TJPA 0007747-15.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0007747-15.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: RAIMUNDO NAZARENO CARDOSO ABDON ADVOGADO: SÉRGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JÚNIOR AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA REIS ADVOGADO: GEOVANO HONÓRIO SILVA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO NAZARENO CARDOSO ABDON contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório que ajuizou em desfavor de RAIMUNDO DA SILVA REIS, que declarou a nulidade da oitiva das testemunhas Elza Martins Alves, Eliene do Socorro Santiago dos Reis, Paulo Ferreira da Silva e Adilson da Silva Araújo e designou nova audiência para que fossem ouvidas em 14.07.2015, às 11:40 horas. Alega o agravante em breve síntese que a anulação de oitiva de testemunhas viola direito do autor e pode lhe ocasionar dano de difícil reparação porque a nova audiência foi designada para o dia 14.07.2015. Afirma que todas as testemunha foram compromissadas e não foram impugnadas ou contraditadas pela parte adversa e apesar da alegação em audiência pelo advogado do requerido de que não teria arrolado suas testemunhas, sustenta que comprovou o arrolamento pela cópia de petição e certidão do Diretor de Secretária. Diz que ficou evidente a parcialidade do Magistrado por ter acolhido o pedido de adiamento da primeira audiência formulado pelo advogado do requerido, sob o fundamento de ter audiência designada para o Município de Santarém, sem comprovar suas alegações, e não seria necessário o adiamento, muito menos a nomeação de defensor dativo ou curador, pois defende que era para ser aplicada a pena de confissão ficta do réu face o não comparecimento em audiência, conforme jurisprudência que transcreve. Afirma que teria passado a oportunidade de contraditar as testemunhas quando da qualificação e compromisso, invocando o previsto no art. 414, §1.º, do CPC, e o Juiz não dispensou a testemunha ou tomou seu depoimento como informante, havendo preclusão da contradita, porque o advogado do agravado somente chegou ao final da audiência e sequer consta do termo a impugnação das testemunhas. Transcreve doutrina e jurisprudência que afirma ser aplicável a espécie. Diz ainda que ficou evidente o interesse do Juízo a quo em beneficiar o réu ao anular o depoimento de todas as testemunhas, sem que houvesse prejuízo para o requerido, invocando a existência de suspeição e o seu direito ao devido processo legal. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo e concedida liminar para tornar válidos todos os depoimentos colhidos das testemunhas, assim como suspensa a realização de nova audiência e oitiva das testemunhas, e ao final seja provido o recurso. Juntou os documentos de fls. 16/99. Coube-me relatar o feito em distribuição procedida em 21.05.2015. É o breve relatório, DECIDO. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do agravante, pois a sua insurgência recursal demonstra-se manifestamente improcedente, pois não logrou êxito em comprovar a existência do ¿fumus boni juris¿ e ¿periculum in mora¿ necessários para concessão da medida requerida, senão vejamos: Consta dos autos que o MM. Juízo a quo tornou sem efeito os depoimentos das testemunhas arroladas pelo agravante para prevenir eventual arguição de nulidade, em prestigio aos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a petição de arrolamento de testemunhas do autor, ora agravante, não foi juntada aos autos até a data da audiência, impedindo que a parte contrária tomasse ciência sobre as testemunhas que foram arroladas e pudesse formular possível contradita e perguntas, consoante consta da decisão recorrida, in verbis: ¿...É certo que as partes tinham um prazo para arrolamento de suas testemunhas. Pelo que vemos da petição do autor, esse arrolou suas testemunhas tempestivamente. No entanto, a petição de arrolamento não foi juntada aos autos pelo Cartório. Dessa forma, em que pese não haver culpa da parte autora em relação à juntada de sua petição, como a mesma não foi juntada aos autos pelo Cartório, as testemunhas ELZA MARTINS e ELIENE DO SOCORRO não foram objeto de conhecimento da parte contrária antes da audiência, dessa forma, foi descumprida a finalidade do arrolamento prévio das testemunhas (saber quem são para colheita de dados para eventual contradita e efetiva formulação de perguntas), ficando prejudicada a oitiva das testemunhas ELZA MARTINS e ELIENE DO SOCORRO.