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Jurisprudência


TJPA 0007730-76.2015.8.14.0000

Ementa
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração n.° 0007730-76.2015.8.14.0000. Embargante: Cláudia Maria Oliveira de Brito. Advogada: Ana Cláudia Godinho Rodrigues. Relator: Des. Rômulo Nunes.      DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e para correção de erro material, opostos por Cláudia Maria Oliveira de Brito, em face do acórdão n.° 151.637/2015, que não conheceu dos aclaratórios interpostos nos autos do Habeas Corpus n.° 0007730-76.2015.8.14.0000.     Aduz a embargante (fl.149/153), assim como o fez nos primeiros embargos de declaração apresentados às fl. 132/136 dos autos, a existência de nulidade no acórdão ora combatido por ofensa ao princípio do juiz natural. Alega, que o mandamus mencionado alhures, foi inicialmente distribuído a relatoria da Desa. Nazaré Gouveia, todavia, a eminente magistrada às 91 dos autos teria determinado irregularmente a redistribuição do writ, sem que, obrigatoriamente, os mesmos fossem encaminhados à Vice-Presidência do TJPA para a formalização do referido procedimento.     Registra a embargante, que o acórdão n.° 151.637/2015, também deixou de examinar outra nulidade por ela arguida e que trata de suposta violação ao art. 144 do Código de Processo Penal. Afirma que foi ajuizado um pedido de explicações ao Procurador de Justiça Almerindo Leitão, para que o representante ministerial esclarecesse as acusações formuladas a embargante na manifestação ministerial acostada às fl. 87/90.     Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com a correção dos erros materiais.     Por oportuno, esclareço desde já, que a embargante ingressou inicialmente com Habeas Corpus n.° 0007730-76.2015.8.14.0000, julgado e denegado pelas Câmaras Criminais Reunidas em 28/09/2015 (Ac n.° 151.637), objetivando a nulidade dos atos processuais e o trancamento da ação penal n.° 0019467-76.2011.8.14.0401, que trata de uma QUEIXA-CRIME interposta por Márcia Cristina Leão Murrieta em desfavor de Cláudia Maria Oliveira de Brito, ora embargante, e de Giovana Eugênia de Souza e Silva, acusadas da prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro. Com efeito, ressalto que após a denegação da ordem de Habeas Corpus, foram apresentados embargos de declaração em razão da referida decisão, que, não foram conhecidos à unanimidade de votos pelas Câmaras Criminais Reunidas, conforme se observa do julgado acostado às fl. 143/147. Inconformada com esta última decisão, novamente e apresentando os mesmos argumentos, a embargante ingressou com novos embargos de declaração, requerendo, igualmente, a correção dos supostos erros materiais apontados em sua inicial.     No intuito de melhor instruir o feito, determinei a realização de consulta no Sistema Libra para verificar o atual estado da QUEIXA-CRIME n.° 0019467-76.2011.8.14.0401 que tramita na 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, quando foi informado que Cláudia Maria Oliveira de Brito, acusada dos crimes calúnia, difamação e injúria e que neste ato se apresenta como embargante, teve sua punibilidade extinta nos termos dispostos no art. 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro, conforme sentença proferida pelo juízo a quo em 27/06/2016, transitada em julgado no dia 01/09/2016 conforme os espelhos processuais acostados aos autos. É o relatório.   EXAMINO     Analisando os autos em conjunto com os documentos extraídos do Sistema de Consultas de Processos deste Egrégio Tribunal de Justiça, constato que o objeto de julgamento destes novos embargos de declaração, encontra-se inequivocamente esvaziado, por vício na origem de toda a celeuma criada a partir da impetração do Habeas Corpus perante o juízo ad quem e que objetivava a anulação da QUEIXA-CRIME n.° 0019467-76.2011.8.14.0401. Na hipótese, constata-se que a embargante Cláudia Maria Oliveira de Brito teve sua punibilidade extinta nos termos dispostos no art. 107, inciso IV, CP, em sentença prolatada nos autos da ação penal privada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém em 27/06/2016 e que aliás encontra-se transitada em julgado, conforme certidão em anexo.     Ademais, verifica-se que os embargos declaratórios apresentados a este relator, são mera repetição argumentativa dos primeiros, não se alinhando, desta forma, aos requisitos descritos no art. 619 do Código de Processo de Penal, em que se pretende rediscutir questões já apreciadas por esta superior instância e que a meu sentir têm com o único e claro objetivo de adequá-los ao entendimento proposto pela embargante, que insiste em alterar a decisão nos pontos que lhe atingem diretamente, estando, portanto, evidente que a mesma quer prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição através da utilização mais do que procrastinatória e abusiva dos declaratórios, que, por previsão legal tem como escopo o saneamento de omissões, obscuridades e contradições em decisões judiciais, o que, como visto, já não é o caso dos autos.     Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido nos respectivos embargos de declaração, seja por restar extinta a punibilidade da embargante no processo criminal de primeira instância, seja pela inviabilidade de se acolher os aclaratórios que como visto são manifestamente protelatórios e que não se adequam os dispositivos previstos na lei processual penal em vigor, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int.        Bel, 11 Out 2016   Des. Rômulo Nunes   Relator Des. Rômulo Nunes (2016.04144973-56, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.04144973-56
Tipo de processo : Habeas Corpus
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