TJPA 0007723-84.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, tempestivamente interposto BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com pedido de liminar, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, indicando como agravada Helibrás Hélices do Brasil Ltda, nos autos do cumprimento de Sentença movido per JOSÉ RONALDO VIEIRA (patrono da agravada) em face do Agravante agravada (Processo nº 0001136-69.2004.8.14.0201). Aduz o agravante que ingressou com Processo de Execução contra a Helibrás Hélices do Brasil Ltda (Processo 0001135-74.20048140201), de operação com recurso do FNO, cujo importe, no ajuizamento, que ocorreu em 04/03/1997, equivaleu a R$ 614.993,49. Ainda, que a agrava interpôs embargos do devedor que foram julgados parcialmente procedentes, extinguindo-se a execução e, declarando-se a dívida como já paga, sendo o agravante condenado em custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. Asseverou que a parte agravada ingressou com Ação de Cumprimento de Sentença, cobrando o importe de R$ 1.150.153,20, com base em levantamento efetuado pela própria, valor esse que será reduzido, considerando os termos da decisão vergastada, mas que continuará de qualquer forma bastante elevado, correndo o agravante o risco de ter que pagar algo que não deve. Pontuou que a sentença dos embargos foi publicada em 16/06/2014, sem que a parte agravado tenha ingressado com embargos de declaração, para que o Juízo de piso retificasse seu decisório, posto que nos embargos, não existe valor atribuído à causa, se haveria atualização da moeda qual índice a ser utilizado, se existiriam juros moratórios e a partir de quando. Afirmou, também, que quando o Banco ingressou com a Exceção de Pré Executividade, na Ação de Cumprimento de Sentença, foi que o Magistrado de Piso corrigiu de ofício as falhas cometidas, mesmo que já encerrada sua atuação jurisdicional, com a sentença transitada em julgado. Contudo, sabe-se que a sentença só pode ser alterada ex oficio nas hipóteses de inexatidões materiais ou para corrigir erros de cálculos, o que não é o caso. Registrou, ademais, que se o erro foi na petição de embargos à execução que não fez contar o valor atribuído à causa, o que levou o magistrado ao erro na condenação dos honorários, em percentual sobre o importe atribuído aos embargos, querer agora mudar o importe da causa na execução é juridicamente impossível, pois se constitui em erro de fato. Requereu efeito suspensivo inaudia altera pars e, no m´rito, o provimento do presente agravo, para que seja alterado o decisório de 1º grau que optou por alterar uma sentença transitada em julgado e decidir que a execução não pode prosperar por não haver título executivo judicial. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Assim, considerando-se que o presente caso, consoante restará infra demonstrado, enquadra-se em uma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, passo à apreciação do agravo em sede de decisão monocrática. Pretendia o agravante a reforma da seguinte decisão (fls.1079/): Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A nos autos dos Embargos à Execução o qual está em fase de Execução Provisória de Sentença movida por JOSÉ RONALDO VIEIRA. Aduz o excipiente que o título que o exequente pretende executar é a sentença acostada às fls. 703/704, a qual condenou o embargante, ora excipiente, a pagar honorários fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, porém, à inicial de embargos à execução não foi atribuído nenhum valor à causa, estando, assim, o título executivo desprovido dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Alega, ainda, na presente exceção, que falta possibilidade jurídica do pedido, por entender não constar titulo executivo, devendo a execução ser nula nos termos do artigo 618, do CPC. Por fim, entendeu haver excesso de execução, uma vez que o exequente teria considerado para cálculo dos honorários advocatícios 20% (vinte por cento) do valor da causa constante da petição inicial da ação de execução. O excepto apresentou resposta à exceção às fls. 847/872, requerendo a rejeição da exceção por ser incabível na presente execução ou o seu julgamento improcedente. É o que importa relatar. Decido. O excipiente aduz que não haveria título executivo, pois que, a sentença a ser executada, a qual foi prolatada nos embargos à execução, condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sendo que à petição inicial não teria sido atribuído valor à causa e, por isso, não estariam preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade e a execução deveria ser nula, além da alegação de excesso de execução, pois que o embargante teria calculado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atribuído