TJPA 0007742-56.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE PRAÇA BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória (fls. 63/64-v) proferida pela MMª Juíza da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente (Processo n.° 0008558-79.2016.814.0051), ajuizada por RAFAEL HEDRICK LOPES BRANDÃO, deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 301 do NCPC, autorizando o requerente a participar da terceira fase do Curso de Formação de Praça Bombeiro Militar Combatente. Em suas razões (fls. 02-v/04), o agravante, após o relato dos fatos, sustenta, em suma, que nos termos da Lei Estadual nº 6.626/2004, para ingressar na Policia Militar, o que se aplica ao Corpo de Bombeiro Militar, o candidato deve gozar de saúde física, a ser aferida por exames médicos, sendo que o detalhamento dos exames antropomédico e médico será estabelecido por norma infra-legal, que no caso trata-se da Portaria nº 812, de 19/11/2013, que estabelece, dentre outros tópicos, a restrição a candidatos com quadro de hérnia de disco. Argumenta, assim, que o candidato, uma vez que apresenta o quadro patológico de hérnia de disco, não possui boa saúde física para as atividades inerentes ao cargo de soldado do CBM, estando correta sua eliminação do certame, por violação ao disposto no item 9.6, ¿c¿, do edital do concurso, o que, segundo o agravante, a literatura descreve como fase inicial de hérnia de disco. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente recurso, revogando-se o decisum objurgado. Juntou documentos de fls. 05/74. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 78). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à análise do deferimento pelo juízo a quo da convocação do autor, ora agravado, para a fase subsequente (teste de aptidão física), do Concurso Público nº 01/2015, para provimento de vagas para o concurso de Formação de Praça Bombeiro Militar Combatente. Extrai-se dos autos que o agravado foi aprovado na prova objetiva e classificado para entrega de exames médicos, tendo entregue os mesmos na data estipulada no edital. Extrai-se dos autos, ainda, que o ora recorrido foi considerado inapto por alterações nos exames laboratoriais, tendo recorrido administrativamente, por não ter a junta médica especificado os motivos da sua incapacidade, quando o resultado do recurso indicou sua inaptidão por apresentar princípio de hérnia de disco na coluna vertebral. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, visto que eliminar o candidato do certame sem que os motivos de sua exclusão possam ser contraditados, fere, num juízo perfunctório, os princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade e moralidade. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, mantendo os termos das decisão agravada. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 30 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02684405-76, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-08, Publicado em 2016-07-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE PRAÇA BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória (fls. 63/64-v) proferida pela MMª Juíza da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente (Processo n.° 0008558-79.2016.814.0051), ajuizada por RAFAEL HEDRICK LOPES BRANDÃO, deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 301 do NCPC, autorizando o requerente a participar da terceira fase do Curso de Formação de Praça Bombeiro Militar Combatente. Em suas razões (fls. 02-v/04), o agravante, após o relato dos fatos, sustenta, em suma, que nos termos da Lei Estadual nº 6.626/2004, para ingressar na Policia Militar, o que se aplica ao Corpo de Bombeiro Militar, o candidato deve gozar de saúde física, a ser aferida por exames médicos, sendo que o detalhamento dos exames antropomédico e médico será estabelecido por norma infra-legal, que no caso trata-se da Portaria nº 812, de 19/11/2013, que estabelece, dentre outros tópicos, a restrição a candidatos com quadro de hérnia de disco. Argumenta, assim, que o candidato, uma vez que apresenta o quadro patológico de hérnia de disco, não possui boa saúde física para as atividades inerentes ao cargo de soldado do CBM, estando correta sua eliminação do certame, por violação ao disposto no item 9.6, ¿c¿, do edital do concurso, o que, segundo o agravante, a literatura descreve como fase inicial de hérnia de disco. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente recurso, revogando-se o decisum objurgado. Juntou documentos de fls. 05/74. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 78). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à análise do deferimento pelo juízo a quo da convocação do autor, ora agravado, para a fase subsequente (teste de aptidão física), do Concurso Público nº 01/2015, para provimento de vagas para o concurso de Formação de Praça Bombeiro Militar Combatente. Extrai-se dos autos que o agravado foi aprovado na prova objetiva e classificado para entrega de exames médicos, tendo entregue os mesmos na data estipulada no edital. Extrai-se dos autos, ainda, que o ora recorrido foi considerado inapto por alterações nos exames laboratoriais, tendo recorrido administrativamente, por não ter a junta médica especificado os motivos da sua incapacidade, quando o resultado do recurso indicou sua inaptidão por apresentar princípio de hérnia de disco na coluna vertebral. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, visto que eliminar o candidato do certame sem que os motivos de sua exclusão possam ser contraditados, fere, num juízo perfunctório, os princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade e moralidade. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, mantendo os termos das decisão agravada. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 30 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02684405-76, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-08, Publicado em 2016-07-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.02684405-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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