TJPA 0007727-53.2017.8.14.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU A PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ? PROCEDÊNCIA ? COACTA QUE ESTEVE EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR DURANTE TODA PERSECUÇÃO PENAL ? INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO PROCESSUAL QUE EVIDENCIE A PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE RESPALDAM A CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA ? DECISUM QUE DECRETOU A MEDIDA EXTREMA QUE ENCONTRA-SE GENÉRICO E SUCINTO ? PACIENTE QUE DEVE RETORNAR AO STATUS QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ? COACTA QUE É MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE ? INTELIGÊNCIA DO ART. 318, INCISO V DO CPP ? APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EX VI DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? ORDEM CONCEDIDA. I. É direito do réu apelar solto se em liberdade permaneceu ao longo da instrução criminal, mormente quando não houver mudança no quadro fático processual por ocasião da sentença condenatória que evidencie a presença dos requisitos da prisão preventiva e, por conseguinte, a necessidade de (re)imposição da medida extrema. Precedentes do STJ e do TJPA; II. Na hipótese, a paciente foi presa em flagrante delito no dia 09/11/16. Todavia, 32 (trinta e dois) dias depois desta prisão, em 12/12/2016, a prisão cautelar da coacta foi revogada (fl.09/10), sendo a paciente colocada em regime de prisão domiciliar pelo mesmo magistrado que a sentenciou e novamente (re) decretou sua prisão cautelar, pois afirmou o juízo que não estavam satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para manter a prisão, condição em que permaneceu até a prolação da sentença condenatória; III. Com efeito, a coacta permaneceu em regime de prisão domiciliar, por mais 05 (cinco) meses, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade em 26/04/2017, em decisão que não contempla os requisitos legais do art. 312 do CPP e ainda diante da inexistência de fatos concretos que recomendassem o retorno da paciente ao cárcere como determinado na r. sentença, não havendo provas que demonstrem que a paciente voltou a delinquir, inclusive pelo que se depreende das próprias informações prestadas pelo juízo a quo; IV. Cogitar-se-ia à possibilidade de prisão preventiva se o magistrado tivesse fundamentado adequadamente o decisum em elementos concretos dos autos e nos requisitos legais da constrição cautelar, que comprovassem a real necessidade da medida. Todavia, não é o caso dos autos. Na decisão combatida, o magistrado determinou a cautelar prisional, pois a paciente teria sido flagrada com 130 (centro e trinta) pedras de óxi, pesando aproximadamente 49,8g, porém, em suas informações (fl.30), informou que expedido mandado de busca e apreensão foram encontradas ?15 (quinze) petecas de óxi e uma pedra maior?. Logo, não há certeza, nem mesmo do número total de drogas apreendidas pela autoridade policial, quando da prisão em flagrante da paciente, o que, torna tal fundamento utilizado na sentença condenatória para decretar a prisão cautelar, absolutamente questionável e inadequado para manter a medida mais gravosa; V. Na espécie, a paciente é mãe de 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, como comprovam as certidões de nascimento de fl.12/13. Assim, resta preenchida a hipótese legal prevista no art. 318, inciso V do CPP, sendo a coacta imprescindível aos cuidados de sua prole, não possuindo outras pessoas de sua família que possam, neste momento, prestar assistência às crianças; VI. Ordem concedida, determinando-se ao juízo coator, que seja a paciente Silvia da Silva Furtado colocada em regime de prisão domiciliar ex vi do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, aplicando-se, igualmente, outras medidas cautelares diversas da prisão nos termos previstos no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, todos do estatuto processual penal;
(2017.03140434-28, 178.416, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26)
Ementa
HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU A PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ? PROCEDÊNCIA ? COACTA QUE ESTEVE EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR DURANTE TODA PERSECUÇÃO PENAL ? INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO PROCESSUAL QUE EVIDENCIE A PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE RESPALDAM A CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA ? DECISUM QUE DECRETOU A MEDIDA EXTREMA QUE ENCONTRA-SE GENÉRICO E SUCINTO ? PACIENTE QUE DEVE RETORNAR AO STATUS QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ? COACTA QUE É MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE ? INTELIGÊNCIA DO ART. 318, INCISO V DO CPP ? APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EX VI DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? ORDEM CONCEDIDA. I. É direito do réu apelar solto se em liberdade permaneceu ao longo da instrução criminal, mormente quando não houver mudança no quadro fático processual por ocasião da sentença condenatória que evidencie a presença dos requisitos da prisão preventiva e, por conseguinte, a necessidade de (re)imposição da medida extrema. Precedentes do STJ e do TJPA; II. Na hipótese, a paciente foi presa em flagrante delito no dia 09/11/16. Todavia, 32 (trinta e dois) dias depois desta prisão, em 12/12/2016, a prisão cautelar da coacta foi revogada (fl.09/10), sendo a paciente colocada em regime de prisão domiciliar pelo mesmo magistrado que a sentenciou e novamente (re) decretou sua prisão cautelar, pois afirmou o juízo que não estavam satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para manter a prisão, condição em que permaneceu até a prolação da sentença condenatória; III. Com efeito, a coacta permaneceu em regime de prisão domiciliar, por mais 05 (cinco) meses, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade em 26/04/2017, em decisão que não contempla os requisitos legais do art. 312 do CPP e ainda diante da inexistência de fatos concretos que recomendassem o retorno da paciente ao cárcere como determinado na r. sentença, não havendo provas que demonstrem que a paciente voltou a delinquir, inclusive pelo que se depreende das próprias informações prestadas pelo juízo a quo; IV. Cogitar-se-ia à possibilidade de prisão preventiva se o magistrado tivesse fundamentado adequadamente o decisum em elementos concretos dos autos e nos requisitos legais da constrição cautelar, que comprovassem a real necessidade da medida. Todavia, não é o caso dos autos. Na decisão combatida, o magistrado determinou a cautelar prisional, pois a paciente teria sido flagrada com 130 (centro e trinta) pedras de óxi, pesando aproximadamente 49,8g, porém, em suas informações (fl.30), informou que expedido mandado de busca e apreensão foram encontradas ?15 (quinze) petecas de óxi e uma pedra maior?. Logo, não há certeza, nem mesmo do número total de drogas apreendidas pela autoridade policial, quando da prisão em flagrante da paciente, o que, torna tal fundamento utilizado na sentença condenatória para decretar a prisão cautelar, absolutamente questionável e inadequado para manter a medida mais gravosa; V. Na espécie, a paciente é mãe de 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, como comprovam as certidões de nascimento de fl.12/13. Assim, resta preenchida a hipótese legal prevista no art. 318, inciso V do CPP, sendo a coacta imprescindível aos cuidados de sua prole, não possuindo outras pessoas de sua família que possam, neste momento, prestar assistência às crianças; VI. Ordem concedida, determinando-se ao juízo coator, que seja a paciente Silvia da Silva Furtado colocada em regime de prisão domiciliar ex vi do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, aplicando-se, igualmente, outras medidas cautelares diversas da prisão nos termos previstos no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, todos do estatuto processual penal;
(2017.03140434-28, 178.416, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.03140434-28
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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