¿ Ressalta-se que nesta circunstâncias não se cogita de preclusão da contradita porque a própria arguição de contradita ficou prejudicada pelo desconhecimento das testemunhas arroladas. Ademais, o MM. Juízo a quo também anulou os depoimentos das testemunhas arrolados pelo requerido (Paulo Pereira da Silva e Adilson da Silva Araújo), ora agravado, por entender que ficaram prejudicados face a previsão legal de ordem processual de serem inquiridas primeiro as testemunhas do autor e depois as arroladas pelo requerido, ex vi art. 452, inciso II, do CPC, conforme consta às fls. 99. Tal decisão também encontra respaldo no princípio do contraditório e ampla defesa, Importa salientar que inobstante o agravante pleitear a validade dos depoimentos colhidos, não aponta qualquer prejuízo advindo da repetição do ato, inclusive reconhece que o Magistrado tem livre convicção sobre as provas, pois defende a existência de prejuízo baseado na designada de nova audiência para que fossem ouvidas testemunhas do autor e do requerido em 14.07.2015, às 11:40 horas. No entanto, consta dos autos que o Juízo a quo concedeu liminar ao autor, ora agravante, proibindo o requerido de adentrar no imóvel, conforme consta à fl. 77, o que evidencia a existência da cautela necessária e afasta qualquer prejuízo advindo da realização de nova audiência pelo simples decurso do tempo. Assim, restou evidente que o Magistrado agiu dentro das competências que lhe são atribuídas na condução dos trabalhos nas audiências, na forma estabelecida no art. 446, inciso I, do CPC, sem praticar qualquer ato ilegal ou arbitrário. Por final, em relação a suposta existência de suspeição do Magistrado na condução do processo, o Agravo de Instrumento não é a via apropriada para discussão da matéria, face a existência de procedimento legal apropriado para tal finalidade, ex vi art. 312 e ss do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação Oficie-se ao Juízo a quo informando sobre a presente decisão e após o transito em julgado, proceda-se a baixa do presente no sistema Libra 2G. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 01 de junho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01926501-60, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0007747-15.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: RAIMUNDO NAZARENO CARDOSO ABDON ADVOGADO: SÉRGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JÚNIOR AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA REIS ADVOGADO: GEOVANO HONÓRIO SILVA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO NAZARENO CARDOSO ABDON contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório que ajuizou em desfavor de RAIMUNDO DA SILVA REIS, que declarou a nulidade da oitiva das testemunhas Elza Martins Alves, Eliene do Socorro Santiago dos Reis, Paulo Ferreira da Silva e Adilson da Silva Araújo e designou nova audiência para que fossem ouvidas em 14.07.2015, às 11:40 horas. Alega o agravante em breve síntese que a anulação de oitiva de testemunhas viola direito do autor e pode lhe ocasionar dano de difícil reparação porque a nova audiência foi designada para o dia 14.07.2015. Afirma que todas as testemunha foram compromissadas e não foram impugnadas ou contraditadas pela parte adversa e apesar da alegação em audiência pelo advogado do requerido de que não teria arrolado suas testemunhas, sustenta que comprovou o arrolamento pela cópia de petição e certidão do Diretor de Secretária. Diz que ficou evidente a parcialidade do Magistrado por ter acolhido o pedido de adiamento da primeira audiência formulado pelo advogado do requerido, sob o fundamento de ter audiência designada para o Município de Santarém, sem comprovar suas alegações, e não seria necessário o adiamento, muito menos a nomeação de defensor dativo ou curador, pois defende que era para ser aplicada a pena de confissão ficta do réu face o não comparecimento em audiência, conforme jurisprudência que transcreve. Afirma que teria passado a oportunidade de contraditar as testemunhas quando da qualificação e compromisso, invocando o previsto no art. 414, §1.º, do CPC, e o Juiz não dispensou a testemunha ou tomou seu depoimento como informante, havendo preclusão da contradita, porque o advogado do agravado somente chegou ao final da audiência e sequer consta do termo a impugnação das testemunhas. Transcreve doutrina e jurisprudência que afirma ser aplicável a espécie. Diz ainda que ficou evidente o interesse do Juízo a quo em beneficiar o réu ao anular o depoimento de todas as testemunhas, sem que houvesse prejuízo para o requerido, invocando a existência de suspeição e o seu direito ao devido processo legal. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo e concedida liminar para tornar válidos todos os depoimentos colhidos das testemunhas, assim como suspensa a realização de nova audiência e oitiva das testemunhas, e ao final seja provido o recurso. Juntou os documentos de fls. 16/99. Coube-me relatar o feito em distribuição procedida em 21.05.2015. É o breve relatório, DECIDO. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do agravante, pois a sua insurgência recursal demonstra-se manifestamente improcedente, pois não logrou êxito em comprovar a existência do ¿fumus boni juris¿ e ¿periculum in mora¿ necessários para concessão da medida requerida, senão vejamos: Consta dos autos que o MM. Juízo a quo tornou sem efeito os depoimentos das testemunhas arroladas pelo agravante para prevenir eventual arguição de nulidade, em prestigio aos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a petição de arrolamento de testemunhas do autor, ora agravante, não foi juntada aos autos até a data da audiência, impedindo que a parte contrária tomasse ciência sobre as testemunhas que foram arroladas e pudesse formular possível contradita e perguntas, consoante consta da decisão recorrida, in verbis: ¿...É certo que as partes tinham um prazo para arrolamento de suas testemunhas. Pelo que vemos da petição do autor, esse arrolou suas testemunhas tempestivamente. No entanto, a petição de arrolamento não foi juntada aos autos pelo Cartório. Dessa forma, em que pese não haver culpa da parte autora em relação à juntada de sua petição, como a mesma não foi juntada aos autos pelo Cartório, as testemunhas ELZA MARTINS e ELIENE DO SOCORRO não foram objeto de conhecimento da parte contrária antes da audiência, dessa forma, foi descumprida a finalidade do arrolamento prévio das testemunhas (saber quem são para colheita de dados para eventual contradita e efetiva formulação de perguntas), ficando prejudicada a oitiva das testemunhas ELZA MARTINS e ELIENE DO SOCORRO.¿ Ressalta-se que nesta circunstâncias não se cogita de preclusão da contradita porque a própria arguição de contradita ficou prejudicada pelo desconhecimento das testemunhas arroladas. Ademais, o MM. Juízo a quo também anulou os depoimentos das testemunhas arrolados pelo requerido (Paulo Pereira da Silva e Adilson da Silva Araújo), ora agravado, por entender que ficaram prejudicados face a previsão legal de ordem processual de serem inquiridas primeiro as testemunhas do autor e depois as arroladas pelo requerido, ex vi art. 452, inciso II, do CPC, conforme consta às fls. 99. Tal decisão também encontra respaldo no princípio do contraditório e ampla defesa, Importa salientar que inobstante o agravante pleitear a validade dos depoimentos colhidos, não aponta qualquer prejuízo advindo da repetição do ato, inclusive reconhece que o Magistrado tem livre convicção sobre as provas, pois defende a existência de prejuízo baseado na designada de nova audiência para que fossem ouvidas testemunhas do autor e do requerido em 14.07.2015, às 11:40 horas. No entanto, consta dos autos que o Juízo a quo concedeu liminar ao autor, ora agravante, proibindo o requerido de adentrar no imóvel, conforme consta à fl. 77, o que evidencia a existência da cautela necessária e afasta qualquer prejuízo advindo da realização de nova audiência pelo simples decurso do tempo. Assim, restou evidente que o Magistrado agiu dentro das competências que lhe são atribuídas na condução dos trabalhos nas audiências, na forma estabelecida no art. 446, inciso I, do CPC, sem praticar qualquer ato ilegal ou arbitrário. Por final, em relação a suposta existência de suspeição do Magistrado na condução do processo, o Agravo de Instrumento não é a via apropriada para discussão da matéria, face a existência de procedimento legal apropriado para tal finalidade, ex vi art. 312 e ss do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação Oficie-se ao Juízo a quo informando sobre a presente decisão e após o transito em julgado, proceda-se a baixa do presente no sistema Libra 2G. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 01 de junho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01926501-60, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01926501-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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