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Jurisprudência


TJPA 0007738-57.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007738-57.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO ADVOGADO: RENATA MILENE SILVA PANOTJA E OUTRO APELADO: ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________  DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém, que extinguiu sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015 Ação Estimatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por ela ajuizada contra ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.             SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO ajuizou Ação Estimatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, a fim de obter a condenação da ré a promover o abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel viciado, devendo devolver à autora a quantia de R$ 158.662,81 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais e morais.             Narra a autora: 1)     que comprou da ré o imóvel localizado na Rua Domingos Marreiros, nº 1403, Apto. 2001, bairro de Fatima, nesta cidade, em função do qual já pagou a ela o valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), sendo R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) de entrada com recursos próprios, R$ 16.141,52 (dezesseis mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) de juros por atraso no financiamento e R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais a serem financiados junto ao Banco do Brasil; 2)     que após a compra, começaram a aparecer inúmeros pequenos defeitos no imóvel, além de um bastante grave - o alagamento do subsolo, que ocasionou o desligamento da energia e consequente alojamento dos moradores em hotel da cidade, ocasionado por supostos ¿furos d'agua¿, que colocam em risco a segurança estrutural do imóvel; 3)     que se tivesse conhecimento de referidos vícios no imóvel, não teria fechado negócio ou teria pedido abatimento do preço; 4)     que tentou obter o distrato, mas não conseguiu;            Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, por se tratar de causa de natureza consumerista.            Alega a existência dos requisitos necessários para a presente ação, requerendo dano material correspondente aos valores excedentes e danos morais.             Juntou documentos, às fls. 18/101.             Em petição, à fl. 102, a autora requereu a emenda da inicial.             Em decisão de fls. 180/182, o juízo indefere o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do autor para recolher as custas, no prazo de 10 (dez) dias, o que foi cumprido por ela em petição de fl. 114.             Em contestação, às fls. 134/137, a ré alegou: 1) que não tem e nunca teve culpa pelo alagamento, que ocorreu em decorrência de problema de saneamento básico na Vila Santa Terezinha; 2) que não existem vícios redibitórios no imóvel, já que o alagamento ocorreu apenas 1 (uma) vez e 2 (dois) anos depois da construção do prédio; 3) que não houve má-fé na venda do imóvel; 4) que respondeu, mesmo sem culpa, por todos os prejuízos advindos do alagamento; 5) a inexistência de dano moral.             Juntou documentos, às fls. 138/320.             Em réplica à contestação, às fls. 321/326.             Em audiência realizada, conforme termo de fl. 343, o juízo sentenciou o feito, extinguindo-o sem julgamento de mérito, nos termos do art.485, V, do CPC, por se tratar de coisa julgada, bem como por ilegitimidade passiva.             Opostos embargos de declaração, às fls. 345/351, estes foram rejeitados em decisão de fl. 352.             Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, às fls. 353/372, alegando: 1) em preliminar, o pedido de isenção de custas; 2) a suspeição do juiz; 3) a inobservância do rito do novo CPC, com o cerceamento do direito de defesa e ausência de fundamentação da sentença; 4) erro processual - ausência de coisa julgada e de ilegitimidade; 5) no mérito, a existência de vício redibitório e o necessário abatimento do preço, bem como o dano moral.                Requereu a juntada de documento novo, às fls. 375/403.             Contrarrazões da apelada, às fls. 408/422.  É o relatório. DECIDO:             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.         Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte.              Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art.485, V, do CPC, por se tratar de coisa julgada, bem como por ilegitimidade passiva.             Alega o apelante: 1) o pedido de isenção de custas; 2) a suspeição do juiz; 3) a inobservância do rito do novo CPC, com o cerceamento do direito de defesa e ausência de fundamentação da sentença; 4) erro processual - ausência de coisa julgada e de ilegitimidade; 5) no mérito, a existência de vício redibitório e o necessário abatimento do preço, bem como o dano moral.    1)     PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS            Requer a apelante o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não pode pagá-las, sob pena de prejudicar o seu sustento e de sua família.            