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Jurisprudência


TJPA 0007744-82.2003.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA nº2013.3006793-0EMBARGANTE:BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAdvogado:Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalite OAB/SP 115.762EMBARGADO:ESPÓLIO DE LICINO DE JESUSAdvogados:Dra. Jaqueline de Souza Moreira OAB/PA 7914 e outrosRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO DE DIGITAÇÃO NO BOJO DA DECISÃO AGRAVADA AO DESCREVER O SEU CONTEÚDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1.794/1.796) opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a Decisão Monocrática proferida às fls. 1.789/1.791, publicada no DJ nº 5248/2013 de 19/04/2013, exarada em recurso de Agravo de Instrumento na qual foi atribuído efeito suspensivo pleiteado. O recorrente aduz acerca da existência de erro material na r. decisão ao consignar que a pretensão do Agravante de atribuição de efeito suspensivo era com o intuito de suspender os efeitos da decisão que suspendeu a Ação de Imissão de Posse por 1 (ano), quando, na realidade, a demanda versa sobre ação de cobraça de seguro e a decisão agravada trata da incidência de correção monetária e juros sobre a multa arbitrada. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado. Certidão de fl. 1.814 acerca da não apresentação de contrarrazões pelo embargado. RELATADO. DECIDO. O embargante irresigna-se contra a Decisão Monocrática de fls. 1.789/1.791, publicada no Diário da Justiça em 19/04/2013, proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento nos seguintes termos: RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que suspendeu a Ação de Imissão de Posse por 1 (ano). (omisso) Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). grifo nosso De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmaras em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam de acordo com o disposto no art. 535 do CPC impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição e omissão, sendo que as duas primeiras hipóteses, previstas no art.535, inciso I do CPC são destinadas a permitir o esclarecimento da decisão judicial e a terceira hipótese (omissão), regulada no respectivo artigo no inciso II tem por fim a integração da decisão. Vejamos: Art. 535 Cabem embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ademais, além do seu cabimento para as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração também são cabíveis contra decisões que contenham inexatidões materiais ou erros de cálculo. O renomado doutrinador Fredie Didier Junior, ao abordar o assunto, ensina que: Além da omissão, obscuridade e contradição, os embargos de declaração, como bem demonstra Luís Eduardo Simardi Fernandes, vêm sendo admitidos para a correção de erros materiais, pois ao juiz se permite, de ofício ou a requerimento, corrigir erros ou inexatidões materiais (CPC, art. 463), não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados em embargos declaratórios. Segundo o art. 463, I, CPC, somente se permite a atuação oficiosa do magistrado, após a prolação da sentença, que encerra a sua atividade, para corrigir inexatidões materiais ou lhe retificar cálculos. Cabem, pois embargos de declaração por erro material, podendo ser justificado pela omissão. Analisando o caso concreto, verifica-se a existência de erro material de digitação na lavratura da decisão monocrática embargada, portanto, devem ser tidas como procedentes as razões aduzidas pelo Embargante. Para melhor esclarecimento transcrevo o trecho da decisão atacada: Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que suspendeu a Ação de Imissão de Posse por 1 (ano). Prima facie, percebe-se a ocorrência de equívoco de digitação acima negritado. Esclareço que a decisão embargada versa acerca da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa arbitrada e seus termos iniciais respectivos. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os para retificar a inexatidão material apontada, corrigindo o relatório da decisão guerreada para constar à fl. 1.790 que: Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que fixou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa arbitrada, bem como seus respectivos termos iniciais. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de JULHO de 2013. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora (2013.04169759-50, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-31, Publicado em 2013-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2013
Data da Publicação : 31/07/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2013.04169759-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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