à petição inicial da ação de execução, já atualizado. Em sede de impugnação, o ora excepto defende o não cabimento da exceção de pré-executividade porque a matéria referente à nulidade de título executivo e ao excesso de execução deveriam ser discutidas por meio de impugnação, já tendo, inclusive, precluído o direito de se discutir acerca da ausência de valor da causa. A exceção de pré-executividade se presta para a argüição de matérias de ordem pública e/ou nulidades absolutas, nas quais não seja necessária a dilação probatória. O que pretende o excipiente é obter o acolhimento da presente manifestação quer pela alegação de nulidade do título executivo, quer pelo reconhecimento de excesso de execução, culminando com a extinção da ação. Quanto à origem do título executivo esta se deu em razão de sentença, acostada às fls. 703/704, prolatada nos autos desta ação de embargos à execução. Compulsando-se os autos da ação de execução verifica-se que apesar de a petição inicial dos embargos à execução não ter valor atribuído à causa, tenho que o momento processual para tal alegação já está ultrapassado, tendo precluído o respectivo direito. Porém, não pode a execução permanecer sem valor para ser embasada. (...) Além de ter que se verificar o benefício econômico visado pelo embargante, que corresponde, exatamente, aquilo que se busca afastar através dos embargos. Se o embargante busca afastar a execução por inteira, o valor dos embargos também deve corresponder ao valor da execução, mas se os embargos atacam apenas parte da execução, o valor da causa deve corresponder a essa parte embargada. No caso em questão, tendo os embargos à execução sido opostos com a finalidade de atacar a execução no todo, entendo que o valor da causa dos mencionados embargos dever ser o mesmo da ação de execução, ou seja, R$ 614.993,49 (seiscentos e catorze mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). Com relação ao excesso de execução alegado, tendo sido considerado para efeito de cálculo, pelo ora excepto, o valor da causa constante da petição inicial da ação de execução, já atualizado, entendo que assiste razão ao excipiente. Estando, desta forma, a planilha acostada às fls. 794/795, incorreta. Inicialmente, com relação a esse ponto específico, entendo que a sentença é clara no sentido de que os honorários advocatícios foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 614.933,49 (seiscentos e catorze mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) e não sobre o valor da causa atualizado. Porém, não estipulou os juros moratórios, o índice da correção monetária e o termo a quo. Assim, esclareço que os juros moratórios devem ser de 1% (um por cento) ao mês a partir da constituição em mora do devedor, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários de sucumbência, que se deu em 06.04.2015 (fl. 874). A correção monetária deve ser feita pelo INPC do IBGE porque, além de ser oficial, é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária e o termo a quo, nos termos da súmula nº 14/STJ, é a data do ajuizamento da ação respectiva, no caso, dos Embargos à Execução. Por estas razões, decido acolher, parcialmente, a presente exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução alegado. Determino o encaminhamento destes autos ao contador do juízo para realização dos cálculos considerando as informações constantes desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Compulsando-se o instrumento, no entanto, verifica-se a ocorrência de fato ensejador da inadmissibilidade do recurso. In casu, a parte indicada como agravada é estranha à decisão que o agravante pretende rever, não detendo, portanto, legitimidade recursal. Pretendendo a recorrente rever decisão proferida em sede de exceção de pré executividade oposta em face cumprimento de sentença movido por José Ronaldo Vieira (legítimo agravado), eventual recurso, denota-se equívoco por parte da agravante, ao indicar Helibrás Helices do Brasil Ltda. Portanto, em Juízo de Admissibilidade recursal, reconheço ausente o requisito intrínseco da legitimidade, uma vez que a decisão vergastada não se refere à pessoa indicada pelo agravante como sendo a agravada, no presente recurso. Nos termos do disposto no art. 499 do CPC, podem interpor recurso: Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. Sobre o tema, o professor José Carlos Barbosa Moreira propõe que o conteúdo do juízo de admissibilidade seja classificado em dois grupos, correspondentes aos ¿requisitos intrínsecos¿ (concernentes à existência do direito de recorrer) e aos ¿requisitos extrínsecos¿ (concernentes ao modo de exercício de direito de recorrer). Assim, os Requisitos Intrínsecos seriam: a) Cabimento e adequação; b) Legitimidade