Aduz que referida isenção deve ser deferida não em razão de pobreza extrema, mas, levando-se em conta que o valor vai abalar o orçamento familiar e o valor de R$ 3.334,30 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) afeta a qualquer brasileiro atualmente.            Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido:            ¿Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.            § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.      §2º. (...)      §3º. (...)            Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pela apelante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária.            Entendo assim como o digno magistrado a quo que as alegações da apelante não são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ela assumida nos presentes autos, razão pela qual entendo que a apelante não está garantida pelo benefício da assistência judiciária gratuita.            O Superior Tribunal de Justiça, de forma mansa e pacífica, por sua jurisprudência dominante, vem entendendo nesse sentido, conforme precedente recente dessa Corte, abaixo transcrito:            ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.      (...)            Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionado pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.            O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleitea o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência dos requerentes. (...) Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 155037/MG. Rel. Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Julgado em 14/08/2012).       Sendo assim indefiro o presente pedido. 2)     SUSPEIÇÃO DO JUIZ            Alega a apelante a suspeição do juiz, com base no art. 145, IV, do NCPC, por suposto interesse na causa em favor da parte requerida.            A alegação de suspeição obedece ao rito previsto no art. 146 do NCPC, que determina que a alegação de suspeição ou impedimento do juiz deverá ser dirigida ao juiz do processo, o qual poderá reconhecer ou não e, caso não a reconheça, deverá determinar a sua autuação em apartado, remetendo o incidente ao tribunal, a quem compete julgá-lo.            Sendo assim, inobservou a apelante o procedimento legal previsto para o processamento da alegação de suspeição. Rejeito, portanto, esta alegação.     3)     INOBSERVÂNCIA DO RITO DO NCPC, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA            Alega a apelante que o juízo violou as normas do art. 357 do NCPC, ao prolatar sentença em audiência, cerceando o seu direito de defesa, deixando de fundamentar a sentença.            Não vislumbro tal nulidade, tendo em vista que, na vigência do antigo CPC, terminada a fase postulatória, com a contestação, iniciava-se a fase do julgamento conforme o estado do processo, que previa a possibilidade de extinção do processo, caso previstas as hipóteses do art. 267 e 269, II a V, do antigo CPC, substituídos pelos atuais arts. 485 e 487 do CPC.            Além disso, não vislumbro também ausência de fundamentação, a justificar um decreto de nulidade, razão pela qual rejeito esta preliminar. 4)     PRELIMINAR DE COISA JULGADA ou LITISPENDÊNCIA            Alega a apelante que a sentença merece ser anulada, tendo em vista a inexistência de coisa julgada, conforme alega o juízo na sentença, ao estabelecer que a questão já foi objeto de discussão perante a 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.            Tem razão a apelante. Senão vejamos:            Embora o juízo realmente não tenha feito menção na sentença a respeito da identificação completa do processo, tal processo se identifica pela numeração 0004817-48.2014.8.14.0301 e encontra-se atualmente em tramitação perante a 7ª Vara Cível, para que seja garantida a instrução probatória, o que foi obtido pelo julgamento do recurso de apelação, julgado por esta Relatora, que entendeu por anular a sentença, devolvendo os autos ao primeiro grau.             Muito embora na época em que foi prolatada a sentença ora recorrida, o referido processo ainda estivesse no primeiro grau, mesmo assim não se teria coisa julgada, tendo em vista que para que haja coisa julgada, é necessário que haja o mesmo pedido, ou seja, de abatimento do preço do imóvel, o que não houve, já que aquele processo de pedido de obrigação de fazer, não podendo configurar coisa julgada, pois para que fosse seriam necessário as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.            Assim, acolho a preliminar de inexistência de coisa julgada, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.                        Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.                  Belém,14 de março de 2018.       DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA                          Relatora (2018.01037998-56, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.01037998-56
Tipo de processo : Apelação
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