, tendo a vítima pego o celular deste e lhe perguntou: ¿por que você me traiu com a vizinha?¿ O denunciado, surpreso com a descoberta, tentou se justificar, mas a vítima não aceitou suas explicações e disse que iria embora, o acusado se enfureceu e em ato contínuo, usando de força física, desferiu um tapa na cabeça da vítima, lambadas na perna desta, utilizando-se de fio elétrico, bom como, desferiu novo golpe na cabeça da vítima, deixando-a lesionada. Por tais fatos, o acusado foi denunciado no dia 27/09/2013, em 30/10/2013, a denúncia foi recebida (fls. 07/08). Após regular instrução, o juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu nas sanções ao norte referidas. Inconformado com a sentença, a defesa de Pedro Yllen de Souza Marialva, interpôs o recurso em análise (fls. 106/110), requerendo, a reforma da sentença para que a pena base seja aplicada no mínimo inferior à aplicada de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. Em contrarrazões (fls. 111/116), a Promotora de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fls. 120). O Procurador de Justiça Luiz César Tavares Bibas, opinou pelo reconhecimento de ofício da perda do jus puniende do Estado diante da efetivação da prescrição. (fls. 122/125). É o relatório. Decido. Sem a necessidade de maiores delongas, resta imperiosa a análise da extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício. Com efeito, o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CPB c/c Art. 1º. e s.s, da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, cuja sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sendo o presente apelo exclusivo da defesa. O fato ocorreu em 31/07/2013. Infere-se que a denúncia foi recebida em 30/10/2013 (fls. 07/08). A sentença foi prolatada em 19/12/2016. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso VI, do CP, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano esta prescreve em 03 (três) anos. Assim, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (30/10/2013), e a da prolação da sentença (19/12/2016), ocorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1011, I c/c art. 932, III do novo CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade do réu Pedro Yllen de Sousa Marialva, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 21 de setembro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator RF - 19/09/2017
(2017.04076174-85, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
Ementa
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº. 0007722-14.2013.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE SANTARÉM (VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - MULHER DE SANTARÉM APELANTE: PEDRO YLLEN DE SOUSA MARIALVA (Adv. Waldeci Costa da Silva) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de prescrição retroativa, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre a prolação da sentença e a efetiva análise do recurso pelo Tribunal, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e art. 109, VI, todos do Código Penal. 2. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Penal interposta por Pedro Yllen de Sousa Marialva contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de direito da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Santarém, que o condenou à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CPB c/c Art. 1º. e s.s, da Lei 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 31/07/2013, por volta de 05:00 horas, a vítima Izanilda Tavares dos Santos, namorada do acusado, acordou antes que o mesmo e passou a investigar o celular deste, tendo em dado momento encontrado uma mensagem no qual o acusado dizia a um amigo, que havia traído a vítima com uma vizinha enquanto esta viajava. Diante da descoberta da traição, a vítima em estado de choque, passou a arrumar seus pertences, com o intuito de ir embora da casa do acusado, momento em que este despertou e indagou a vítima perguntando ¿o que estava acontecendo¿, tendo a mesma respondido que iria para casa de sua mãe temendo que o acusado lhe agredisse, no entanto este não acreditou e insistiu perguntado o que houve, tendo a vítima pego o celular deste e lhe perguntou: ¿por que você me traiu com a vizinha?¿ O denunciado, surpreso com a descoberta, tentou se justificar, mas a vítima não aceitou suas explicações e disse que iria embora, o acusado se enfureceu e em ato contínuo, usando de força física, desferiu um tapa na cabeça da vítima, lambadas na perna desta, utilizando-se de fio elétrico, bom como, desferiu novo golpe na cabeça da vítima, deixando-a lesionada. Por tais fatos, o acusado foi denunciado no dia 27/09/2013, em 30/10/2013, a denúncia foi recebida (fls. 07/08). Após regular instrução, o juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu nas sanções ao norte referidas. Inconformado com a sentença, a defesa de Pedro Yllen de Souza Marialva, interpôs o recurso em análise (fls. 106/110), requerendo, a reforma da sentença para que a pena base seja aplicada no mínimo inferior à aplicada de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. Em contrarrazões (fls. 111/116), a Promotora de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fls. 120). O Procurador de Justiça Luiz César Tavares Bibas, opinou pelo reconhecimento de ofício da perda do jus puniende do Estado diante da efetivação da prescrição. (fls. 122/125). É o relatório. Decido. Sem a necessidade de maiores delongas, resta imperiosa a análise da extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício. Com efeito, o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CPB c/c Art. 1º. e s.s, da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, cuja sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sendo o presente apelo exclusivo da defesa. O fato ocorreu em 31/07/2013. Infere-se que a denúncia foi recebida em 30/10/2013 (fls. 07/08). A sentença foi prolatada em 19/12/2016. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso VI, do CP, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano esta prescreve em 03 (três) anos. Assim, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (30/10/2013), e a da prolação da sentença (19/12/2016), ocorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1011, I c/c art. 932, III do novo CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade do réu Pedro Yllen de Sousa Marialva, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 21 de setembro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator RF - 19/09/2017
(2017.04076174-85, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.04076174-85
Tipo de processo
:
Apelação
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