recursal (art.499, CPC); c) Interesse recursal: sucumbência; d) Inexistência de fato impeditivo (os previstos no art.881, caput, fine) ou extintivo (contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer; enquanto que os Requisitos Extrínsecos seriam: a) Tempestividade; b) Preparo; c) Regularidade Formal. Na mesma linha, Nelson Nery Jr., adere a classificação dada por Barbosa Moreira, no entanto, prefere levar em consideração ¿a decisão judicial, que é objeto do recurso, para nominar os pressupostos de intrínsecos e extrínsecos. - Pressupostos Extrínsecos: Os pressupostos extrínsecos respeitam aos fatores externos à decisão judicial que se pretende impugnar, o que faz com que sejam normalmente posteriores a ela. a) Tempestividade; b) Regularidade Formal; c) Preparo; d) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e os Pressupostos Intrínsecos seriam aqueles que dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada. São levados em consideração o conteúdo e a forma da decisão impugnada, sendo assim, para que seja proferido o juízo de admissibilidade, o ato judicial impugnado é tomado no momento da maneira como foi prolatado. a) Cabimento; b) Legitimação para recorrer; c) Interesse em recorrer. No mesmo sentido, vem se manifestando a Jurisprudência AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE PENALIZA O ADVOGADO DO BANCO AGRAVANTE COM MULTA PECUNIÁRIA, VEDAÇÃO DE RETIRAR OS AUTOS DO CARTÓRIO E COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO). MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, INTERPOSTO EM NOME DA PARTE. PENALIDADES APLICADAS AO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. Ocorrência da preclusão do direito processual do ora agravante, por decurso do prazo, uma vez que não foi ele quem recorreu da decisão de 1.º Grau, mas sim a parte, que não tinha legitimidade para tal. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AI: 00671564920138190000 RJ 0067156-49.2013.8.19.0000, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 01/04/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 04/04/2014 00:00) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 499 c/c 557, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 29 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01813330-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, tempestivamente interposto BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com pedido de liminar, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, indicando como agravada Helibrás Hélices do Brasil Ltda, nos autos do cumprimento de Sentença movido per JOSÉ RONALDO VIEIRA (patrono da agravada) em face do Agravante agravada (Processo nº 0001136-69.2004.8.14.0201). Aduz o agravante que ingressou com Processo de Execução contra a Helibrás Hélices do Brasil Ltda (Processo 0001135-74.20048140201), de operação com recurso do FNO, cujo importe, no ajuizamento, que ocorreu em 04/03/1997, equivaleu a R$ 614.993,49. Ainda, que a agrava interpôs embargos do devedor que foram julgados parcialmente procedentes, extinguindo-se a execução e, declarando-se a dívida como já paga, sendo o agravante condenado em custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. Asseverou que a parte agravada ingressou com Ação de Cumprimento de Sentença, cobrando o importe de R$ 1.150.153,20, com base em levantamento efetuado pela própria, valor esse que será reduzido, considerando os termos da decisão vergastada, mas que continuará de qualquer forma bastante elevado, correndo o agravante o risco de ter que pagar algo que não deve. Pontuou que a sentença dos embargos foi publicada em 16/06/2014, sem que a parte agravado tenha ingressado com embargos de declaração, para que o Juízo de piso retificasse seu decisório, posto que nos embargos, não existe valor atribuído à causa, se haveria atualização da moeda qual índice a ser utilizado, se existiriam juros moratórios e a partir de quando. Afirmou, também, que quando o Banco ingressou com a Exceção de Pré Executividade, na Ação de Cumprimento de Sentença, foi que o Magistrado de Piso corrigiu de ofício as falhas cometidas, mesmo que já encerrada sua atuação jurisdicional, com a sentença transitada em julgado. Contudo, sabe-se que a sentença só pode ser alterada ex oficio nas hipóteses de inexatidões materiais ou para corrigir erros de cálculos, o que não é o caso. Registrou, ademais, que se o erro foi na petição de embargos à execução que não fez contar o valor atribuído à causa, o que levou o magistrado ao erro na condenação dos honorários, em percentual sobre o importe atribuído aos embargos, querer agora mudar o importe da causa na execução é juridicamente impossível, pois se constitui em erro de fato. Requereu efeito suspensivo inaudia altera pars e, no m´rito, o provimento do presente agravo, para que seja alterado o decisório de 1º grau que optou por alterar uma sentença transitada em julgado e decidir que a execução não pode prosperar por não haver título executivo judicial. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Assim, considerando-se que o presente caso, consoante restará infra demonstrado, enquadra-se em uma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, passo à apreciação do agravo em sede de decisão monocrática. Pretendia o agravante a reforma da seguinte decisão (fls.1079/): Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A nos autos dos Embargos à Execução o qual está em fase de Execução Provisória de Sentença movida por JOSÉ RONALDO VIEIRA. Aduz o excipiente que o título que o exequente pretende executar é a sentença acostada às fls. 703/704, a qual condenou o embargante, ora excipiente, a pagar honorários fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, porém, à inicial de embargos à execução não foi atribuído nenhum valor à causa, estando, assim, o título executivo desprovido dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Alega, ainda, na presente exceção, que falta possibilidade jurídica do pedido, por entender não constar titulo executivo, devendo a execução ser nula nos termos do artigo 618, do CPC. Por fim, entendeu haver excesso de execução, uma vez que o exequente teria considerado para cálculo dos honorários advocatícios 20% (vinte por cento) do valor da causa constante da petição inicial da ação de execução. O excepto apresentou resposta à exceção às fls. 847/872, requerendo a rejeição da exceção por ser incabível na presente execução ou o seu julgamento improcedente. É o que importa relatar. Decido. O excipiente aduz que não haveria título executivo, pois que, a sentença a ser executada, a qual foi prolatada nos embargos à execução, condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sendo que à petição inicial não teria sido atribuído valor à causa e, por isso, não estariam preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade e a execução deveria ser nula, além da alegação de excesso de execução, pois que o embargante teria calculado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atribuído à petição inicial da ação de execução, já atualizado. Em sede de impugnação, o ora excepto defende o não cabimento da exceção de pré-executividade porque a matéria referente à nulidade de título executivo e ao excesso de execução deveriam ser discutidas por meio de impugnação, já tendo, inclusive, precluído o direito de se discutir acerca da ausência de valor da causa. A exceção de pré-executividade se presta para a argüição de matérias de ordem pública e/ou nulidades absolutas, nas quais não seja necessária a dilação probatória. O que pretende o excipiente é obter o acolhimento da presente manifestação quer pela alegação de nulidade do título executivo, quer pelo reconhecimento de excesso de execução, culminando com a extinção da ação. Quanto à origem do título executivo esta se deu em razão de sentença, acostada às fls. 703/704, prolatada nos autos desta ação de embargos à execução. Compulsando-se os autos da ação de execução verifica-se que apesar de a petição inicial dos embargos à execução não ter valor atribuído à causa, tenho que o momento processual para tal alegação já está ultrapassado, tendo precluído o respectivo direito. Porém, não pode a execução permanecer sem valor para ser embasada. (...) Além de ter que se verificar o benefício econômico visado pelo embargante, que corresponde, exatamente, aquilo que se busca afastar através dos embargos. Se o embargante busca afastar a execução por inteira, o valor dos embargos também deve corresponder ao valor da execução, mas se os embargos atacam apenas parte da execução, o valor da causa deve corresponder a essa parte embargada. No caso em questão, tendo os embargos à execução sido opostos com a finalidade de atacar a execução no todo, entendo que o valor da causa dos mencionados embargos dever ser o mesmo da ação de execução, ou seja, R$ 614.993,49 (seiscentos e catorze mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). Com relação ao excesso de execução alegado, tendo sido considerado para efeito de cálculo, pelo ora excepto, o valor da causa constante da petição inicial da ação de execução, já atualizado, entendo que assiste razão ao excipiente. Estando, desta forma, a planilha acostada às fls. 794/795, incorreta. Inicialmente, com relação a esse ponto específico, entendo que a sentença é clara no sentido de que os honorários advocatícios foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 614.933,49 (seiscentos e catorze mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) e não sobre o valor da causa atualizado. Porém, não estipulou os juros moratórios, o índice da correção monetária e o termo a quo. Assim, esclareço que os juros moratórios devem ser de 1% (um por cento) ao mês a partir da constituição em mora do devedor, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários de sucumbência, que se deu em 06.04.2015 (fl. 874). A correção monetária deve ser feita pelo INPC do IBGE porque, além de ser oficial, é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária e o termo a quo, nos termos da súmula nº 14/STJ, é a data do ajuizamento da ação respectiva, no caso, dos Embargos à Execução. Por estas razões, decido acolher, parcialmente, a presente exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução alegado. Determino o encaminhamento destes autos ao contador do juízo para realização dos cálculos considerando as informações constantes desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Compulsando-se o instrumento, no entanto, verifica-se a ocorrência de fato ensejador da inadmissibilidade do recurso. In casu, a parte indicada como agravada é estranha à decisão que o agravante pretende rever, não detendo, portanto, legitimidade recursal. Pretendendo a recorrente rever decisão proferida em sede de exceção de pré executividade oposta em face cumprimento de sentença movido por José Ronaldo Vieira (legítimo agravado), eventual recurso, denota-se equívoco por parte da agravante, ao indicar Helibrás Helices do Brasil Ltda. Portanto, em Juízo de Admissibilidade recursal, reconheço ausente o requisito intrínseco da legitimidade, uma vez que a decisão vergastada não se refere à pessoa indicada pelo agravante como sendo a agravada, no presente recurso. Nos termos do disposto no art. 499 do CPC, podem interpor recurso: Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. Sobre o tema, o professor José Carlos Barbosa Moreira propõe que o conteúdo do juízo de admissibilidade seja classificado em dois grupos, correspondentes aos ¿requisitos intrínsecos¿ (concernentes à existência do direito de recorrer) e aos ¿requisitos extrínsecos¿ (concernentes ao modo de exercício de direito de recorrer). Assim, os Requisitos Intrínsecos seriam: a) Cabimento e adequação; b) Legitimidade recursal (art.499, CPC); c) Interesse recursal: sucumbência; d) Inexistência de fato impeditivo (os previstos no art.881, caput, fine) ou extintivo (contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer; enquanto que os Requisitos Extrínsecos seriam: a) Tempestividade; b) Preparo; c) Regularidade Formal. Na mesma linha, Nelson Nery Jr., adere a classificação dada por Barbosa Moreira, no entanto, prefere levar em consideração ¿a decisão judicial, que é objeto do recurso, para nominar os pressupostos de intrínsecos e extrínsecos. - Pressupostos Extrínsecos: Os pressupostos extrínsecos respeitam aos fatores externos à decisão judicial que se pretende impugnar, o que faz com que sejam normalmente posteriores a ela. a) Tempestividade; b) Regularidade Formal; c) Preparo; d) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e os Pressupostos Intrínsecos seriam aqueles que dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada. São levados em consideração o conteúdo e a forma da decisão impugnada, sendo assim, para que seja proferido o juízo de admissibilidade, o ato judicial impugnado é tomado no momento da maneira como foi prolatado. a) Cabimento; b) Legitimação para recorrer; c) Interesse em recorrer. No mesmo sentido, vem se manifestando a Jurisprudência AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE PENALIZA O ADVOGADO DO BANCO AGRAVANTE COM MULTA PECUNIÁRIA, VEDAÇÃO DE RETIRAR OS AUTOS DO CARTÓRIO E COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO). MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, INTERPOSTO EM NOME DA PARTE. PENALIDADES APLICADAS AO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. Ocorrência da preclusão do direito processual do ora agravante, por decurso do prazo, uma vez que não foi ele quem recorreu da decisão de 1.º Grau, mas sim a parte, que não tinha legitimidade para tal. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AI: 00671564920138190000 RJ 0067156-49.2013.8.19.0000, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 01/04/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 04/04/2014 00:00) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 499 c/c 557, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 29 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01813330-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01813330-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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